Processo Civil - Procuração judicial. Poderes gerais para o foro e especiais. Art. 38, CPC . Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Presunção de veracidade. Precedentes do Tribunal. Recurso desprovido. I - O art. 38, CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. II - A exigência ao advogado do reconhecimento da firma da parte por ele representada, em documento processual, quando, ao mesmo tempo, se lhe confia a própria assinatura nas suas manifestações sem exigência de autenticação importa em prestigiar o formalismo em detrimento da presunção de veracidade que deve nortear a prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo. III - A dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção, relativa de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com os seus deveres funcionais, expressos no próprio Código de Processo Civil, e pelos quais respondem (STJ - Corte Especial; REsp nº 256.098-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 20/9/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Vicente Leal, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Eliana Calmon, Antônio de Pádua Ribeiro, Edson Vidigal e Fontes de Alencar. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Paulo Costa Leite (Presidente), Garcia Vieira e Hélio Mosimann e, justificadamente, os Ministros Waldemar Zveiter e Felix Fischer. Licenciado o Ministro William Patterson, sendo substituído pelo Ministro Felix Fischer.

Brasília, 20 de setembro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves
Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Relator

Exposição

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, proferido nos autos da ação monitória intentada pelo recorrido contra o recorrente, com esta ementa:

"Procuração. Instrumento de mandato. Desnecessidade de reconhecimento de firma do outorgante por notário público. Lei 8.952, de 13/12/94. Indiferente ser a procuração ad judicia com ou sem poderes especiais. Representação do réu válida e eficaz. Alegação de nulidade da audiência afastada. Recurso improvido".

Sustenta o recorrente divergência com o REsp 141.716-RS (DJ 15/6/98). Argumenta que os poderes especiais descritos no art. 38, CPC, exigem firma reconhecida do outorgante, ao contrário do que se verifica em relação aos poderes inseridos na cláusula ad judicia.

Contra-arrazoado e não admitido o recurso na origem, provi o agravo para melhor exame da espécie (Ag 276.345-SP, DJ 25/2/2000).

Processado o apelo, entendeu por bem a Quarta Turma submeter a espécie à Corte Especial.

É o relatório.

Voto

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator):

1. A reforma em curso, do Código de Processo Civil, suprimiu a exigência de reconhecimento de firma nas procurações ad judicia, mediante a alteração do art. 38 pela Lei 8.953/94. Dessa mudança surgiu a controvérsia sobre a necessidade ou não do reconhecimento por tabelião em relação aos poderes especiais previstos naquele dispositivo.

Sobre o tema, esta Corte manifestou-se, de um lado, no sentido preconizado no referido REsp 141.716-RS (DJ 15/6/98), oriundo da Quinta Turma, relator o Sr. Ministro José Arnaldo, indicado como paradigma, com esta ementa:

"Processual Civil. Procuração. Prática de atos processuais em geral. Poderes especiais. Art. 38 do CPC. Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Reconhecimento de firma do constituinte.

"O art. 38 do CPC e o § 2º do art. 5º da Lei 8.906/94, prestigiam a atuação do advogado com dispensar o reconhecimento da firma no instrumento de procuração, do outorgante, para a prática de atos processuais em geral.

"Para a validade, contudo, dos poderes especiais, se contidos no mandato, necessariamente há de ser reconhecida a firma do constituinte.

"Recurso conhecido e provido".

Com a mesma orientação, também da Quinta Turma, os REsps 154.304-RS (DJ 29/6/98) e 163.279-RS (DJ 13/10/98).

Em outro sentido, orienta-se a Sexta Turma, a exemplo dos REsps 154.245-RS (DJ 2/2/98) e 154.247-RS (DJ 16/2/98), com estas ementas:

"Processual Civil. Procuração ad judicia. Reconhecimento de firma do outorgante. Dispensabilidade. Inteligência da nova redação do art. 38, do CPC, dada pela Lei nº 8.952/94.

"1. O art. 38, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 8.952/94, a teor do que ensina a melhor doutrina, veio desburocratizar os trâmites processuais, razão pela qual não mais se exige seja reconhecida a firma de procuração outorgada a advogado, com o fim de postular em juízo, mesmo aquela que contenha poderes especiais, pois, tratando-se de matéria de índole processual, fica afastada qualquer alusão à norma contida no art. 1.289, § 3º, do Código Civil.

"2. Recurso especial não conhecido".

