1 - Execução - Título extrajudicial - Definitividade.
I - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de recurso a sentença de improcedência dos embargos. II - Recurso conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 167.962-SP; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 19/11/1998; v.u.; DJU, Seção I, 1º/2/1999, p. 189)

2 - Processual - Processo de execução - Assinatura do auto de arrematação - Natureza jurídica - Agravo de Instrumento.
I - O credor exeqüente não tem legitimidade para opor embargos à adjudicação. II - Quando assina o auto de arrematação, o juiz materializa decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento manejado pelo credor exeqüente.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 130.398-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 1º/9/1998; maioria de votos; DJU, Seção I, 9/11/1998, p. 14)

3 - Execução penal - Regime semi aberto estabelecido na sentença - Paciente que aguarda julgamento de seu recurso em regime fechado - Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida.
1 - Constitui inequívoco constrangimento ilegal aguardar o sentenciado preso em regime fechado, se condenado a cumprir pena em regime semi aberto. 2 - Cumpre ao Juiz da condenação extrair as peças necessárias para encaminhar ao Juízo Federal das Execuções Penais, a fim de que se instaure o procedimento provisório de execução das penas, já que o preso provisório tem todos os direitos assegurados pela Lei de Execução Penal aos presos definitivos (art. 2º, parágrafo único, Lei nº 7.210/84). 3 - No caso, enquanto não instaurado o procedimento provisório, pode e deve o juízo da condenação requisitar a vaga em estabelecimento de regime adequado, dando cumprimento a sua própria decisão (art. 65 da LEP). 4 - Ordem concedida.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; HC nº 98.03.053556-0-SP; Rela. Desa. Federal Sylvia Steiner; j. 25/8/1998; v.u.)

4 - Previdenciário - Conta de liquidação - Intimação válida - Aplicação de índices.
1 - Não tendo sido o Juízo de primeiro grau informado sobre o falecimento do advogado habilitado nos autos e nem juntada procuração em nome de outro advogado, reputa-se válida a intimação. 2 - Comprovada a defasagem da moeda deve-se aplicar o IPC para corrigir o benefício devido. 3 - A aplicação do indexador IPC no cálculo da correção monetária não ofende a coisa julgada, tratando-se de mera atualização do valor da moeda. 4 - Rejeitada a preliminar de nulidade argüida pelo Instituto. 5 - Recurso improvido.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 7348-SP; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 14/9/1999; v.u.)

5 - Previdenciário - Revisão de benefício - Artigo 75 da Lei nº 8.213/91- Pensão concedida antes do advento da Constituição Federal de 1988 - Artigo 290 do Decreto nº 357/91 - Norma de extensão editada pelo Executivo - Equivalência salarial - Período de vigência - Correção monetária - Juros- Honorários advocatícios - Custas - Recurso da autora parcialmente provido - Sentença reformada em parte.
1 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, o coeficiente de cálculo da pensão por morte foi majorado para 80, cota familiar, mais 10 por cada dependente do segurado, até o máximo de dois. 2 - O artigo 144 da Lei nº 8.213/91 determinou a revisão dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 até 4 de abril de 1991, devendo a sua renda mensal inicial ser recalculada e reajustada de acordo com as novas regras estabelecidas na referida Lei. 3 - Percebendo a iniqüidade de tal situação, o próprio Executivo, através do artigo 290 do Decreto Regulamentador nº 357, de 7 de dezembro de 1991, determinou a revisão das pensões concedidas até 4 de outubro de 1988, com a alteração de seus valores a partir de 1º de junho de 1992. 4 - O artigo 58 do ADCT, que prevê a equivalência dos benefícios previdenciários em número de salários mínimos, perdeu sua eficácia em virtude do advento da Lei nº 8.213/91, que modificou o critério de atualização dos benefícios previdenciários, os quais passaram a ser corrigidos de acordo com a variação do INPC e suas alterações posteriores, excetuando-se os benefícios mínimos. 5 - A correção monetária das prestações vencidas deve ser fixada nos termos da Súmula nº 8 deste Tribunal, Lei nº 6.899/81, Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente, respeitada a prescrição qüinqüenal. 6 - Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, contados da citação. 7 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. 8 - Sem custas. Autora beneficiária da Justiça Gratuita. 9 - Recurso da Autora parcialmente provido. 10 - Sentença reformada em parte.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 96.03.008620-7-SP; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 19/4/1999; v.u.)

