Notícias do Judiciário

Supremo Tribunal Federal

Posse

Conforme publicado no DJU, Seção I, de 27/6/2001, p. 1, foram empossados no dia 31 de maio, nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello e o Ministro Ilmar do Nascimento Galvão, respectivamente.

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 239/2001

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos pagamentos de débitos da Fazenda Federal em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sujeito ao regime de precatório.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido no P.A. nº 2000240123, em sessão realizada no dia 18 de junho de 2001,

Considerando que a promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 alterou substancialmente a operacionalização do pagamento dos débitos da Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

Considerando que a inclusão do art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possibilitou à Fazenda Pública o parcelamento dos precatórios judiciais em até 10 prestações anuais;

Considerando que há necessidade de uniformizar os procedimentos, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, quanto ao pagamento dos precatórios da Fazenda Federal,

Resolve:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, far-se-ão exclusivamente por meio de precatórios, excluindo-se os créditos não superiores a R$ 5.181,00.

§ 1º - O valor expresso no caput deste artigo refere-se ao crédito individualizado por autor.

§ 2º - Tratando-se de litisconsórcio ativo, deverá o juízo da execução separar os titulares de crédito de pequeno valor, fazendo para esses requisição de pagamento sem precatório.

Art. 2º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual e pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão requisitados diretamente pelo juízo da execução ao Tribunal de Justiça com jurisdição no respectivo Estado ou Município.

Art. 3º - Em 1º de julho de cada ano os Tribunais deverão atualizar os precatórios pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, Série Especial, divulgado pelo IBGE, a fim de estabelecer uma única data-base como padrão para a correção monetária a ser feita no momento do pagamento.

Art. 4º - Os precatórios enviados aos Tribunais deverão conter informação a respeito da data do ajuizamento da ação inicial que lhe deu causa.

Capítulo II

Do Parcelamento dos Créditos

Art. 5º - Os precatórios sujeitos ao parcelamento serão divididos em até 10 prestações anuais, após a atualização nos Tribunais Regionais Federais, sendo que nenhuma parcela poderá conter crédito inferior a R$ 5.181,00, exceto a última, quando referente ao resíduo do débito.

Parágrafo único - Não poderão ser parcelados os créditos:

a) definidos como de pequeno valor;

b) de natureza alimentícia;

c) de que trata o art. 33 do ADCT;

d) com recursos liberados ou depositados em juízo;

e) decorrentes de ações ajuizadas após 31/12/1999.

Art. 6º - É facultado ao titular do direito a cessão de parcela ou de fração de crédito de parcela decomposta, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 7º - Os precatórios de crédito alimentício terão prioridade no pagamento sobre parcelas de precatórios autuados em exercícios anteriores.

Capítulo III

Da Correção Monetária e dos Juros Legais

Art. 8º - A correção monetária, na época do pagamento, dos créditos integrais e das parcelas de que trata o art. 5º desta Resolução, será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, Série Especial, instituído pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e, na sua ausência, por aquele que vier a substituí-lo.

Art. 9º - Quanto aos precatórios parcelados na forma prevista no caput do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caberá a incidência de juros legais de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1062 do Código Civil.

Art. 10 - A correção monetária e a aplicação dos juros sobre as parcelas terão como data-base o dia 1º de julho em que se deu a atualização do precatório no Tribunal.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

(DJU, Seção I, 25/6/2001, p. 490)

Resolução nº 240/2001

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos pagamentos de débitos judiciais da Fazenda Federal de pequeno valor, sem expedição de precatório.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido no P.A. nº 2000240123, em sessão realizada no dia 18 de junho de 2001,

Considerando que a promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000 alterou substancialmente a operacionalização do pagamento dos débitos da Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

Considerando que a nova redação do § 3º do art. 100 da Constituição Federal determina que as obrigações definidas como de pequeno valor não mais se submetem à sistemática dos precatórios; e

Considerando que há necessidade de uniformizar os procedimentos, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, quanto ao pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Federal enquadrados na definição de pequeno valor,

Resolve:

Capítulo I

Do Procedimento

Art. 1º - A requisição de pagamento de crédito não superior a R$ 5.181,00 será feita pelo juiz da execução diretamente ao Tribunal competente, que adotará a seguinte sistemática para a execução do pagamento:

I - organizará as requisições em ordem cronológica e encaminhará mensalmente à Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal a relação contendo os valores por beneficiário;

II - a Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal deverá providenciar junto aos órgãos competentes o valor requisitado, devidamente corrigido.

§ 1º - As requisições de pagamento oriundas de ações ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, que tiverem por objeto reajuste ou concessão de benefícios previdenciários, regulados pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações da Lei nº 10.099, de 19 de dezembro de 2000, serão feitas pelo Juízo da execução diretamente à Autarquia, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Caberá ao juízo deprecante, no momento da expedição da requisição, verificar, de acordo com o valor do crédito, se o pagamento será feito com ou sem a expedição de precatório.

Capítulo II

Do Direito de Opção

Art. 2º - O credor de valor superior a R$ 5.181,00 poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando ao que exceder o limite.