"Processual Civil. Reconhecimento de firma. Instrumento de mandato particular. Desnecessidade. Art. 38 do CPC.

"Em consonância com os princípios modernos da economia processual e da instrumentalidade, que recomendam o desprezo a meras formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais, a reforma do processo civil dispensou o reconhecimento de firma nos instrumentos públicos ou particulares, habilitando o patrono da parte a praticar em juízo tanto os atos inerentes ao foro em geral como os que requerem poderes especiais.

"Inteligência do art. 38, do Código de Processo Civil.

"Recurso especial não conhecido".

Neste último, acentuou o seu Relator, o Sr. Ministro Vicente Leal:

"... o direito deve buscar a expressão da Justiça. Deve o intérprete da norma jurídica buscar o sentido que a mesma visa a atingir no cenário da vida. E, por isso, a jurisprudência deve ser fonte criadora do direito, abrindo espaço para as grandes conquistas da humanidade, com os olhos nos princípios modernos da economia processual e da instrumentalidade, que recomendam o desprezo a meras formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais.

"Dentro dessa visão teleológica, a nova redação do artigo 38, do CPC, deve ser interpretada de modo a assegurar eficácia ao processo como meio de atingir a Justiça, livre dos entraves formalistas, a fim de que não se transforme em letra morta, gerando às partes ônus desnecessários.

"E citado cânon disciplina a questão com clareza meridiana, não comportando longas indagações exegéticas, dispensando o reconhecimento de firma nos instrumentos públicos ou particulares e habilitando o patrono da parte a praticar tanto os atos inerentes ao foro em geral como os que requerem poderes especiais.

"Dentro dessa linha de considerações, tenho que o acórdão em destaque não feriu o preceito legal mencionado no recurso. De modo contrário, conferiu ao artigo 38 do CPC a única interpretação possível, impondo-se, assim, ser prestigiado".

Em doutrina, ao anotar o art. 38, CPC, assinalei:

"A Lei 8.952/94 inovou para dispensar da procuração ad judicia o reconhecimento da firma do outorgante. Além do seu caráter desburocratizante, a inovação valoriza a figura do advogado. Observa, todavia, a Desa. (hoje Ministra) Fátima Nancy Andrighi que a dispensa do reconhecimento da firma somente alcança a procuração ad judicia. Vale dizer, em se tratando dos poderes especiais para ‘receber citação, confessar, reconhecer o pedido, transigir, desistir, renunciar, dar quitação e firmar compromisso’, importando a natureza das atividades jurídicas em aquisição, circulação, conservação ou extinção de direitos, quando ad negotia a procuração, devem ser observadas as formalidades do Código Civil, dentre elas o reconhecimento da firma do mandante (A Reforma do CPC, Saraiva, 1996, coletânea)" (Código de Processo Civil Anotado, 6ª ed., Saraiva, 1996, p. 36).

O fundamento adotado pela corrente que exige o reconhecimento de firma para tornar válidos os poderes especiais expressos na procuração consiste na disposição constante do art. 1.289, § 3º do Código Civil, com esta redação:

"Art. 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

"(...)

"§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros".

Baseiam-se na distinção entre a procuração ad judicia, a conter os poderes gerais para o foro, e a ad negotia, com a outorga dos poderes extra-judiciais. Para esta, seria necessária a autenticação cartorária, a teor do citado art. 1.289, § 3º, CC, ao contrário da primeira, cuja dispensa de reconhecimento decorreria da nova redação do mencionado art. 38, CPC.

No ponto, NÉLSON NERY JÚNIOR entende dispensável o reconhecimento da firma quando o instrumento do mandato estiver nos autos, ainda que contenha poderes especiais:

"O EOAB 5º § 2º (Lei 8.906/94) é omisso quanto ao reconhecimento de firma, pois dispõe apenas que ‘a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exigem poderes especiais’. O EOAB, portanto, não alterou o CPC 38 com a redação revogada pela L 8952/94. A norma geral do CC 1289 § 3º, que exige o reconhecimento de firma no instrumento particular de mandato, para que tenha validade contra terceiros, não incide no mandato ad judicia, em face de dispositivo expresso do CPC 38, que regula a matéria, não fazendo tal exigência, bem como do CC 1324 e ss., que, tratando do mandato judicial, igualmente não exigem o reconhecimento de firma para a validade e eficácia dessa espécie de mandato.

