Colaboração de Associado ________________________________________________________________________
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios constitui título executivo (2º TACIVIL - 10ª Câm.; AP c/ Revisão nº 481082-00/1-SP; Rel. Juiz Gomes Varjão; j. 11/2/1998; v.u.).Título Executivo
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
São Paulo, 11 de fevereiro de 1998.
Gomes Varjão
A r. sentença de fls. 11/13, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo de execução, sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil.
Apela o exequente (fls. 15/17), alegando que a presente ação está fundada em título executivo judicial, nos termos dos artigos 584, inciso I, do CPC e 24, da Lei nº 8.906/94. Assevera que a certidão de honorários contém todos os requisitos exigidos pela lei. Por isso, pleiteia a reforma da sentença.
Recurso tempestivo, não respondido e preparado.
Os presentes autos foram recebidos no Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil em 23/10/96 (fls. 22) e remetidos a este Tribunal em 4/12/96 (fls. 23), em razão da redefinição de competência dos Tribunais de Alçada estabelecida pela Resolução nº 98/96 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório.
O apelante foi nomeado pelo Juiz para defender réu de ação de despejo por falta de pagamento. Seus honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 350,00. De acordo com o Comunicado nº 535/95, a Procuradoria- Geral do Estado efetuaria o pagamento de apenas R$ 90,00.
Por isso, o recorrente ajuizou o presente processo de execução, objetivando o recebimento da parte remanescente dos honorários advocatícios, isto é, R$ 260,00.
Dispõe o artigo 24, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94): "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".
A decisão do Juiz que arbitra os honorários do advogado nomeado para defender os interesses de uma das partes está abrangida nesse dispositivo legal, constituindo, portanto, título executivo.
Os honorários a que se refere esse artigo não são os incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, já que esses fazem parte do título judicial e ensejam execução autônoma (artigo 23 do referido diploma legal).
A execução deve prosseguir, nos termos do artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção do processo que prosseguirá como de direito.
É meu voto.
Gomes Varjão