Capítulo III

Das Peças e dos Requisitos Essenciais

Art. 3º - As requisições de pagamento tratadas por esta Resolução, firmadas pelo juiz da execução, deverão informar o nome das partes, o valor a ser pago e o número da ação originária, sendo necessariamente acompanhadas das seguintes peças:

I - o requerimento da parte exeqüente pelo pagamento sem precatório;

II - a expressa renúncia dos créditos excedentes, quando se tratar de valor superior ao limite reconhecido como de pequeno valor;

III - a planilha discriminada, individualizada por autor, do cálculo correspondente ao valor expresso na requisição;

IV - certidão de que as peças juntadas por cópias são autênticas;

V - certidão do juízo de que não há pendência de qualquer recurso.

Art. 4º - O Tribunal, por intermédio do setor competente, protocolará as requisições, autuando-as em capas de cor distinta à dos precatórios.

Art. 5º - Constatando que a requisição de pagamento sem precatório não se enquadra na definição de pequeno valor, ou não constando qualquer exigência essencial, deverá o Tribunal restituir as respectivas peças ao juízo deprecante, para que seja expedido o precatório.

Capítulo IV

Das Disposições Transitórias

Art. 6º - Os Tribunais deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal, até 15 de julho de 2001, a relação das requisições autuadas após o dia 2 de julho de 2000, não superiores a R$ 5.181,00, para que sejam providenciados junto aos órgãos competentes os recursos necessários para a quitação dos débitos na forma desta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

(DJU, Seção I, 25/6/2001, p. 491)

Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria do Tribunal Pleno

Ato Regimental nº 7/2001

Altera a redação do art. 175 e suprime o inciso VI, do art. 42, e o art. 177, todos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 1º - O art. 175 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Art. 175 - Os acórdãos serão assinados pelo Ministro Relator do feito ou por aquele designado para lavrá-lo."

Art. 2º - Ficam suprimidos o inciso VI do art. 42 e o art. 177 do Regimento Interno.

Art. 3º - O presente ato regimental entra em vigor na data de sua publicação.

(DJU, Seção I, 28/6/2001, p. 435)

Resolução Administrativa nº 795/2001

Resolveu, por unanimidade, estabelecer o horário de funcionamento das 12h às 18h, da Corte do Tribunal Superior do Trabalho, no mês de julho do corrente ano.

(DJU, Seção I, 28/6/2001, p. 435)

Aposentadoria

Conforme o Decreto de 21/6/2001, publicado no DOU, Seção II, de 22/6/2001, p. 1, o Presidente da República concedeu aposentadoria ao Dr. José Luiz Vasconcellos, no cargo de Ministro Togado do Tribunal Superior do Trabalho.

Tribunal Superior Eleitoral

Portaria nº 152/2001 Diretoria Geral

Comunica que, durante as férias coletivas do mês de julho, o expediente da Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h.

(DOU, Seção II, 25/6/2001, p. 17)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Diretoria-Geral da Administração

Comunicado

Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que o prefixo do telefone instalado no Fórum Trabalhista de Franco da Rocha foi alterado para 4449, permanecendo inalterado o restante do número: 4449-3479.

(DOE Just., 27/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 119)

(DOE Just., TRT - 2ª Região, 29/6/2001, p. 184)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portaria nº 2/2001

Varas do Trabalho de Ribeirão Preto

Foram suspensos o atendimento ao público e aos advogados, bem como a contagem dos prazos, no dia 4 de junho, das Varas do Trabalho de Ribeirão Preto, respectivas Secretarias, Distribuidor e Central de Mandados, em virtude da perda de todos os dados constantes do cadastro geral dos computadores do Fórum realizados no dia 29 de maio, tendo sido realizadas apenas as audiências. Os prazos processuais com vencimento previsto para o dia 4 de junho foram prorrogados para o dia 5 de junho.

(DOE Just., 28/6/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria nº 3/2001 Varas do Trabalho de Bauru

Foi suspenso o expediente, a partir das 14h do dia 25 de maio, no Fórum Trabalhista de Bauru, em virtude da economia de energia elétrica. Os pagamentos e os vencimentos de prazos previstos para esta data foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. As audiências seguiram o critério adotado por cada Juiz, intimando as partes, se necessário. Relativamente aos demais dias, até 31 de maio, o horário especial de funcionamento foi das 8h às 14h.

(DOE Just., 28/6/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria nº 4/2001 Varas do Trabalho de Bauru

Foi suspenso o expediente, a partir das 14h do dia 28 de maio, no Fórum Trabalhista de Bauru, em virtude da economia de energia elétrica. Os pagamentos e os vencimentos de prazos previstos para esta data, mesmo os prorrogados do dia 25 de maio, foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. As audiências seguiram o critério adotado por cada Juiz, intimando as partes, se necessário. Fixou, para o período de 29 de maio a 1º de junho, o horário de expediente das 11h às 17h, dentro deste Fórum, e das 12h às 17h para o atendimento ao público (protocolo, secretarias e audiências).