"O CC 1289 § 3º continua eficaz, entretanto, para o mandato em geral. Assim, a procuração ad negotia dada ao advogado para os atos extra-judiciais, ainda que sob a forma de procuração ad judicia com a cláusula et extra, é regulada pelo CC 1289, isto é, tem de vir com firma reconhecida para ter validade contra terceiros. No caso de a procuração ad judicia com a cláusula et extra ser empregada em autos de processo judicial, incide a dispensa do CPC 38.

"O advogado é responsável pela autenticidade do instrumento de mandato que fez juntar aos autos judiciais. A parte poderá alegar falsidade material da procuração, por meio do incidente de falsidade, ou mover ação anulatória para desconstituição do falso ideológico. Em princípio, porém, é válida a procuração ad judicia juntada pelo advogado, mesmo que não tenha sido reconhecida a firma do outorgante" (Atualidades sobre o Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, nº 10, p. 27, g.n.).

A respeito, com a mesma conclusão, CLITO FORNACIARI JÚNIOR:

"A nova redação do art. 38 suprimiu o reconhecimento de firma do outorgante da procuração para fins judiciais, quer contenha a procuração apenas os poderes da cláusula ad judicia, quer os poderes especiais arrolados no mesmo artigo. As ressalvas constantes do dispositivo - e que já existiam no texto primitivo - nada têm com o reconhecimento de firma, mas são colocadas como exceções aos poderes gerais. Da mesma forma, os substabelecimentos não precisam de reconhecimento de firma.

"(...)

"A regra ora analisada revogou o Código Civil quanto a este aspecto e apenas no que diz respeito à procuração para atuar em juízo" (A Reforma Processual, Saraiva, 1996, p. 9).

Outros doutrinadores, por outro lado, sem fazer a distinção entre os poderes gerais e especiais da cláusula ad judicia, limitam-se a aplaudir a inovação introduzida pela Lei 8.952/94, sem qualquer ressalva.

De sua vez, embora concluindo em sentido oposto ao decidido no acórdão paulista, ponderou em doutrina a Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI:

"O procurador, na hipótese do mandato judicial, é mandatário especial e, em razão desta qualidade, ficou dispensado, a priori, de provar que a assinatura da outorga é mesmo daquele indicado na procuração.

"A novel redação do art. 38 do CPC não visa, tão somente, a agilizar o ingresso ou a defesa em Juízo, mas sim, a dar efeito à distinção atribuída ao procurador judicial, sem o qual não se realiza a Justiça. A lei nova criou uma presunção de veracidade das informações constantes da procuração entregue em Juízo pelo advogado. É bem verdade que se trata de uma presunção juris tantum, porém, não pode o julgador desconsiderá-la sem alegação e prova, na forma legal".

E quanto ao art. 1.289, § 3º, CC, assinalou:

"Inicialmente, é preciso observar que o citado dispositivo do Código Civil é de caráter geral, não se aplicando, portanto, a mandato especial, principalmente frente à especialidade de norma que disciplina de modo diverso a hipótese de mandato judicial.

"As disposições gerais pertinentes aos mandatos constantes do Código Civil não têm o condão de elidir o disposto no art. 38 do CPC, ante a igualdade de hierarquia entre os dois Estatutos legais.

"Sem embargo das críticas tecidas à técnica legislativa, porque o CPC deveria se limitar a ditar normas para realização do processo, há situações em que essa separação não é factível. Exemplo prático é o mandato judicial que, a um só tempo, é relação jurídica contratual eminentemente obrigacional e pressuposto processual indispensável à tramitação do processo (representação jus postulandi), cujo conteúdo e regras são distintos dos que arrimam os contratos de mandato em geral" (Procuração Ad Judicia sem Reconhecimento de Firma - Redação dada ao art. 38 do CPC pela Lei 8.952/94. Revista dos Tribunais, vol. 722, pp. 7-9, dez. 1995).

Procedentes tais considerações. Com efeito, os atos processuais regem-se pela presunção de veracidade do comportamento das partes e de seus procuradores. A disciplina legal do mandato judicial no Código de Processo Civil e no Código Civil advém da sua dúplice natureza de contrato entre o cliente e o advogado e de pressuposto de constituição válida da relação processual. Assim como a petição inicial, as cotas lançadas pelos advogados ou as peças recursais, a procuração representa um ato processual de responsabilidade do procurador da parte, cujos deveres vêm expressos nos arts. 14 e 15 do Código de Processo Civil, dentre eles a exposição dos fatos conforme a verdade e o procedimento com lealdade e boa-fé.

