Colaboração do TRT ________________________________________________________________________

FGTS - Alegação pelo reclamante, de irregularidade dos depósitos. Necessidade de apresentação de indícios. Ao invocar a irregularidade dos depósitos do FGTS, cabe ao reclamante apresentar indícios de sua alegação, que o levem a crer que os recolhimentos em sua conta vinculada foram feitos a menor. Mera suspeita, desacompanhada de qualquer indício, não pode ser acolhida (TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 02980070097-Poá-SP; ac. nº 02980665376; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 10/12/1998; v.u.).

Acórdão

Acordam os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as diferenças de FGTS em virtude de depósitos a menor, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Para os devidos fins, rearbitrado à condenação o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

São Paulo, 10 de dezembro de 1998.

Raimundo Cerqueira Ally
Presidente

Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Relatora

Inconformada com a r. sentença de fls. 133/139, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre ordinariamente a reclamada, pelas razões de fls. 142/148, insurgindo-se contra o decidido a respeito da inépcia da inicial, impugnação do valor da causa, prescrição, horas extras, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, diferenças de FGTS e descontos previdenciários e fiscais.

Sem preparo, a teor do En. 86 do C. TST.

Contra-razões às fls. 156/160.

Parecer da d. Procuradoria, à fl. 164, pelo prosseguimento.

É o relatório.

Voto

Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Da inépcia da inicial

Inexiste a inépcia da petição inicial, nos moldes do alegado pela reclamada, posto que todos os pedidos formulados têm causa de pedir. Além do que, não houve qualquer prejuízo para a ré apresentar a sua defesa.

Da impugnação ao valor da causa

Nada há que ser reformado no tocante à decisão acerca da impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante apresentado pelo reclamante guarda relação com o objeto da ação, sendo com ele compatível.

Ademais, verifica-se à fl. 68 que a impugnação ofertada pela ré é por demais genérica, motivo pelo qual fica mantido o valor dado à causa.

Da prescrição

Correto o marco prescricional estabelecido pelo colegiado a quo. A ação foi ajuizada em 03/07/96, logo, aplicando-se o disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, estão de fato prescritas verbas anteriores a 03/07/91.

Das horas extras

Incensurável a decisão recorrida.

A testemunha ouvida pelo reclamante à fl. 132 foi clara no sentido de corroborar o alegado na exordial quanto à jornada de trabalho prestada pelo reclamante, qual seja, das 6:00 às 18:00hs, com 1 hora de intervalo para refeições.

Assim, não há como ser modificada a decisão de origem, visto que a recorrente sequer se interessou em produzir prova oral que inviabilizasse o depoimento da testemunha do reclamante, que deve, portanto, prevalecer, a fim de que seja mantida a condenação em diferenças de horas extras e reflexos. Frágil a alegação recursal da ré no tocante à falta de veracidade da testemunha do autor, na medida em que ela não trouxe aos autos cópia da ação proposta por A. (sua testemunha) em face da reclamada, onde ele supostamente teria afirmado outra carga de trabalho.

Nem se argumente que houve má-fé do reclamante em propor ação quase 2 anos após sua saída para se aproveitar de uma possível dificuldade de a recorrente, em estado falimentar, de encontrar documentos, posto que se verifica pela análise dos autos que a massa não teve qualquer problema, juntando os cartões de ponto do autor.

Do adicional de insalubridade

Sustenta a reclamada que a conclusão pericial não deve prosperar, na medida em que a diligência foi realizada em empresa diversa de onde o reclamante prestou serviços.

Sem razão a reclamada, uma vez que esta questão restou satisfatoriamente esclarecida pelo perito, às fls. 114/115, aduzindo o Expert que o local onde foi realizada a vistoria é o mesmo onde o reclamante prestou seus serviços, embora lá esteja a empresa J. T. Ltda., que, contudo, utilizava-se dos mesmos maquinários da falida.

A irresignação da ré reside no fato de que o local não mais estava sob a sua responsabilidade, entendendo que não seria responsável por uma suposta agressividade do ambiente.

No entanto, estiveram presentes na diligência ex-funcionários da recorrente, que nada opuseram acerca das condições ambientais na localidade, então sob nova direção.

Assim, cabia à reclamada a prova de que as condições ambientais na J. T. eram diferentes, posto que sendo a mesma localidade e os mesmos maquinários, a manutenção nas condições do local é presunção que milita a favor do empregado.

Não elidida a presunção, correta a sentença, não havendo qualquer violação ao citado art. 420 do CPC, visto que a verificação não era impraticável, na medida em que o local não estava desativado, apenas a reclamada, pela sua falência, tinha encerrado as atividades, que, todavia, estavam sendo exercidas pela empresa J., em condições similares.

Saliente-se que era ônus da reclamada demonstrar quais teriam sido as máquinas locadas para a J. e quais eram da própria J., para que o perito pudesse chegar bem próximo das condições em que laborava o reclamante, encargo do qual não se desincumbiu a ré, o que só reforça a tese de que as condições se mantiveram e que, portanto, dá credibilidade à vistoria.

Das verbas rescisórias

A testemunha ouvida pelo reclamante à fl. 132 confirma a não redução da jornada durante o período do aviso prévio, o que é confirmado pela análise dos cartões de ponto respectivos (fl. 81).

Assim, pelo fato de não ter sido cumprida a finalidade do aviso prévio, impõe-se a sua nulidade, e a conseqüente indenização do período, garantido-se a integração do novo período para todos os efeitos, como bem entendeu a Junta de origem.

Das diferenças de FGTS

Fica mantida a condenação em diferenças de FGTS, como reflexo das verbas ora deferidas.

Quanto àquelas referentes à irregularidade de depósitos, de fato o reclamante não apresentou qualquer indício que o levasse a crer que os depósitos em sua conta vinculada eram feitos a menor. Tratava-se, como se conclui, de mera suspeita, com a qual não se pode concordar.

Assim, ficam excluídas da condenação as diferenças de FGTS pelos depósitos a menor.

Dos recolhimentos previdenciários e fiscais

Não há que ser reformada a decisão nesse ponto, visto que a Junta determinou a aplicação do Provimento 01/96 da CG/TST, o qual é benéfico à reclamada. Reformar-se essa conclusão, só para negar a retenção do IR e recolhimentos previdenciários do crédito do autor, como é o nosso entendimento, que deixamos de aplicar, para não incorrer na reformatio in pejus.

Posto isso, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as diferenças de FGTS em virtude de depósitos a menor, mantendo, no mais, a decisão recorrida.

Para os devidos fins, rearbitro à condenação o valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).

Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Relatora