Colaboração do TJSP __________________________________________________________________
Mandado de Segurança
- Terceiro, que se vê prejudicado, em seu direito subjetivo, pelo deferimento de tutela antecipada, em ação civil pública. Sanção negativa, que se aplicou. Ordem de fechamento de estabelecimento e cessação de atividade. Fora do devido processo legal e sem dar-se ensejo ao exercício do direito de ampla defesa. Ordem concedida, para afastar da Impetrante a força e o efeito da aludida r. decisão antecipatória (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; MS nº 088.894-5/0-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 28/9/1998; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 088.894-5/0, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante a D. S. I. E. Ltda., sendo impetrado o MM. Juiz de Direito da Décima Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital:
Acordam
em Sétima Câmara, de Direito Público, do Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, por votação unânime, em conceder a ordem.Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado em face de r. ato do MM. Juiz de Direito, da DD. Décima Segunda Vara, da Fazenda Pública, da Capital. Em ação civil pública, concedeu tutela antecipada, em face da Prefeitura Municipal de São Paulo e do Administrador Regional da Lapa. Segundo a inicial, a aludida ação objetiva o fechamento de estabelecimentos comerciais, supostamente instalados, com violação da Lei do Zoneamento do Município. Incluindo, também, o pedido a lacração dos imóveis e remoção de bens. Dentre tais prédios encontra-se o da impetrante. Sustenta que é empresa privada, com o contrato arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo e desde 1991. Sucede que, a 16 de julho de 1998, surpreendeu-se com notícia de jornal, que anunciava estar funcionando, de modo irregular, com outros quarenta e oito pontos comerciais. Assim, correndo risco de arbitrária interdição, sob responsabilidade da Administração Regional da Lapa. Observa que seu fechamento gerará prejuízos e desemprego. Assere que se transgrediram as regras do devido processo e da ampla defesa; ambas, constitucionalmente, acolhidas. Dá notícia de que a responsabilidade, do sobrestamento do processo administrativo de regularização, cabe à Prefeitura Municipal de São Paulo. Invoca julgado em seu favor. Ao fim e ao cabo pede o quanto:
"a) seja concedida liminar para suspender a lacração e remoção dos bens da empresa ora impetrante; b) seja concedida a segurança, definitiva para reconhecendo a arbitrariedade, e os conseqüentes atos posteriores, de molde a propiciar a ampla defesa dos impetrantes; c) seja notificado o MM. Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ora impetrado, para prestar as informações que julgar convenientes" (fls. 08/9).
Cópias reprográficas de documentos e de peças processuais escoltam a impetração (fls. 13/101).
A douta Quarta Vice-Presidência concedeu a ordem liminar; determinando a requisição de informações (fls.102/0). Vieram as r. informações, aos autos (fls. 107/8).
Ingressou, no processo, a Municipalidade de São Paulo, noticiando que, em Agravo de Instrumento nº 70.736-5/4 obtivera bom êxito, com a suspensão da tutela antecipada, em caso semelhante. Na sequência, sustenta que vem desempenhando, com pontualidade, a administração da cidade. Conclui, asserindo que surge necessário distinguir o processo administrativo, tendente ao fechamento das empresas, que não possuem licença de funcionamento; e a liminar, concedida na ação civil pública, ordenante de fechamento de empresas (fls. 112/9).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 127/9).
É o relatório em síntese.
Em relação à ação civil pública, aforada pela Promotoria de Justiça, de Habitação e Urbanismo, da Capital, em face da Prefeitura Municipal de São Paulo e do Administrador Regional da Lapa, a empresa impetrante surge como terceira. Ao que consta, não ingressou na causa.
Não é parte (fls. 18/34).
Não emerge difícil perceber que a liminar - concedida parcialmente - causa-lhe prejuízo. Em tutela antecipada, a 10 de julho de 1998, deferiu-se o fechamento de todos os estabelecimentos, "arrolados com a inicial" e no prazo de trinta dias. Tal ordem emitiu-se para cumpri-la o Administrador Regional da Lapa; com a especificação de lacrar as entradas dos aludidos estabelecimentos, se desatendida notificação de cessamento de atividades, em vinte e quatro horas (fls. 38/9).
A impetrante, pois, titular de relação jurídica, passou a sofrer a influência - ou melhor, os efeitos mediatos - de r. decisão interlocutória, proferida em processo, em que não emerge como parte.
Não se está a cogitar do simples prejuízo de fato. O importante, o cabente, encontra-se na verificação da existência de prejuízo jurídico. Vale assentar: se o r. ato decisório, que admitiu a tutela antecipada, atingiu pretenso direito subjetivo da impetrante, ainda que de modo indireto, ou não.
