Ética
OAB - Tribunal de Ética
Serviços jurídicos - Entidade não registrável na OAB - Participação sine qua non de advogados - Honorários - Desvirtuamento - Captação de clientela - Propaganda enganosa - Texto vulgar - E-mail - Entidade religiosa não registrável na OAB não pode prestar nem oferecer serviços jurídicos, estando proibida de fazê-lo através de advogados, por comando dos dispositivos legais e normas éticas (art. 34, III e IV, do EAOAB, art. 4º, parágrafo único, do Reg. Geral, art. 2º, parágrafo único, I, III, IV, VIII, alíneas a e d, arts. 5º, 7º, 28, 29 e §§ 2º e 3º, 31, e §§ 1º, 2º e 41 do CED e Provimentos 66/88 e 69/89). Situação agravada pela utilização de publicidade imoderada, mercantilização da advocacia, aviltamento de valores e propaganda enganosa, com expressões e insinuações vulgares e atentatórias à dignidade da advocacia. Aplicação do art. 48 do CED para a retirada do texto na apuração de eventual crime de discriminação religiosa e propaganda enganosa. Remessa às Turmas Disciplinares e Comissão de Prerrogativas (Proc. E-2.114/00 - v.u. em 14/9/00 do parecer e voto do Rel. Dr. Benedito Édison Trama).