Colaboração do TJSP __________________________________________________________________

Plano de saúde - Limitação de prazo para internação. Ações cautelar e principal julgadas procedentes. Cláusula abusiva. A cobertura não se restringe a danos simplesmente materiais, mas também pessoais, envolvendo a saúde e a própria vida humana. Recurso improvido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 59.420-4/8-SP; Rel. Des. Osvaldo Caron; j. 24/11/1998; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 59.420-4/8, da Comarca de São Paulo, em que é apelante G. C.- A. I. S., sendo apelado A. C. C.:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Vasconcellos Pereira (Presidente, sem voto), Theodoro Guimarães e Cezar Peluso.

São Paulo, 24 de novembro de 1998.

Osvaldo Caron
Relator

Relatório

Ação cominatória cumulada com indenizatória, em procedimento ordinário, precedida de medida cautelar inominada, ajuizadas por beneficiário de plano de saúde contra G. C. - A. I. S., julgadas procedentes por resp. sentença às fs. 181-7 cujo relatório adoto, tornada definitiva a liminar concedida, para condenar a ré ao pagamento das despesas hospitalares e correlatas do autor, decorrentes de sua internação e tratamento até a alta médica descritos nos autos, incluindo aquelas que excederam os 30/10 dias mencionados no contrato, mais despesas dos processos e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00.

Da sentença apelou a vencida, com recolhimento do preparo, visando a reforma integral do julgado (fs. 195-206). Sustentou que o apelado poderia ter optado por plano mais abrangente quando da contratação, não sendo correto ampliar-se a cobertura na ocasião em que necessite de atendimento. Ademais, o contrato está sujeito à legislação relativa a seguros, definidas as restrições e limites de cobertura a viabilizar economicamente seu lançamento e sua execução, devendo, para tanto, ser observada a proporção entre o benefício e a fonte de custeio. Não há nenhuma ilicitude na limitação da cobertura do serviço, pois que a cláusula é expressa e de total compreensão, sequer cabendo interpretação.

O recurso foi respondido (fs. 210-17).

Em ven. acórdão, a Egrégia Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil declinou de sua competência, verificada a competência deste Colendo Tribunal, por não se tratar de avença que tem por objeto prestação de serviços (fs. 234-6).

Daí a nova distribuição.

Voto

Em que pesem as considerações da apelante, a solução que persiste é a da sentença - que bem examinou a questão posta a julgamento.

O paciente deu entrada no hospital, por conta e risco da contratada, em caso de emergência - como constou do acórdão de improvimento do Agravo de Instrumento nº 26.028-4/2 (em apenso) - razão pela qual não havia como interromper a internação e o tratamento, sob pena de risco de vida, ou pelo menos à saúde.

E esse tipo de atividade e de responsabilidade é inerente ao próprio exercício da atividade ligada a plano ou a seguro que tenha por objeto a saúde e, por extensão, à vida do enfermo ou do acidentado.

A orientação jurisprudencial tem sido exatamente no sentido de considerar abusiva a limitação de prazo para internação, haja vista RT 748/336; AC 9.508-4/9, Relator Des. Osvaldo Breviglieri, j. em 17/12/1997 e TJSP - AI 61.894, rel. Des. Marcus Andrade, j. em 12/2/1998.

Aqui se aplica o Código de Defesa do Consumidor (arts. 47 e 51, inc. IV, pelo menos). A cobertura de gastos médicos-hospitalares necessários não se restringe a danos simplesmente materiais, que possam até corresponder a valores monetários, com vista à recuperação, mas pessoais, envolvendo a saúde e por extensão extrema a vida humana, às vezes de recuperação difícil ou impossível.

Enfim, não se cuida de simples contrato de seguro, mas de seguro envolvendo saúde e vida do homem.

Por isso, nego provimento ao recurso.

Osvaldo Caron