6 - Processual Civil - Agravo de Instrumento - Tutela antecipada - Tributário - Compensação - Tributos federais - Contribuição para a Previdência Social - Apólices da dívida pública - Impossibilidade.
I - O art. 66 da Lei nº 8.383/91 é claro ao prever a possibilidade de compensação, como modalidade de extinção de obrigações líquidas e vencidas existentes entre o contribuinte e o fisco, desde que essas obrigações tenham natureza tributária, o que nãose compatibiliza com a pretensão deduzida nestes autos, pois, além denão possuírem a indispensável liquidez, não são as apólices da dívida pública crédito tributário, não tendo natureza tributária, não podendo ser invocados diplomas legais que autorizam a compensação de créditos advindos do pagamento indevido de tributos. II - Os títulos da dívida pública que se pretende resgatar e compensar, além de não possuírem valor de mercado certo, já que estariam dele excluídos, remontam ao início do século e têm sua validade questionável, a teor dos Decretos-leis nºs 263/67 e 296/68. Inadequado o exame de semelhante matéria pelo presente meio, visto versar sobre a validade de títulos de dívida pública, que aparentemente, sob a égide de dispositivos ainda considerados legítimos, estão prescritos, além das controvérsias constitucionais trazidas pela executada. III - Agravo a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AI nº 1999.03.00.018075-5-SP; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 17/11/1999; v.u.)

7 - Reclamação trabalhista - Dispensa por justa causa - Sentença mantida.
I - Não há cerceamento de defesa no indeferimento pelo Juízo de requerimento visando a oitiva de testemunhas formulado em alegações finais, quando o Reclamante, na audiência de instrução e julgamento já havia desistido dessa prova. II - As instâncias administrativa e judicial são distintas, podendo a administração instaurar procedimentos disciplinares, colher provas e concluir pela dispensa por justa causa do servidor. III - As provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar não precisam ser submetidas pela Administração à ratificação Poder Judiciário para ter validade, militando em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade. Gozando de autonomia, o procedimento administrativo disciplinar não é mera peça informativa, conforme sustentou o Reclamante. IV- É obrigação processual do autor a prova da ocorrência de violações ao devido processo legal. Tendo o Reclamante permanecido no campo das meras alegações, está correta a Sentença que julgou improcedente o seu pedido de reintegração ao serviço autárquico. III - Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; RO nº 94.03.071567-7-SP; Rel. Juiz Federal convocado Batista Gonçalves; j. 19/10/1999; v.u.)

8 - Interdição - Requerimento apresentado por sobrinhos do interditando - Ilegitimidade ativa de parte.
Presença de parentes próximos, alegações infundadas de que não cuidam adequadamente dele, mau relacionamento entre ele e os requerentes, inclusive com litígios judiciais, e aparente inconveniência do pedido. Interpretação da expressão "parente próximo". Prosseguimento do processo que pode causar sofrimento ao interditando. Agravo provido para extinguir o processo.
(TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 177.174-4/5-SP; Rel. Des. Mauricio Vidigal; j. 20/2/2001; v.u.)

9 - Agravo de Instrumento - Reconhecimento de firma em procuração judicial.
Existência de poderes especiais. Desnecessidade do reconhecimento de firma. Agravo provido.
(1º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 920.392-7-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j. 5/4/2000; v.u.)

