Colaboração do TJSP __________________________________________________________________
Falência
- Ação pré-falimentar. Duplicata sem aceite. Remessa ao sacado. Prova. Necessidade. Requisito cuja falta descaracteriza título executório. Inicial indeferida. Improvimento ao recurso. Interpretação dos arts. 6º, 7º, 8º e 15, caput, II, letras a, b e c, e § 2º, da Lei nº 5.474/68. Por que se caracterize como título executório, não basta que a duplicata tenha sido protestada e esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, sendo necessária prova de remessa ao sacado para aceite (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 080.914-4/1-00-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 1º/9/1998; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 080.914-4/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante C. C. Ltda., sendo apelado o Juízo:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.1 - Inconsistente o recurso.
Por que se caracterize como título executório e, como tal, fundamente ação pré-falimentar, não basta que a duplicata tenha sido protestada, com ou sem indicação do portador (a), e esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria (b). É mister coexista terceiro requisito, imposto de modo expresso pela lei, que é a prova de o sacado não ter recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 5.474, de 18 de julho de 1968, ou de que a duplicata não haja sido aceita nem devolvida (c). É o que consta, com todas as letras, do art. 15, caput, Il, a, b e c, e § 2º, da mesma Lei nº 5.474, de 1968, com a redação da Lei nº 6.458, de 1º de novembro de 1977.
Noutras palavras, se faltar um desses requisitos, que a própria lei denomina cumulativos (art. 15, caput, II), carecerá o título de eficácia executória.
A primeira questão, que suscitam regras tão categóricas, diz respeito à compreensão do terceiro requisito legal (c), cuja adequada inteligência, vê-se logo, não pode significar pese ao credor o ônus absurdo da prova quase impossível de fato negativo, ou, rectius, da omissão do sacado em devolver ou aceitar o título. Tal exigência, sujeita a controle no átrio do processo, enquanto condição indeclinável de executividade da cártula, só pode entender-se como necessidade, que tem o credor, de trazer prova documental da remessa da duplicata ao sacado, para fins de aceite ou de recusa legítima e oportuna, de modo que ao devedor fique o ônus de, ao depois, no âmbito de eventual defesa, alegar e provar que, tendo recebido o título, Ihe recusou o aceite na forma legal. É esta a leitura que não desfaz da lei nem agrava os interessados.
A segunda questão é saber se a prova da remessa da duplicata, enquanto objeto de ônus específico do credor, pode dispensada ou suprida pelo protesto, de cujo instrumento não conste resposta do sacado. E, aqui, parece não menos óbvia a solução, a qual não pode estar em que encerre a lei, na moldura do art. 15, caput, II, letra c, dispositivo ocioso, à medida que, se o protesto é indispensável (a), já não o seria a prova da remessa da duplicata para aceite, porque, se naquele silencia o sacado, nada precisaria provar, em acréscimo, o portador. É coisa velha que se não presumem à lei disposições inúteis, e isto de não estropiá-la bastaria.
Mas há outro argumento muito para advertir, e esse, decisivo. É que as respostas que dê o sacado ao oficial de protesto não suprem a necessidade do recebimento anterior da duplicata para aceite ou recusa e, portanto, da remessa por parte do credor, pois não têm elas força jurídica para, presentes os demais requisitos, inibir ao título a eficácia executiva, como a têm, por regra não menos expressa, as razões que dê à recusa de aceite. Se o portador deve por si, em trinta dias a contar da emissão, ou por outrem em prazo menor, remeter a duplicata (art. 6º), para que o comprador possa exercer o direito de Ihe recusar o aceite por razão ou razões precisas (art. 8º), a oposição destas pré-exclui, automaticamente, eficácia executiva à duplicata, cujo valor só pode, então, ser cobrado em ação de conhecimento, que é o único remédio que a lei outorga ao credor para as ilidir (art. 16).
