Colaboração do TACRIM ________________________________________________________________________
- Nos termos em que foi lançada, a denúncia é inepta, pelo menos no tocante ao peticionário, pois ao deixar de descrever a forma de participação dele no crime, inviabilizou o amplo exercício do direito de defesa. Por conseqüência, o mesmo vício contaminou também a sentença que, não podendo ampliar os termos daquela, acabou condenando-o por conduta atípica que não se subsume no art. 157 do Código Penal. A peça vestibular é inepta e, já não sendo possível corrigi-la, a solução que se impõe, nesta via, é a aplicação do non liquet. Conhecido e deferido o pedido revisional para decretar a absolvição do peticionário em relação à ação penal, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor (TACRIM - 7º Grupo de Câm.; RvCr nº 352706/2-Taquaritinga-SP; Rel. Juiz Renê Ricupero; j. 25/4/2000, v.u.).Revisão Criminal - Roubo - Ausência de descrição sucinta da conduta delitiva atribuída ao co-réu - Prova contrária à evidência dos autos - Denúncia inepta, nos termos em que foi lançada - Impossibilidade de corrigi-la - Aplicação do non liquet - Decretação da absolvição em relação à ação penal
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão número 352706/2, da Comarca de Taquaritinga - 1ª Vara (Proc. 426/97), em que é peticionário M. J. B.
Acordam,
em 7º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:Conheceram do pedido e deferiram à revisão para absolver o peticionário nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura clausulado. V.U.
Nos termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz San Juan França, participando ainda, os Srs. Juízes Teodomiro Méndez (Revisor), Roberto Mortari, Teixeira de Freitas, Oldemar Azevedo, Abreu Oliveira, França Carvalho, Lopes da Silva e Cardoso Perpétuo.
São Paulo, 25 de abril de 2000.
Renê Ricupero
Relator
Nos autos do Proc. nº 426/97, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Taquaritinga, M. J. B. foi condenado à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por r. sentença (fls. 457/467 do respectivo feito), transitada em julgado (certidão à fl. 558vº) por ter sido julgada deserta sua apelação (fl. 546, item 2 do mesmo processo), em razão de sua fuga após o apelo (fl. 541).
Tornada definitiva a decisão, ele interpõe, com fulcro no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, a presente Revisão Criminal. Pretende o cancelamento da condenação, aduzindo ser o decreto condenatório contrário à evidência dos autos e, alternativamente, a redução das reprimendas, alegando participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º) no episódio criminoso (fls. 611 destes autos).
Apensados os autos da ação principal, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo seu não conhecimento e, se conhecido, pelo seu indeferimento (fls. 17/18).
É o relatório.
Conhece-se, porém, do pedido, pois é o primeiro formulado pelo réu supranomeado e está assentado em hipótese legal pertinente, não incidindo na vedação contida no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
E o réu é parte legítima para deduzi-lo, pois "este Douto Sétimo Grupo de Câmaras Julgadoras, do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, já teve oportunidade de proclamar, mais de uma vez, que tanto a Constituição Federal, art. 133, como o novo Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 1º, da Lei nº 8.906/94, não revogaram a permissão contida no art. 623, do Código de Processo Penal, que faculta ao próprio réu a formulação de pedido revisional" (Revisão Criminal nº 293.486/3 - São Paulo - Relator Juiz Abreu de Oliveira).
No mérito, porém, assiste razão ao peticionário, embora por motivo diverso do invocado na inicial.
Na denúncia, diz-se que a ré L. M. C. R. H. serviu de chamariz, atraindo a empregada doméstica para fora da casa, sob o pretexto de entregar um vaso de flores a um dos moradores do imóvel, que J. C. C. S. e S. C. B. dominaram essa testemunha, com o emprego de revólver, separando e subtraindo os objetos de valor, e que o réu J. B. B. utilizou automóvel de sua propriedade para transportar os seus parceiros de Catanduva até Taquaritinga e, depois, permaneceu no veículo, comunicando-se por telefone celular com os executores do roubo.
