Colaboração do TACRIM ________________________________________________________________________
- Instrução criminal. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Paciente preso há mais de 81 dias sem que instrução tenha sido iniciada. Inexistência de qualquer notícia no sentido de que a defesa tenha contribuído para o retardamento do feito. Alegação de que a defesa não instruiu o pedido com documentos que pudessem evidenciar a data da prisão do paciente; e, por outro lado, nas informações prestadas pela autoridade coatora, bem como nas cópias juntadas, também nada foi apresentado no sentido de se concluir com certeza, qual teria sido a data da prisão do paciente. Eventuais problemas de ordem administrativa não devem ser debitados ao réu. Constrangimento ilegal manifesto sofrido pelo paciente. Concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se em favor do paciente o competente alvará de soltura clausulado (TACRIM - 10ª Câm.; HC nº 381818/4-SP; Rel. Juiz Ary Casagrande; j. 28/3/2001; v.u.).Habeas Corpus
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus número 381818/4, da Comarca de São Paulo 1ª. V.C. (Proc. 00/090675), em que é impetrante Y. T. e paciente R. S. A.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:Conheceram do pedido e concederam a ordem de Habeas Corpus a R. S. A., expedindo-se em seu favor alvará de soltura clausulado. V.U. Nos termos do voto do relator, em anexo.
Participaram do julgamento os Srs. Juízes Vico Mañas (2º Juiz), Breno Guimarães (3º Juiz).
São Paulo, 28 de março de 2001.
Ary Casagrande
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Y. T., em favor de R. S. A., o qual foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, c.c. o art. 70, do Código Penal, no Proc. nº 1.824/00, perante a 1ª Vara Criminal Central. Alega o impetrante estar sofrendo o paciente constrangimento ilegal, visto que se encontra preso há mais de 81 dias sem que a instrução criminal tenha sido iniciada. Assevera, ainda, que teve seus pedidos de relaxamento de prisão indeferidos pelo em primeira instância. Requer expedição de Alvará de Soltura, tendo em vista o excesso de prazo.
Denegada a liminar (fls. 06), vieram as informações solicitadas (fls. 09/11), manifestando-se a d. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do pedido tendo em vista que a defesa não comprovou a data da prisão do paciente ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Conhece-se do presente pedido.
A d. Procuradoria de Justiça, pugnando pelo não conhecimento do pedido, exarou em seu parecer:
"Registro que a prisão preventiva foi decretada em 21/novembro/2000 (fls. 21), inexistindo, todavia, nos autos comprovação da data do cumprimento do mandado de prisão. Assim, a defesa, de um lado, alega um fato, a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução, mas, de outro, omite-se em fazer prova do que apenas diz. Ora, sabidamente, allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Destarte, a tática defensiva ressente-se de evidente erro de lógica. Pretende obter um benefício legal com arrimo em situação fática cuja prova não trouxe aos autos" (fls. 41).
Efetivamente, a defesa não instruiu o pedido com documentos que pudessem evidenciar a data da prisão do paciente, dizendo apenas que ajuizou um pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, em primeira instância, o qual foi indeferido, sendo que se encontra ele recolhido no 99º Distrito Policial há mais de 81 dias, sem que tenha tido início a instrução criminal.
Por outro lado, nas informações prestadas pela autoridade coatora, bem como nas cópias juntadas que a instruíram, também nada foi apresentado no sentido de se concluir, com certeza, qual teria sido a data da prisão do paciente, anotando-se que a cópia do mandado de prisão preventiva juntado às fls. 22, não veio acompanhada da respectiva certidão de seu cumprimento.
Entretanto, nestas mesmas informações, consta o seguinte: "Em 20 de novembro de 2000, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, sendo a mesma decretada em 21 de novembro de 2000, após manifestação favorável da acusação. (DOC. 01). Em 23 de novembro de 2000, foi requerido em favor do paciente a revogação da prisão preventiva. (DOC. 02)" (fls. 09/10).
