Superior Tribunal de Justiça
Conselho da Justiça Federal
Resolução nº 242/2001
Aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dá outras providências.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 110/89-CG, em sessão do dia 9 de março de 2001,
Resolve:
Art. 1º - Aprovar o anexo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.
Parágrafo único - O manual de que se trata este artigo substitui o aprovado pela Resolução nº 187, de 19/2/1997, que fica revogada.
Art. 2º - A Secretaria do Conselho da Justiça Federal incumbir-se-á da impressão do novo Manual e de sua remessa aos cinco Tribunais Regionais Federais, cabendo a estes a distribuição às Seções Judiciárias que lhe são vinculadas.
Art. 3º - O Manual deverá ser disponibilizado, por meio da Internet, na página do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 9/7/2001, p. 5)
Portaria nº 40/2001
Dispõe sobre a atualização de valores devidos pela Fazenda Federal em virtude de sentenças judiciais transitadas em julgado.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, c/c o art. 15 da Medida Provisória nº 2.074/73, de 25/1/2001,
Considerando o disposto no art. 1º da Instrução Normativa CJF nº 1, de 6 de abril de 1990, e o que ficou decidido pelo Conselho da Justiça Federal no Processo Administrativo nº 2000240123, em sessão de 18 de junho de 2001, quanto à atualização monetária dos precatórios do Tesouro Nacional, com base na variação do índice IPCA, Série Especial, divulgado pela Fundação IBGE,
Resolve:
Art. 1º - Divulgar os coeficientes de correção monetária dos precatórios a cargo do Tesouro Nacional, de conformidade com a tabela constante do Anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo
| Data da última atualização | Número índice |
| Julho/2001 | 1,00000 |
| Junho/2001 | 1,00380 |
| Maio/2001 | 1,00871 |
| Abril/2001 | 1,01376 |
| Março/2001 | 1,01741 |
| Fevereiro/2001 | 1,02249 |
| Janeiro/2001 | 1,02894 |
| Dezembro/2000 | 1,09104 |
| Novembro/2000 | 1,09104 |
| Outubro/2000 | 1,09104 |
| Setembro/2000 | 1,09104 |
| Agosto/2000 | 1,09104 |
| Julho/2000 | 1,09104 |
| Junho/2000 | 1,09104 |
| Maio/2000 | 1,09104 |
| Abril/2000 | 1,09104 |
| Março/2000 | 1,09104 |
| Fevereiro/2000 | 1,09104 |
| Janeiro/2000 | 1,09104 |
Período-Base: Esta tabela compreende a variação acumulada do IPCA, Série Especial, nos períodos-base de janeiro a dezembro de 2000, não atualizado pela Portaria CJF nº 072/2000, que considerava a atualização anual da UFIR e de janeiro a junho de 2001.
Cálculo: Para encontrar o valor do precatório, acrescido da correção monetária devida, multiplica-se o valor do precatório a ser corrigido pelo coeficiente desta tabela, correspondente ao mês em que ocorreu sua última atualização.
Nota explicativa:
1 - Os coeficientes constantes desta tabela aplicam-se aos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2002.
2 - Na hipótese de que haja necessidade de atualização de valor anterior a janeiro de 2000, aplica-se, primeiramente, a tabela constante da Portaria CJF nº 72/2000, atualizando-se o valor até janeiro de 2000 e após aplicando-se o número índice desse mês (1,09104), sendo corrigido o valor até julho de 2001.
(DJU, Seção I, 9/7/2001, p. 6)
Nota:
A Tabela constante da Portaria CJF nº 72/2000 foi publicada no BAASP nº 2169, de 24 a 30/7/2000, p. 1.Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Ordem de Serviço nº 1/2001
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargador Federal Márcio Moraes, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as disposições contidas no artigo 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/9/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, e nas Resoluções nºs 239 e 240/2001, de 20/6/2001, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça,
Considerando ser imperiosa a adoção de medidas tendentes a agilizar o pagamento dos precatórios bem como resguardar sua rigorosa ordem cronológica constitucionalmente determinada,
Considerando a necessidade de se adequar os procedimentos pertinentes aos precatórios à legislação em vigor,
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, prevista nas Resoluções nºs 239 e 240, de 20/6/2001, do E. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça,
Determina:
Art. 1º - Recebidos os autos de precatório, serão esses analisados pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, em conformidade com a legislação em vigor e com as regulamentações editadas pelo Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal.
Parágrafo 1º - Constatada a falta ou a irregularidade das peças imprescindíveis à instrução do precatório, inexistindo o seu valor ou em não sendo este expresso em moeda nacional corrente, o feito terá seu número cancelado e os autos serão baixados ao Juízo de origem.
Inciso I - No caso do precatório irregular já ter sido incluído em proposta orçamentária, serão adotadas as providências cabíveis para que seja procedida à respectiva exclusão.
Inciso II - Mensalmente, a Subsecretaria publicará a relação dos precatórios baixados à origem por irregularidades, para ciência dos interessados.
Parágrafo 2º - Estando o valor do ofício requisitório em desacordo com a conta de liquidação, a Subsecretaria certificará a respeito, submetendo o feito à decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente.
Parágrafo 3º - Retornando o ofício requisitório devidamente regularizado, ser-lhe-á atribuído novo número de registro que servirá para firmar a ordem cronológica de sua entrada no Tribunal nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo 4º - As petições referentes aos precatórios com baixa definitiva serão remetidas ao Juízo de origem, independentemente de despacho.
Art. 2º - Estando o numerário destinado ao pagamento de precatórios à disposição desta Corte, conforme informação da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOFI-TRF), será feita a transferência dos valores para conta remunerada da Caixa Econômica Federal - CEF, à ordem do Juízo da execução, comunicando-se-lhe imediatamente o fato, o que possibilitará o pagamento a quem de direito, mediante expedição de alvará judicial.
