Colaboração do 1º TACIVIL ________________________________________________________________________
Recurso
- Agravo. Ausência da juntada de cópia da petição do agravo de instrumento nos autos do processo. Não cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido (1º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 722.059-1-SP; Rel. Juiz Fernando Pupo; j. 19/2/1997; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 722.059-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante A. M. F. e outro e agravada P. D. S/A.
Acordam,
em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução dos valores levantados, sob pena de multa por litigância de má-fé, sustentando os recorrentes que o despacho "está absolutamente em desacordo com a concessão do efeito suspensivo". Acrescentam que não há no despacho do Juiz Relator "menor referência a devolução de valores levantados e menos ainda de ameaça de imposição de multa de 20% sobre o valor do crédito por litigância de má-fé".
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Procede a preliminar de não conhecimento do recurso formulada na contraminuta.
Com efeito, a certidão de fls. 142 comprova não terem os agravantes cumprido o disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "o agravante no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso".
A falta de cumprimento desse dispositivo legal impossibilita ao magistrado exercer o juízo de retratação. Ademais, obriga o advogado da parte contrária a comparecer no Tribunal para preparar sua contraminuta. E, embora o presente feito se processe nesta Capital, não se pode esquecer a existência de agravos oriundos de comarcas distantes.
Comentando esse dispositivo legal observa CLITO FORNACIARI JÚNIOR que "a lei não prevê sanção para a não-apresentação no prazo da cópia do recurso. Entretanto, a medida não é mera faculdade, há que se entender que esta providência complementa a própria interposição do recurso, diante de cuja falta o mesmo não poderá ser conhecido, mesmo porque cria dificuldade para o contraditório e até para a prestação de informações pelo magistrado recorrido" (A Reforma Processual Civil, pág. 115, Saraiva, 1996).
Também VICENTE GRECO FILHO salienta que "a determinação legal tem por finalidade dar notícia, ao juiz da causa, da interposição, seus termos e quais peças a instruem, assim como possibilitar que o agravado prepare sua resposta sem precisar deslocar-se à sede do Tribunal para conhecer o teor do recurso e as peças que foram juntadas. Por essa última razão, a sanção pelo descumprimento do preceito é o não-conhecimento do agravo. Trata-se de requisito extrínseco do recurso ligado à regularidade procedimental, e, como tal, na falta, o recurso não pode ser conhecido" (Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, pág. 34, Saraiva, 1996).
Outro não é o entendimento de J. E. CARREIRA ALVIM, para quem "o ato processual referido no art. 526 - que é, ao mesmo tempo, um ônus do agravante - condiciona o conhecimento do agravo pelo tribunal, devendo ser reputado verdadeiro pressuposto desse recurso (condição de validade), e que, não satisfeito, ocasiona o seu arquivamento" (Novo Agravo, pág. 104, Livraria Del Rey Editora, 1996).
Pelo exposto, não conhecem do recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Ribeiro de Souza e dele participou o Juiz Alberto Tedesco.
São Paulo, 19 de fevereiro de 1997.
Fernando Pupo