Colaboração do 1º TACIVIL ________________________________________________________________________
Antecipação de tutela
- Revogação. Sustação de protesto cassada em razão do não ajuizamento da ação principal. Descabimento. Inaplicabilidade do artigo 808, I do CPC à espécie por não tratar-se de ação cautelar com pedido liminar. Concedida a sustação em sede de processo de conhecimento e sob a forma de tutela antecipada (artigo 273, CPC) não tinha a autora a obrigação de ajuizar ação principal, como condição de eficácia da medida. Devido processo legal assegurado à autora a impor a nulidade da sentença que extinguiu o processo nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Recurso provido para este fim (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 817.220-9-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 22/9/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 817.220-9, da Comarca de Guarulhos, sendo apelante S. F. S. P. e apelado M. V.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, ao revogar a eficácia da liminar de sustação de protesto anteriormente concedida em razão do não ajuizamento da ação principal no prazo legal (artigo 808, I, do Código de Processo Civil), entendeu ser patente a falta de interesse da autora-apelante, julgando extinto o processo nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Apela a autora alegando que a norma do artigo 808, I, do Código de Processo Civil era inaplicável à espécie, já que a sustação do protesto foi concedida pela MMª Juíza às fls. 16 e vº em sede de tutela antecipada e sob a condição de prestação de caução, o que se deu às fls. 18, em razão de tratar-se de ação de conhecimento ajuizada sob o procedimento sumário para o fim de ver declarada a nulidade do título, não havendo fundamento legal para cassação da medida e a extinção do processo.
Recurso preparado, não havendo contra-razões em razão da subida imediata do apelo nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Com total razão a autora-apelante, merecendo ser anulada a r. sentença a quo que cassou a sustação do protesto e extinguiu a ação sem apreciação do mérito.
Realmente o Magistrado sentenciante não poderia ter aplicado à espécie a norma inserta no artigo 808, I, do Código de Processo Civil, já que a sustação de protesto havia sido concedida por seu antecessor a título de antecipação da tutela (artigo 273, I, do Código de Processo Civil) e sob a única condição de ser prestada caução, com a comprovação da propriedade e da inexistência de ônus sobre a linha telefônica oferecida pela autora-apelante. Leia-se:
"Defiro a antecipação da tutela para sustar o protesto do título mencionado na inicial, vez que presentes os requisitos legais (artigo 273, I, do Código de Processo Civil). Condiciono-a, porém, à comprovação, pela requerente, da inexistência de ônus sobre o bem oferecido em caução, uma vez que esta se presta a assegurar o direito de crédito do réu, que se pretende discutir. Prazo: 05 dias, sob pena de revogação da tutela antecipada. Prossiga-se, nos termos do § 5º do artigo 273, c.c. art. 277 do CPC, tornando-se conclusos após o decurso do prazo supra para designação de audiência e citação do réu. ET: A requerente deve comprovar, ainda, a propriedade da linha telefônica oferecida em caução, visto que o doc. de fls. 11 menciona outra linha. Tome-se por termo a caução oferecida" (fls. 16 e vº).
Veja-se que todas as condições exigidas pelo Juízo foram cumpridas pela autora-apelante, conforme se pode inferir das fls. 18 e 24 dos autos.
Logo, em nome do devido processo legal, garantia assegurada pela Constituição Federal (artigo 5º, LV) a autora tinha - como tem - o direito de ver cumpridos os artigos 273, § 5º c.c. com o artigo 277 do Código de Processo Civil, com a designação da audiência de conciliação e a determinação de citação do réu.
Portanto, a sanção inserta no artigo 808, I, do Código de Processo Civil não poderia ter sido aplicada à autora, que não estava obrigada a ajuizar ação principal no prazo de 30 dias da concessão da medida, já que trata-se de processo de conhecimento e não cautelar.
Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo para declarar nula a sentença que julgou extinto o processo, determinando-se o prosseguimento do feito.
Presidiu o julgamento, o Juiz Oseas Davi Viana e dele participaram os Juízes José Marcos Marrone e Franco de Godoi.
São Paulo, 22 de setembro de 1999.
Rizzatto Nunes