(DOE Just., 28/6/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Promoções

Conforme Atos de 27/6/2001, publicados no DOE Just. de 28/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça promoveu, do cargo de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, o Dr. Carlos Alberto Russo e o Dr. Carlos Alberto de Sá Duarte ao cargo de Juízes do Segundo Tribunal de Alçada Civil, e o Dr. José Odorico de Oliveira Passos ao de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, decorrente das promoções do Desembargador Sebastião Luiz Amorim, do Desembargador José Emmanoel França e do Desembargador Antonio Luiz Pires Neto, respectivamente.

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado

Ofícios e Portarias que disciplinam o horário de funcionamento dos Juizados Informais de Conciliação e Especiais Cíveis (Comunicado nº 50/2001):

JEPCs-165/92 Piracicaba 8h às 18h;

JEPCs-263/93 Palmital 8h às 17h;

JEPCs-271/93 Suzano 9h às 17h;

JEPCs-324/93 Peruíbe (FD) 8h às 17h;

JEPCs-340/93 São Bento do Sapucaí 9h às 17h;

JEPCs-348/93 São Joaquim da Barra 8h às 18h;

JEPCs-366/93 Piraju 8h às 17h;

JEPCs-368/94 Jacupiranga 8h às 17h;

JEPCs-383/94 Mirante do Paranapanema 9h às 17h;

JEPCs-384/94 Paraguaçu Paulista 9h às 17h;

JEPCs-400/94 Barra Bonita 9h às 18h;

JEPCs-406/94 Cerquilho (FD) 8h às 17h;

JEPCs-412/94 Atibaia 8h às 17h;

JEPCs-420/94 Monte Alto 10h às 18h;

JEPCs-430/94 Monte Mor 9h às 17h;

JEPCs-441/94 Águas de Lindóia (FD) 8h às 17h;

JEPCs-443/95 Pirajuí 8h às 17h;

JEPCs-444/95 Arujá (FD) 10h às 18h;

JEPCs-457/95 Ferraz de Vasconcelos (FD) 10h às 18h;

JEPCs-460/95 Maracaí (FD) 10h às 18h;

JEPCs-469/95 São Simão 9h às 17h;

JEPCs-472/95 São Bernardo do Campo 8h às 17h;

JEPCs-473/95 Mococa 10h às 18h;

JEPCs-497/95 Itaporanga 8h às 17h;

JEPCs-498/95 Espírito Santo do Pinhal 8h às 17h;

JEPCs-500/95 Garça 8h às 17h;

JEPCs-509/95 Taboão da Serra (FD) 10h às 18h;

JEPCs-519/95 Caraguatatuba 8h às 16h;

JEPCs-532/95 Mogi Mirim 10h às 18h;

JEPCs-534/95 Guará (FD) 8h às 17h;

JEPCs-560/95 Mongaguá (FD) 9h às 18h;

JEPCs-561/95 Guararapes 9h às 17h;

JEPCs-566/95 Altinópolis 8h às 17h;

JEPCs-573/95 Fartura 8h às 17h;

JEPCs-588/96 Vicente de Carvalho (FD) 10h às 18h;

JEPCs-596/98 São Miguel Arcanjo (FD) 9h às 17h;

JEPCs-609/98 Mairinque (FD) 9h às 17h;

JEPCs-643/98 Espírito Santo do Pinhal/Cartório Anexo 9h às 17h;

JEPCs-669/99 Sorocaba/Anexo Fadi 9h às 17h;

SJE-674/99 Macaubal (FD) 8h às 17h.

(DOE Just., 28/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Emenda Regimental nº 2/2001

Altera dispositivos do Regimento Interno do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em sessão do Egrégio Órgão Especial realizada no dia 21 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º - O inciso III do artigo 128 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128 - ...............................omissis...

"III - No Grupo, por cinco juízes, a ação rescisória contra acórdão de Câmara, exceto em embargos infringentes; por nove juízes, a ação rescisória de acórdão da Câmara em embargos infringentes; por sete juízes, os embargos infringentes de ação rescisória de acórdão da Câmara em apelação; por nove juízes, os embargos infringentes em ação rescisória de acórdão da Câmara em embargos infringentes."

Art. 2º - A presente Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 27/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 58)

Tribunal de Justiça Militar

Portaria GP nº 17/2001

O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Juiz Cel. PM Lourival Costa Ramos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, tendo em vista decisão do Pleno deste Sodalício, em sessão realizada em 19/6/2001, considerando ainda a pendência de relatórios e acórdãos ainda não redigidos, devido ao acúmulo de julgamentos realizados,

Resolve:

Art. 1º - Ficam convocados os Exmos. Srs. Juízes do Tribunal de Justiça Militar, para exercício nas férias coletivas, no período de 2 a 16 de julho de 2001.

Parágrafo único - Nesse período, além da apreciação dos assuntos administrativos que venham a ser colocados em pauta, poderão ser processados e julgados, com distribuição normal, os habeas corpus, mandados de segurança originários, e agravos em execução referentes aos réus presos.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 28/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 139)


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