Parágrafo 1º - Os valores postos à disposição pela União Federal ou pelas entidades de direito público e que, por qualquer motivo, não possam ser levantados, serão transferidos na forma prevista no caput deste artigo, com a ressalva de que somente poderá ser expedido o competente alvará de levantamento após comunicação formal do Presidente deste Tribunal.
Parágrafo 2º - Não sendo sanada a causa que tenha dado origem ao pagamento com ressalva previsto no parágrafo anterior, o valor correspondente ao precatório será devolvido à União Federal ou às entidades de direito público.
Art. 3º - Os autos dos precatórios liquidados, após as cientificações previstas no artigo 9º, da Instrução Normativa nº 45/94, do Conselho de Administração desta Corte, serão remetidos ao arquivo geral deste Tribunal, independentemente de despacho.
Art. 4º - Os autos já remetidos para regularização ao Juízo de origem, segundo as disposições da Ordem de Serviço 90/2000, se regularizados no prazo nela referido, tramitarão segundo as disposições da presente Ordem de Serviço.
Parágrafo único - Retornando os autos a destempo ou sem a devida regularização, a Subsecretaria certificará à respeito e procederá segundo o §1º do artigo 1º da presente Ordem de Serviço.
Art. 5º - Os números de registro dos precatórios cuja autuação tenha sido cancelada serão mantidos exclusivamente para fins de consulta de andamento processual, vedada sua utilização para qualquer outro fim.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 90/2000, da Presidência do Conselho da Administração desta Corte.
Art. 7º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 2 de julho de 2001.
(DOE Just., 10/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 114)
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Assento Regimental nº 1/2001
Dispõe sobre alteração e acréscimo de parágrafos dos artigos 14, da Seção IV, do Capítulo II; 23, do Capítulo IV e 283 das disposições transitórias do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
Onde se lê:
".................(...).
"Art. 23 - As Turmas se reunirão com a presença de, pelo menos, 3 (três) juízes.
"§1º - O julgamento será tomada pelo voto de 3 (três) juízes.
"..................(...)".
Leia-se:
"..................(...).
"Art. 23 - As Turmas se reunirão com a presença de, pelo menos, 3 (três) juízes.
"§1º - O julgamento será tomado pelo voto de 3 (três) juízes.
"..................(...)".
(DOE Just., 4/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 125, Retificação)
Diretoria-Geral da Administração
Comunicado
Comunica aos Advogados e ao público em geral que o prefixo do telefone instalado no Fórum Trabalhista de Jandira foi alterado de 427 para 4707.
(DOE Just., 10/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 118)
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 13/7/2001, p. 208)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Vara do Trabalho de São Roque
Portaria nº 2/2001
Foram reabertos os trabalhos forenses, com o regular atendimento ao público desde 28/5/2001, na Vara do Trabalho de São Roque, que estavam suspensos devido às obras realizadas no edifício desta Vara, ficando revogada a Portaria nº 1/2001, de 24/5/2001.
(DOE Just., 29/6/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Fórum Trabalhista de Sorocaba
Portaria nº 3/2001
Foram suspensos no período de 10 a 13 de julho o atendimento ao público e o serviço de distribuição dos feitos no Fórum Trabalhista de Sorocaba, com a conseqüente prorrogação dos prazos para o primeiro dia útil subseqüente, devido à implantação do novo sistema de acompanhamento processual. Foram mantidas as atividades internas e as realizações das audiências e praças agendadas para aquele período.
(DOE Just., 6/7/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Justiça Federal
4ª Vara Federal de Santos
Portaria nº 11/2001
O Doutor José Denilson Branco, Juiz Federal da Quarta Vara Federal de Santos, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; atendendo ao disposto no artigo 3º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, visando empreender maior celeridade aos procedimentos judiciais,
Resolve:
1 - Determinar que se proceda o cadastramento voluntário do endereço eletrônico dos advogados e procuradores atuantes nesta Vara;
2 - Proceder a intimação de atos processuais via correio eletrônico, sem prejuízo da publicação pelo Diário Oficial;
3 - Comunique-se à Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e ao Excelentíssimo Senhor Diretor do Foro.
(DOE Just., 3/7/2001, Caderno 1, Parte II, p. 80)
Tribunal de Justiça
Comunicado
A Presidência do Tribunal de Justiça comunica, para conhecimento geral, a alteração do número do fac-símile do Fórum da Comarca de Bauru para (0XX14) 232-1953.
(DOE Just., 3/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Comunicado - Suspensão de Expediente
6/7 - Foro Distrital de Macaubal, para dedetização do prédio.
(DOE Just., 2/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
12 e 13/7 - Juizado Especial Cível de Ubatuba, para mudança.
(DOE Just., 10/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Segundo Tribunal de Alçada Civil
Portaria GS nº 20/2001
O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz João Carlos Saletti, no uso de suas atribuições,
Considerando a mudança dos Gabinetes de Trabalho dos Juízes e de algumas Unidades desta Secretaria para o prédio localizado à Rua Conde de Sarzedas, 38,
Considerando que tal mudança ocasionará a interrupção do sistema de processamento de dados desta Corte,
Resolve:
Art. 1º - Suspender o expediente do Tribunal no período de 16 a 27 de julho de 2001.
Art. 2º - Nesse período funcionará o plantão judiciário, no horário das 8 às 17 horas, para recebimento de Habeas Corpus, Mandados de Segurança, Ações Cautelares e Agravos de Instrumento.
(DOE Just., 11/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 65)