Colaboração do TRT ________________________________________________________________________________
Mandado de Segurança
- Aplicação pela autoridade do disposto no artigo 214, parágrafo 1º, do CPC. Inadmissibilidade em sede de execução. Segurança concedida. Fere direito líquido e certo do impetrante a aplicação pelo juiz, em sede de execução, da disposição contida no artigo 214, parágrafo 1º, do CPC, uma vez que a citação para pagamento ou penhora deve ser feita pessoalmente ao executado, consoante determina o artigo 652 do mesmo diploma processual civil (TRT - 2ª Região - SDI; MS nº 01595/2000-4-SP; ac. nº 00031/2001-4; Rel. Juiz Gualdo Formica; j. 18/1/2001; v.u.).
Acórdão
Acordam
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, conceder em parte a segurança, para o fim de que faça a autoridade coatora cumprir o mandado de citação e penhora em face da impetrante, para início da execução.São Paulo, 18 de janeiro de 2001.
Maria Aparecida Pellegrina
Gualdo Formica
P. E. C. Ltda. interpôs mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra Ato da Exma. Sra. Juíza Titular da MM. 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, nos autos da ação trabalhista movida pelo ora litisconsorte, F. O. S., em face da impetrante (Processo nº 1.415/00), houve por bem homologar o laudo pericial sem abrir prazo para impugnação das partes, obrigando-a a segurar o Juízo em valor muito superior, para discussão em sede de embargos. Além disso, deu a impetrante como citada da execução, por intermédio de notificação publicada na Imprensa Oficial, sem a expedição do mandado de citação. Argumenta que o ato está eivado de antijuridicidade, por ferir o inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, bem assim o artigo 620 do Código de Processo Civil.
Juntou procuração às fls. 19 e 106 e documentos (fls. 16/18, 20/97 e 107/115), autenticados às fls. 105/176.
Informações da autoridade dita coatora, às fls. 102/104, sobre as quais falou a impetrante às fls. 116/117.
Indeferi a liminar (fl. 121).
Manifestou-se o litisconsorte, à fl. 120.
Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 123/127, pela concessão da segurança.
Voto
Conheço, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Razão parcial assiste à impetrante.
De acordo com as informações da autoridade, as quais, instada a impugnar, não logrou a impetrante desconstituir, não houve ilegalidade no procedimento da Magistrada.
Com efeito, constitui mera faculdade do Juiz a assinalação de prazo para que as partes falem sobre os cálculos periciais, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, uma vez que há o momento próprio para impugnação da conta de liquidação (artigo 884, § 3º, da CLT).
No entanto, não se aplica à espécie o disposto no artigo 214 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a citação para pagamento em 24h do quantum debeatur, ou oferecimento de bens à penhora deve ser feita pessoalmente, na pessoa dos representantes da empresa, não se estabelecendo validade julgar a Magistrada observada tal formalidade apenas pelo fato de que o patrono da executada esteve peticionando na própria Vara.
A intenção do legislador, ao estabelecer a única hipótese de imprescindibilidade de citação pessoal na fase de execução, foi exatamente o de assegurar-se nos autos a ciência inequívoca do executado de que, não pagando seu débito nem oferecendo bens à penhora, corre o risco de sofrer a execução forçada, com a constrição em seu patrimônio.
Concluo, pois, que houve lesão a direito líquido e certo, sem qualquer fundamento, ressalte-se, uma vez que o contido no § 1º do artigo 214 só se justifica na fase cognitiva, tanto que tal dispositivo se encontra alojado no Capítulo IV do Título V do Livro I do Código de Processo Civil, que disciplina o processo de conhecimento. A citação pessoal do devedor está determinada no Livro II - que orienta o processo de execução - no Título II, Capítulo IV, artigo 652, o que não poderia ser olvidado pela Magistrada autora do ato impugnado.
Ante o exposto, concedo em parte a segurança, para o fim de que faça a autoridade coatora cumprir o mandado de citação e penhora em face da impetrante, para início da execução.
Nihil de custas.
Gualdo Formica