A exigência ao advogado do reconhecimento da firma da parte por ele representada, em documento processual, quando, ao mesmo tempo, lhe confia a própria assinatura nas suas manifestações sem exigência de autenticação, importa em prestigiar o formalismo em detrimento da presunção de veracidade que deve nortear a prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo.

Destarte, a dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção relativa de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com os seus deveres profissionais expressos no próprio Código de Processo Civil e pelos quais respondem.

Ademais, seria até contraditório dispensar o reconhecimento de firma em relação apenas a parte da procuração, forçando o advogado a levar essa ao cartório de notas, quando se sabe que, na prática, as procurações, quase todas, incluem, também, os poderes especiais (et extra) do art. 38, CPC.

Em conclusão, e com suporte na doutrina, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada, por lei, quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial.

2. Com estas considerações, conheço do recurso especial, pela divergência, porém, a ele nego provimento.

Voto

O Sr. Ministro Barros Monteiro:

Sr. Presidente, estou de pleno acordo com o Sr. Ministro-Relator em seu douto voto, inclusive porque, como S. Exa. salientou por último, a não ser assim, praticamente estará inócua, letra morta, a nova disposição do Código de Processo Civil.

Voto

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: -

Senhor Presidente, as tradições neste País são difíceis de vencer. Já no Governo da Revolução se cogitou da extinção do reconhecimento de firma. Ainda hoje estamos discutindo se a procuração outorgada ao advogado deve ser com ou sem firma reconhecida.

Acompanho o voto do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo.

Voto Vogal

O Ministro Ruy Rosado de Aguiar: -

Sr. Presidente, faço uma ponderação ao eminente Ministro Relator: o reconhecimento de firma é uma formalidade que não leva a nada e nada garante. Há um antigo decreto do Governo Federal dispensando-o para as repartições federais. Agora, modificação introduzida no Código de Processo Civil dispensou o reconhecimento de firma. Não vejo razão para que seja interpretada restritivamente, só para o processo. Devemos extrair do dispositivo o princípio de que o reconhecimento de firma é um ato facultativo, pois se para o ato mais solene, que é o perante o Juízo, ele é dispensado, com mais razão para os outros. Logo, a procuração sem reconhecimento de firma pode ser usada pelo mandatário nos autos do processo ou fora dele. Isto é, essa procuração sem reconhecimento de firma vale tanto para atuar nos autos como para celebrar acordo no escritório. A fundamentação do voto do Sr. Ministro Relator faz uma restrição. Não a faço, pelo contrário, digo que essa regra vale para o advogado atuar no processo ou fora dele.

Acompanho o eminente Ministro Relator com as observações que fiz.

Voto

O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca:

Sr. Presidente, realmente na 5ª Turma tive um entendimento contrário ao do eminente Ministro-Relator. Em razão das considerações aqui desenvolvidas, acompanho o Sr. Ministro-Relator.

Voto

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:

Sr. Presidente, concordo com o eminente Ministro-Relator ao interpretar a Lei nº 8952/94 que deu nova redação ao art. 38 do Código de Processo Civil.

A exigência de reconhecimento de firma na procuração constava da redação primitiva do Código de Processo Civil e foi simplesmente cancelada, daí que o objetivo manifesto do legislador foi de não mais exigir no instrumento procuratório o reconhecimento de firma. O voto, inclusive é claro, no caso em que a procuração contenha poderes especiais, porque o texto atual é o mesmo anterior apenas com a exclusão da necessidade de reconhecimento de firma.

A dificuldade resultaria do dispositivo do § 3º do art. 1289 do Código Civil, mas o eminente Ministro-Relator abordou também o ponto, e o fez, a meu ver, com precisão. Em se tratando de cláusula ad negotio ou então entre particulares, aí sim há de se cumprir o Código Civil até que ele seja alterado. Em se tratando desse caso, portanto, o Código Civil continua em vigor e há de ser aplicado.

Acompanho integralmente o brilhante voto do ilustre Ministro-Relator.

Voto

O Exmo. Sr. Ministro Fontes de Alencar:

Senhor Presidente, acompanho o Sr. Ministro-Relator. Apenas acrescento que aquela redação do art. 38 já estava superada antes da lei de dezembro de 1994 pelo Estatuto do Advogado de julho de 1994, que no art. 5º disciplinou o instrumento de mandado do advogado e não falou em reconhecimento de firma.

Mas, na conclusão, acompanho o Senhor Ministro-Relator com essa observação.