Colaboração de Associado _________________________________________________Processo Civil
- Agravo de Instrumento. Autenticação de peças. Desnecessidade. O artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o modo como o agravo de instrumento deve ser instruído, não exige a autenticação das respectivas peças. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; REsp nº 259.149-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 26/6/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam,
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Pádua Ribeiro, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.Brasília, 26 de junho de 2000 (data do julgamento).
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
Ministro Ari Pargendler
Relatório
Nos autos de arrolamento de bens de L. F. T. N., provocado por petição de F. T. T. N. (fl. 23/37), o MM. Juiz de Direito proferiu decisão do seguinte teor:
"Quanto à impugnação às primeiras declarações, os impugnantes deveriam aguardar o resultado da ação incidental de remoção de inventariante pois, acaso procedente, prejudicaria a impugnação. Porém, como a principal questão é apenas de direito, decide-se: improcede, eis que apenas as cotas da de cujus devem ser colacionadas pois prevalece, no caso, o direito societário cujas normas, específicas, prevalecem sobre as genéricas do direito de família. A comunhão de bens não pode afetar a composição societária estabelecida expressamente tanto pelo inventariante como pela de cujus no contrato social. Assim, injurídico que o sócio, cônjuge supérstite, meeiro, veja dizimada sua parte na sociedade que, na tese dos impugnantes, de 60% ficaria reduzida a 50%, em violação ao contrato social vigente. Os sucessores do sócio falecido, assim, sucedem apenas nas forças da cota parte da sócia falecida, sucedida. Quanto ao mais, diga o inventariante, que ainda não teve oportunidade a tanto" (fl. 38/39).
Seguiu-se agravo de instrumento (fl. 42/79), de que a Egrégia Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o eminente Desembargador Haroldo Luz, não conheceu nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo de instrumento. Recurso incorretamente instruído. Ausência de autenticação das peças trasladadas. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Agravo não conhecido" (fl. 89).
Lê-se no julgado:
"Nos termos do art. 557 do CPC, o presente agravo (sic) merece conhecido, uma vez que incorretamente instruído (CPC, art. 525, I), tendo em vista a falta de autenticação das peças trasladadas.
"Esta decisão encontra fundamento no inciso III, do art. 365, do CPC, que diz expressamente que fazem a mesma prova que os originais: III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticados por oficial ou conferidos em cartório, com os respectivos originais.
"A exigência da autenticação é da legislação processual e, pois, não pode ser alterada senão por outra lei. A ausência de autenticação eqüivale à inexistência legal do documento, pelo que a aplicação do art. 525, I, do CPC" (fl. 90).
Opostos embargos de declaração (fl. 92/101), foram rejeitados, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa previsto no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 105/107).
Daí o presente recurso especial, interposto por F. T. T. N. e outros, com base no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, por violação dos artigos 365, 525, 535, 538 e 557 do Código de Processo Civil (fl. 125/164).
Originariamente não admitido (fl. 276/281), o recurso especial foi admitido por força de agravo de instrumento, convertido na forma do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil (fl. 295).
Voto
O artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o modo como o agravo de instrumento deve ser instruído, não exige a autenticação das respectivas peças.
O artigo 365, III, do mesmo diploma legal diz respeito à provas documentais, a que não se assimilam as cópias das peças do processo originário.
Aspecto importante, o Tribunal a quo surpreendeu a parte, na medida em que deu a essas normas legais interpretação diferente daquela adotada no seu Regimento Interno.
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do agravo.
Voto
O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:
Senhores Ministros, estou de pleno acordo com o Senhor Ministro-Relator.
No caso concreto, há até um fato que, me leva a concordar com S. Exa., Ministro Ari Pargendler. Não pode, tendo uma disposição regimental que dispensa a prova, o Tribunal não cumprir o seu próprio Regimento, o que significa, realmente, uma armadilha para o advogado. Quer dizer, ainda que se pudesse fazer a interpretação que é feita, não teratológica, de que deveria ser exigida a autenticação das peças, ainda assim, nesse caso particular, se há uma disciplina regimental que dispensa isso, o Tribunal não pode violar a sua própria disciplina sob pena de causar um prejuízo à parte, e, principalmente, ao advogado que confiou no cumprimento do Regimento.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Voto
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:
Sr. Presidente, acrescento ainda que caberia à parte contrária impugnar a autenticidade das peças e nada obstava que o próprio Tribunal - se assim entendesse - determinasse essa autenticação.
O que não é possível é aplicar um dispositivo que nada tem a ver com a espécie, dispositivo relativo à prova e, mais ainda, em desarmonia com a própria interpretação do texto do Regimento Interno do próprio Tribunal.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
Ministro Ari Pargendler