No caso, a empresa impetrante emerge prejudicada, em seus direitos, em face da Municipalidade - não importando, ao mandamus, as outras relações jurídicas, a caso, existentes entre ela e outras pessoas. Com efeito, no processo administrativo nº 1998.137.665-1, referente a pedido de licença de localização e funcionamento, servidor municipal determinou-lhe o sobrestamento. O motivo do "despacho interlocutório" acha-se apontado: "até decisão final do pedido de regularização da edificação, iniciado com o processo nº 1994.0051980-0". Tal decisão administrativa veio datada de 27 de julho de 1998 (fls. 16 e 17).
A conclusão está em que, no que pertine à impetrante, inocorreu, em tempo próximo, ordem de fechamento administrativo, com cessação de atividades, determinada pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Observe-se que essas ordens pretenderam dar base à ação civil pública, com boa ou má razão, pouco importa, nesse lanço.
As r. informações trazem dados genéricos, sobre termos de fechamento, com dois a três meses; mas, sem eficácia real. Não indicam, contudo, de modo concreto, se a impetrante acha-se, em verdade e justamente, colocada no rol das empresas, cujo cessamento administrativo deliberou-se, ainda que de maneira inútil (fls. 107/8).
Note-se que não se deve debater, no presente mandamus, sobre a legalidade, ou não, da instalação do impetrante no lugar. O tema exsurge outro, como visto.
Ora, se e quando, despontar motivo e motivação, para o referido ato administrativo, à evidência guarda a impetrante direito subjetivo ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, inc. LIV e LV, da Const. da República). Recorde-se de que tais direitos, constitucionalmente reconhecidos, exibem-se em normas limitativas dos Poderes do Estado. Cabe aos Poderes Governantes, respeitá-las; tanto quanto compete ao Poder Judiciário guardá-las.
A Municipalidade de São Paulo, por isso, asseriu:
"...11. O titular das averiguações administrativas é a Municipalidade. O que se põe no presente mandamus é, pura e simplesmente, condição de a impetrante ser atingida por decisão judicial proveniente de processo em que não foi parte, nem pôde apresentar defesa. 12. É evidente que, nesse aspecto, razão assiste à impetrante. 13. Isto demonstra a situação esdrúxula que o Ministério Público provocou. De um lado, a Municipalidade em seu procedimento administrativo próprio exerce seu poder de polícia. Todavia, não se Ihe pode obrigar a fechar estabelecimentos por ordem do Ministério Público, uma vez que cabe à Municipalidade examinar caso-a-caso as diferentes situações jurídicas das empresas. 14. Ora, o MP Estadual vem constantemente ajuizando Ações Civis Públicas em face de várias Municipalidades, não só a de São Paulo, nas quais busca apoio do Poder Judiciário para que este determine à Administração que faça esta ou aquela obra, para que se abstenha de fazer etc. Olvida que há o artigo 2º da Constituição da República, que prescreve a independência e harmonia dos poderes" (fls.115/116).
A relação de direito, entre a impetrante e a Prefeitura Municipal de São Paulo, de natureza administrativa, mostra-se, ainda, indefinida. Assim, não há cabência em aplicar sanções negativas, se a Administração não solucionou a questão, assertando que é caso de lavrar-se termo de fechamento (art. 102, da Lei Municipal nº 7.805/72). Tanto mais que nem sequer decidiu, sobre a licença de localização e funcionamento, cujo pedido exibe-se em curso (art. 23, caput, e §§ 2º, 3º, e letra "a", ainda 29 da Lei Municipal nº 7.805/72).
Em outras palavras, não se vislumbra, sejam nas r. informações, seja na manifestação da Municipalidade, a evidência de que o estabelecimento encontra-se em situação irregular; podendo, em tese, sofrer os efeitos da tutela antecipada.
O direito líquido e certo de, tão só, se ver sancionar, em processo e procedimento regular, no qual se Ihe dê oportunidade de defesa, resta, pois, reconhecido e declarado. Daí, a conseqüente procedência do mandado de segurança, confirmando a ordem liminar (fls. 102/v).
Posto isto, concede a ordem, unicamente, para fim de a impetrante não padecer fechamento ou cessação de atividades, por força e o efeito da r. decisão, que outorgou tutela antecipada, na ação civil pública, intentada pela Promotoria de Justiça, perante a DD. Décima Segunda Vara da Fazenda Pública, cujo processo tomou o número originário 1.009/98-9; oficiando-se, com envio de cópia reprográfica do acórdão ao DD. Juízo. Custas na forma da lei; descabendo condenação em honorários advocatícios, consoante o direito pretoriano (Súmulas nº 512, do Sup. Trib. Federal e nº 105, do Sup. Trib. de Justiça).
Participaram do julgamento os Desembargadores Guerrieri Rezende e Lourenço Abbá Filho.
São Paulo, 28 de setembro de 1998.
Sérgio Pitombo