Quanto ao peticionário, a peça vestibular expõe apenas que ele acompanhou os outros réus até a cidade de Taquaritinga, já com o objetivo de praticar o roubo na casa da vítima e, mais tarde, permaneceu no interior do veículo, juntamente com J. B. B., enquanto os demais desceram para o cometimento do crime.
Na sentença, não se descreve, igualmente, em que teria consistido a participação do requerente, ali se assinalando que, "no pertinente aos co-réus J. C. C. S. e M. J. B., suas inverossímeis negativas de participação no crime e até mesmo de que tenham vindo na companhia dos outros implicados a Taquaritinga, se chocam frontalmente com todos os demais elementos de prova existentes nos autos e já analisados e, bem por isso, reforçam em muito o convencimento de que são culpados" (fl. 465, segundo parágrafo).
Ocorre que o simples acompanhamento dos agentes até o local do delito, ou sua presença nas imediações do local do crime, sem qualquer tipo de participação conhecida na execução do ilícito, não constitui participação punível.
Cumpria à peça acusatória, já que o peticionário não atuou na execução material do roubo, especificar a exata colaboração que ele deu aos agentes do delito, individualizando qual a sua participação efetiva no episódio criminoso.
JÚLIO FRANCISCO DOS REIS sintetiza, com clareza e objetividade, com base nas diversas correntes de jurisprudência, as exigências que uma denúncia válida deve conter, em caso de crime cometido por duas ou mais pessoas:
"Dessa forma, se todos os autores do delito praticam a mesma conduta descrita no núcleo do tipo, não há necessidade da descrição isolada da atuação de cada um, pois a tipicidade independe da norma de extensão do art. 29 do Código Penal.
"Nesse caso, a descrição da conduta de cada um seria repetitiva e desnecessária. Assim, por exemplo, se dois indivíduos ingressam juntos numa residência e furtam um televisor, basta uma só descrição, com o verbo no plural (A e B penetraram na residência situa à rua Alfa, 222, pela porta dos fundos que se encontrava aberta, e dali subtraíram para si o televisor descrito e avaliado a fls. 32).
"Quando, porém, as condutas de cada co-autor ou partícipe são diversas e para a respectiva incriminação se torna necessário a invocação da norma de extensão do art. 29 do Código Penal, a descrição isolada da conduta de cada um é obrigatória, sob pena de inépcia da denúncia. É o que ocorre, por exemplo, freqüentemente, nos casos de mandato (em relação ao mandante); nos crimes em que um agente fica vigiando, dando cobertura à conduta dos demais, ou quando permanece, durante a prática do delito, na direção de veículo para propiciar a fuga dos comparsas; nos crimes societários em que um sócio tem função diferente do outro, havendo sócios que apenas subscreveram quotas da companhia, sem ter nunca participado de atos de direção, etc." (Denúncia e Queixa-Crime, 1999, págs. 85/86).
Nos termos em que foi lançada, a denúncia é inepta, pelo menos no tocante ao peticionário, pois, ao deixar de descrever a forma de participação dele no crime (CP, art. 29, caput), inviabilizou o amplo exercício do direito de defesa. Por conseqüência, o mesmo vício contaminou também a sentença, que, não podendo ampliar os termos daquela, acabou condenando-o por conduta atípica, que não se subsume no art. 157, do Código Penal.
De fato, "adicionar numa denúncia nomes de pessoas imputando-lhes co-autoria de crime sem descrever sequer de forma sucinta a conduta delitiva atribuída aos acusados, inviabilizando, portanto, avaliação correta da existência ou não de um crime em tese a apurar, configura evidente constrangimento ilegal, reparável por habeas corpus" (STJ - RT 691/360).
Assim, no tocante ao ora requerente, a peça vestibular é inepta e, já não sendo possível corrigi-la, a solução que se impõe, nesta via, é a aplicação do non liquet.
Isto posto, conheceram e deferiram o pedido revisional para decretar, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, a absolvição de M. J. B. em relação à Ação Penal nº 426/97 (1ª Vara da Comarca de Taquaritinga). Expeça-se alvará de soltura, clausulado, em seu favor.
Renê Ricupero