10 - Contrato de Participação Financeira em Investimentos de Serviço Telefônico (Plano de Expansão Litoral Sul) - Emissão de ações da T.
Responsabilidade solidária da empresa responsável pela implantação do sistema telefônico e T. Reconhecimento. Recurso da autora provido.
(1º TACIVIL - 9ª Câm. de Férias de 1/2000; AP Sumário nº 884.321-0-SP; Rel. Juiz Luís Carlos de Barros; j. 27/1/2000; v.u.)

11 - Exibição de documento - Contrato bancário e extratos de lançamentos contábeis.
Objetivo de análise de documento comum para eventual aforamento de demanda futura. Exibição de natureza satisfativa e, não, cautelar. Desnecessidade de invocar-se perigo de dano. Indeferimento da inicial afastado. Apelação em parte provida para esse fim.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AP nº 817.805-2- Araçatuba-SP; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 14/9/1999; v.u.)

12 - Hipoteca judiciária - Sentença condenatória.
Ausência de trânsito em julgado. Irrelevância. Efeito secundário e imediato da sentença que se estabelece por força da lei. Recurso desprovido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Sentença condenatória. Admissibilidade. Efeito secundário e imediato da sentença que, por si só, constitui uma garantia de que o provimento jurisdicional será efetivamente cumprido, outorgando ao vencedor direito de seqüela sobre os bens imóveis do condenado, o que não avilta o direito de propriedade garantido constitucionalmente. Inscrição no CRI necessária para eficácia erga omnes da garantia. Inteligência dos artigos 466 e § único do CPC, 167, I, 2 da Lei nº 6.015/73 e 824 do CC. Recurso desprovido.
HIPOTECA JUDICIÁRIA. Sentença condenatória. Prova de insolvência e de fraude à execução. Desnecessidade. Irrelevância do condenado possuir patrimônio suficiente para suportar a condenação sofrida. Visa resguardar o interessado de eventual e futura insolvência ou fraude conservando-se o patrimônio do vencido. Recurso desprovido.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 893.059-8-Santos-SP; Rel. Juiz Rizzato Nunes; j. 24/11/1999; v.u.)

13 - Imposto - ISS.
Laboratório que coleta material em um município, remetendo-o para análise em outro. Neste situa-se o "estabelecimento prestador" do serviço. Exigência tributária indevida feita pelo município aonde se realizou o ato preparatório.
IMPOSTO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Demanda que não restringe o seu objeto a determinado exercício fiscal. Hipótese em que não se aplica o enunciado da Súmula nº 239 doSTF. Coisa julgada que se projeta para o futuro. Admissibilidade face à perfeita determinação dos fatos.
(1º TACIVIL - 2ª Câm.; AP nº 794.627-8- Santo André-SP; Rel. Juiz Morato de Andrade; j. 16/2/2000; v.u.)

14
- Petição inicial - Aditamento - Modificação do procedimento executório para ação monitória - Artigos 250, 264 e 294 do CPC.
Antes da citação, a parte pode fazer emenda à petição inicial, inclusive a modificação de rito processual, desde que haja adequação dos fatos e causa de pedir ao procedimento processual almejado. Hipótese em que face ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, deve ser deferida a mudança do rito executório para ação monitória. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 946.863-1- SP; Rel. Juiz Paulo Hatanaka; j. 22/8/2000; v.u.)

15 - Possessória - Interdito proibitório.
Prova técnica de que a cachoeira objeto do litígio era de uso comum até ser cercada pelo requerido. Lugar de prática de escotismo. Aplicação do art. 562 do Código Civil. A cachoeira serve - e tem servido segundo a prova dos autos - para o lazer não só de todos os condôminos como também para grupo de escoteiros. Recurso provido para julgar procedente em parte a ação.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 796.668-7- Itapecerica da Serra-SP; Rel. Juiz Silveira Paulilo; j. 13/3/2000; v.u.)

próxima página