Colaboração do 1º TACIVIL ________________________________________________________________________
Embargos de Terceiro
- Alienação sucessiva de coisa litigiosa. Ineficácia. Caminhão que já estava penhorado quando da alienação. Irrelevância da boa-fé dos adquirentes que devem se ressarcir junto ao alienante direto. Impossibilidade de se deixar ocorrer a fraude à execução, com a desconstituição da garantia do juízo, no processo de execução, com ofensa à jurisdição e ao direito do credor de ver excutido o bem penhorado, para satisfação de seu crédito. Embargos acolhidos. Recurso provido para julgar improcedente os embargos (1º TACIVIL - 3ª Câm. de Férias de 7/1997; AP nº 735.668-5-Barretos-SP; Rel. Juiz Carvalho Viana; j. 16/9/1997; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 735.668-5, da Comarca de Barretos, sendo apelante B. B. S/A e apelados B. M. e outro.
Acordam,
em Terceira Câmara de Férias de Julho de 1997 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.A sentença acolheu embargos de terceiros que adquiriram caminhão penhorado em execução que o B. B. S/A move contra Transportadora ... Ltda. e outro. Entendeu o MM. Juiz que houve alienações sucessivas do mesmo bem, e os embargantes são adquirentes de boa-fé e estão em sua posse desde agosto de 1992, inexistindo anotação da constrição no órgão de trânsito. Apela o B. B. S/A, pedindo a inversão do resultado, sustentando que a venda do bem é ineficaz porque o caminhão já estava penhorado quando houve a alienação e não há obrigatoriedade do registro da penhora junto ao Detran.
Recurso respondido e bem processado.
É o relatório.
O recurso comporta provimento porque a alienação do bem penhorado é absolutamente ineficaz. O caminhão já estava penhorado, como admitem os próprios embargantes na inicial, os quais, inclusive, condenam o ato de venda por parte do executado. Não é relevante, aqui, a boa-fé dos adquirentes que, se assim agiram, devem se ressarcir junto ao alienante direto e, assim sucessivamente. O que não pode ocorrer é a fraude no processo, com a desconstituição da garantia do juízo, no processo de execução, com ofensa à jurisdição e ao direito do credor de ver excutido o bem penhorado, para satisfação de seu crédito. Confira-se, a propósito, YUSSEF SAID CAHALI (Fraudes contra Credores, RT, 1989, p. 473 e ss.), com extensa citação doutrinária e jurisprudencial, no sentido da ineficácia da alienação do bem penhorado, haja ou não boa-fé, com ou sem a intermediação de terceiros: "Nesse contexto, vem-se firmando a jurisprudência no sentido de que é ineficaz em relação ao credor-exequente, a alienação (ou oneração) de bem objeto de penhora (ou arresto), ineficácia que decorre do próprio vínculo imposto pela constrição judicial, a permitir assim o prosseguimento da execução sobre o bem penhorado, ainda que em mãos de terceiros, como se o mesmo não tivesse saído do patrimônio do devedor-executado, sem prejuízo da validade do negócio existente entre este e aqueles; consagra-se, assim, o entendimento doutrinário dominante".
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os embargos, invertidos os ônus da sucumbência.
Presidiu o julgamento o Juiz Carvalho Viana e dele participaram os Juízes Luiz Antonio de Godoy (Revisor) e Itamar Gaino.
São Paulo, 16 de setembro de 1997.
Carvalho Viana