Todavia, é na cópia do mandado de prisão temporária de fls. 15, expedido pelo Juiz de Direito do D.I.P.O, que exsurge a elucidação quanto à data da prisão do paciente, visto que tal documento é datado de 17/11/2000, tendo sido ele cumprido no mesmo dia, tanto que dele tomou ciência e assinou o paciente R. S. A. Diante desse fato, fácil concluir-se que quando da decretação da prisão preventiva - 21/11/00 -, já se encontrava o paciente detido por força de prisão temporária contra si decretada.
Destarte, como dito inicialmente, conhece-se do presente pedido.
E, é de se conceder a presente ordem, tendo em vista que patente o constrangimento ilegal que está sofrendo o paciente.
Percebe-se, desde logo, que o feito vem tendo uma tramitação arrastada e demorada.
Assim é que o paciente foi preso temporariamente, conforme concluído acima, em 17/11/2000, sendo decretada sua prisão preventiva em 21/11/2000, tendo sido a denúncia recebida em 01/12/00, designando-se seu interrogatório para o dia 08/01/2001 - mais de 01 mês depois, sendo então designada audiência para início de instrução para 12/02/2001 - também mais de 01 mês após, audiência esta que acabou não sendo realizada em razão da não apresentação do réu, remarcando-se-a para o dia 06/03/2001, a qual, através de informações obtidas em contato telefônico com a Vara de origem, deixou de se realizar tendo em vista a decretação de ponto facultativo naquele dia, estando a mesma designada para o dia 27/03/2001.
É de se conceber que o prazo de 81 dias não pode ser considerado fatal e nem improrrogável. Mas daí a admitir-se que um indivíduo permaneça preso por mais de quatro meses, sem que a instrução seja iniciada, vai uma distância muito grande.
Não existe qualquer notícia no sentido de que a defesa tenha contribuído para o retardamento do feito. Eventuais problemas de ordem administrativa não devem ser debitados ao réu.
A propósito, veja-se posicionamento já tomado por este Tribunal:
"Instrução Criminal. Excesso de prazo sem qualquer contribuição do réu. Permanência do mesmo no cárcere. Impossibilidade:
"Se não houver contribuição por parte do réu, não podendo ser-lhe atribuída qualquer culpa pela demora na tramitação do processo, é impossível mantê-lo encarcerado, pelo excesso de prazo na formação da culpa" (HC nº 268.432 - j. 07/12/94 - Rel. Vico Mañas - 9ª Câm.).
"Todos os acusados guardam o direito à finalização do procedimento, dentro de prazo razoável, não podendo esperar presos que a instrução criminal termine, em tempo indefinido, com vistas ao devido processo legal" (TACRIM-SP - RJDTACRIM 18/157 - Rel. Sérgio Pitombo).
É de se estranhar o que exarou o ilustre representante do Ministério Público, neste Tribunal, ao ofertar o seu parecer. Veja-se: "É que, em matéria de excesso de prazo, sabidamente, o que importa é atentar ao princípio da razoabilidade, e não prender-se a meros exercícios de cálculo de prazos para cada ato ou de sua somatória, como se o juiz fosse um autômato destinado a devolver às ruas facínoras nefandos assim que alcançado fosse um termo artificial e totalmente elevado ao status de regra suprema" (fls. 42).
Cremos que a razoabilidade faltou ao ilustre parecerista quando taxou réus de facínoras nefandos. Não se questiona os motivos pelos quais foram decretadas as prisões temporária e preventiva do paciente. Mas daí a qualificar um indivíduo de apenas 18 anos de idade e, pelo que consta, sem antecedentes criminais, de facínora nefando, somente porque foi denunciado pelo órgão acusador, é pretender reduzir a nada o princípio constitucional de presunção de inocência o que, convenhamos, não se pode admitir.
Causa estranheza, ainda, o fato do ilustre parecerista ter citado em sua r. manifestação jurisprudências referentes a regime prisional. Ora, o que se discute neste Habeas Corpus é questão da regularidade de uma prisão provisória.
Em suma, por ser manifesto o constrangimento ilegal que está a sofrer o paciente, a concessão da ordem é a solução inafastável.
Isto posto, conheço do pedido e concedo a presente ordem de Habeas Corpus a R. S. A., expedindo-se em seu favor o competente Alvará de Soltura clausulado.
Ary Casagrande