Colaboração do 1º TACIVIL ________________________________________________________________________

Embargos de Terceiro - Alienação sucessiva de coisa litigiosa. Ineficácia. Caminhão que já estava penhorado quando da alienação. Irrelevância da boa-fé dos adquirentes que devem se ressarcir junto ao alienante direto. Impossibilidade de se deixar ocorrer a fraude à execução, com a desconstituição da garantia do juízo, no processo de execução, com ofensa à jurisdição e ao direito do credor de ver excutido o bem penhorado, para satisfação de seu crédito. Embargos acolhidos. Recurso provido para julgar improcedente os embargos (1º TACIVIL - 3ª Câm. de Férias de 7/1997; AP nº 735.668-5-Barretos-SP; Rel. Juiz Carvalho Viana; j. 16/9/1997; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 735.668-5, da Comarca de Barretos, sendo apelante B. B. S/A e apelados B. M. e outro.

Acordam, em Terceira Câmara de Férias de Julho de 1997 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

A sentença acolheu embargos de terceiros que adquiriram caminhão penhorado em execução que o B. B. S/A move contra Transportadora ... Ltda. e outro. Entendeu o MM. Juiz que houve alienações sucessivas do mesmo bem, e os embargantes são adquirentes de boa-fé e estão em sua posse desde agosto de 1992, inexistindo anotação da constrição no órgão de trânsito. Apela o B. B. S/A, pedindo a inversão do resultado, sustentando que a venda do bem é ineficaz porque o caminhão já estava penhorado quando houve a alienação e não há obrigatoriedade do registro da penhora junto ao Detran.

Recurso respondido e bem processado.

É o relatório.

O recurso comporta provimento porque a alienação do bem penhorado é absolutamente ineficaz. O caminhão já estava penhorado, como admitem os próprios embargantes na inicial, os quais, inclusive, condenam o ato de venda por parte do executado. Não é relevante, aqui, a boa-fé dos adquirentes que, se assim agiram, devem se ressarcir junto ao alienante direto e, assim sucessivamente. O que não pode ocorrer é a fraude no processo, com a desconstituição da garantia do juízo, no processo de execução, com ofensa à jurisdição e ao direito do credor de ver excutido o bem penhorado, para satisfação de seu crédito. Confira-se, a propósito, YUSSEF SAID CAHALI (Fraudes contra Credores, RT, 1989, p. 473 e ss.), com extensa citação doutrinária e jurisprudencial, no sentido da ineficácia da alienação do bem penhorado, haja ou não boa-fé, com ou sem a intermediação de terceiros: "Nesse contexto, vem-se firmando a jurisprudência no sentido de que é ineficaz em relação ao credor-exequente, a alienação (ou oneração) de bem objeto de penhora (ou arresto), ineficácia que decorre do próprio vínculo imposto pela constrição judicial, a permitir assim o prosseguimento da execução sobre o bem penhorado, ainda que em mãos de terceiros, como se o mesmo não tivesse saído do patrimônio do devedor-executado, sem prejuízo da validade do negócio existente entre este e aqueles; consagra-se, assim, o entendimento doutrinário dominante".

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os embargos, invertidos os ônus da sucumbência.

Presidiu o julgamento o Juiz Carvalho Viana e dele participaram os Juízes Luiz Antonio de Godoy (Revisor) e Itamar Gaino.

São Paulo, 16 de setembro de 1997.

Carvalho Viana
Presidente e Relator