Disso ninguém tem dúvida: "O sacado poderá recusar-se a aceitar a duplicata, pelos motivos enumerados no art. 8º da Lei (avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; divergências nos prazos ou nos preços ajustados), e se o fizer expressamente, essa recusa suspenderá a possibilidade de ação executiva, com base em duplicata ou triplicata com os comprovantes de entrega da mercadoria, referida no art. 15, II" (WALDIRIO BULGARELLI, Títulos de Crédito, SP, Ed. Atlas, 10ª ed., 1994, p. 367, nº 6. Grifos nossos). "A lei atual", diz outro autor de peso, "reformulou a matéria e permitiu a ação executiva independente do aceite no título, desde que o vendedor tenha documento comprobatório da entrega da mercadoria ao comprador. Este só escapa desta sanção e, assim mesmo, apenas contra o vendedor, se, com a devolução da duplicata não assinada, demonstrou estar apadrinhado por uma das hipóteses enunciada no art. 8º" (CUNHA PEIXOTO, Comentários à Lei de Duplicatas, RJ, Forense, p. 99, nº 82. Idem, p. 105, nº 87). E não custa observar que, "mesmo que sejam visivelmente infundadas as razões invocadas pelo comprador para a recusa da duplicata, caberá ao credor o ônus de ilidi-las mediante a ação ordinária a que se refere, in fine, o art. 16" (JOÃO EUNÁPIO BORGES, Títulos de Crédito, BH-RJ, Ed. Forense, 2ª ed., 8ª tir., 1979, p. 232, nº 243).
Está claro que, não obstante envolva ocasião de resposta do sacado, a título de explicações do não pagamento, o protesto em si, que é só um dos requisitos concorrentes da executividade da duplicata (a), não tem como nem por onde substituir ou contornar aqueloutro da prova de sua remessa para aceite (c), porque, suposta essa, apenas as razões de recusa teoricamente legítimas, ainda quando deveras falsas, mas declaradas no prazo da lei, que é preclusivo (art. 7º, caput, c.c. art. 15, caput, Il, c), têm o efeito legal qualificado de impedir que a duplicata se converta em título executório. Seria, portanto, contra todos os princípios subtrair ao comprador o ensejo de, mediante declarações oportunas, frustrar a executoriedade do título, sob escusa imprópria de que, no protesto, já se Ihe facultaria prestar explicações. Estas são impotentes por impedir a eficácia executiva.
E são-no por muitas razões, das quais uma já se conhece e que é a impossibilidade de revogar, por interpretação, regra jurídica autônoma (art. 15, caput, Il, letra c), como se fora ex-crescência normativa diante do requisito do protesto (art. 15, caput, Il, a): se chegasse a admissibilidade de explicações no protesto, seriam incompreensíveis e supérfluas, na lei, a exigência da prova de remessa e a previsão de recusa justificada de aceite. Tal recusa está, ademais, subordinada a prazo preclusivo, que antecede, lógica e temporalmente, ao ato de protesto, donde não se confundirem as razões que, aqui ou ali, possa dar o sacado, até porque às do protesto a lei não prevê o efeito paralisante da eficácia executiva que atribui às da recusa. E, como o advertiu a boa sentença, é muito que se confira eficácia executória a documento sem firma do comprador, por argumentos forçosos que contrariam os princípios dos títulos de crédito e aturada regra hermenêutica de que as exceções são sempre de interpretação restritiva.
Logo, e é a conclusão frisante ao caso, se a vendedora, a despeito de intimada, não fez prova da remessa, por si ou por intermédio de estabelecimento bancário, da duplicata para aceite, não tem título executivo nem ação pré-falencial, como, aliás, por unanimidade, já decidiu esta mesma Câmara, não faz muito (cf. Ap. nº 036.074-4, rel. Osvaldo Caron).
2 - Do exposto, negam provimento ao recurso. Custas ex lege.
Participaram do julgamento os Desembargadores Vasconcellos Pereira (Presidente e Revisor) e Osvaldo Caron.
São Paulo, 1º de setembro de 1998.
Cezar Peluso