Colaboração de TJSP _________________________________________________________________Indenizatória
- Dano moral. Lei de Imprensa. Manifestações ofensivas à honra e à imagem pessoal e profissional da autora, levadas a efeito por apresentadores de programas televisivos. Direitos da personalidade afetados, apesar do direito de informação garantido pela Constituição Federal. Aplicação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 49, I, § 2º, e 53, I e II, da Lei de Imprensa, caracterizada. Indenização devida. Fixação em quantia razoável para aplacar o constrangimento e humilhação da vítima. Ação julgada improcedente. Recurso provido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AC nº 103.178-4/7-00-SP; Rela. Desa. Zélia Maria Antunes Alves; j. 7/5/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos este autos de Apelação Cível nº 103.178-4/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante L. J., sendo apelado R. R. S/A:
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores Mattos Faria (Presidente) e Cesar Lacerda.
São Paulo, 7 de maio de 2001.
Zélia Maria Antunes Alves
1 - Ação de indenização, por dano moral, fundada no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e na Lei nº 5.250/67, julgada improcedente, pela r. sentença (fls. 80/83), condenada a autora no pagamento das verbas da sucumbência.
Irresignada, apela a autora asseverando, em síntese, que, em razão de ter obtido liminar para impedir a exibição de um menor, no programa de televisão "R. L.", foi alvo de manifestações ofensivas à sua honra e à sua imagem, por seu apresentador, C. M., vulgo "R.", no dia 16/3/98, e por J. L. N., apresentador do programa "C. A.", nos dias 16 e 17/3/98; que, para preservar seu direito de ser ressarcida, notificou a empresa-ré para não destruir as gravações dos referidos programas; que a gravidade das ofensas foi aumentada pela entonação, o gestual, a música de fundo, etc..., e por ter dedicado toda a sua vida à defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; que os trechos da fita trazidos tornam nítida a agressão à sua imagem, incutindo a idéia de ter agido de forma oportunista, de molde a impedir a assistência à criança, e nada ter realizado pela infância e adolescência no Brasil, nas últimas décadas; que, mesmo discordando de sua atitude de proteger o menor, os apresentadores não poderiam investir contra a sua honra e a sua imagem pessoal e profissional; que o direito à indenização por dano moral ou à imagem é garantido pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal; que a Lei nº 5.250/67 (art. 49, I e ll, § 2º, art. 53, I e ll) já estabelecia os limites ao exercício da liberdade de manifestação; que, por ter lesado a sua honra e a sua imagem, a empresa-ré deve ser condenada a indenizá-la, nos termos do art. 159, do Código Civil, e do art. 49, § 2º, da Lei nº 5.250/67; que o valor da indenização deve ser fixado, considerando-se seu renome nacional na área da infância e da juventude e o evidente motivo da empresa-ré a divulgar tais ofensas: o aumento de audiência e a conseqüente majoração de suas rendas, e, que deve ser acolhido o pleito inicial, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Recurso tempestivo e preparado, com resposta da empresa-ré.
É o relatório.
2 - A Constituição Federal, no seu art. 5º, incisos V e X, quanto ao dano moral e à imagem, acolheu o princípio da responsabilidade, se provada a sua concretização.
No caso sub judice, os trechos da fita de vídeo, transcritos na inicial e nas razões recursais, revelam nítida agressão à honra e à imagem pessoal e profissional da autora, ora apelante, por parte de C. M., vulgo "R.", e de J. L. N., apresentadores, respectivamente, dos programas, "R. L." e "C. A.", transmitidos pela empresa-ré, ora apelada, nos dias 16 e 17/3/98, em razão de ela ter obtido, na Justiça, liminar para impedir a exibição de um menor, portador de grave deformação facial, no programa do primeiro. (fls. 03/05, 118/120).
Referidos apresentadores, além das palavras, que por si só, pelo seu conteúdo ofensivo, bastariam para configurar atentado à honra e à imagem pessoal e profissional da autora, ora apelante, agregaram, como sói acontecer em programas televisivos sensacionalistas e popularescos, tal qual o eram os por eles conduzidos, elementos de metalinguagem, como entonação, gestual, música de fundo, sombra da imagem da criança, presença do auditório, etc..., de modo a tornar a agressão mais contundente.
Pelo que se infere do teor das manifestações, os apresentadores dos aludidos programas televisivos, exibidos pela empresa-ré, ora apelada, a pretexto de não concordarem com a atitude da autora, ora apelante, em preservar a exploração da imagem deformada do menor, tentaram incutir, nos telespectadores, principalmente, naqueles que não a conheciam, nem a seu trabalho, a idéia de que ela teria agido de forma oportunista, de molde a obstar fosse o menor assistido em sua doença.
A autora, ora apelante, como de todos é sabido, ou pelo menos por aqueles que lidam com os problemas de menores abandonados ou infratores, é advogada de formação e, há décadas, vem realizando trabalho, nacionalmente, conhecido e reconhecido, em prol da infância e adolescência.
E, obviamente, por ser conhecida e sempre participar de debates envolvendo a matéria - menores -, a autora, ora apelante, ao contrário do, equivocadamente, entendido e, maliciosamente, difundido pelos indigitados apresentadores, jamais teria usado meio tão sórdido com o único intuito de se auto-promover. A autora, ora apelante, pela sua formação moral e profissional, não precisa de meio tão abjeto para se por em evidência.
O mesmo, entretanto, não se pode dizer dos citados apresentadores, que, com a benção e o incentivo da empresa-ré, ora apelada, tudo fazem, sem o menor critério, inclusive levar ao ar ofensas contra pessoas honestas e trabalhadoras, para alavancar a audiência de seus programas televisivos, e, em decorrência, o faturamento, não só da empresa como o próprio.
Pela certeza de impunidade, chegamos à absurda situação, na qual, ao mesmo tempo, que desrespeitam, denigrem e ofendem a honra e a imagem de pessoas de bem, de profissionais conceituados, estes apresentadores endeusam bandidos e minimizam a gravidade de seus crimes, fazendo-os passar por injustiçados, por vítimas da sociedade, na mais completa e irresponsável inversão de valores e manipulação das classes sociais menos favorecidas.
Relevando anotar que, no julgamento, pelos meios de comunicação, bastam a vontade e o entendimento, no mais das vezes, distorcido do apresentador ou do redator, sem base técnica e sem provas, para que, em minutos, o cidadão, honesto e trabalhador, seja condenado e executado, sem direito a defesa. Ao passo que, nos processos judiciais e administrativos, a Constituição Federal garante a todo cidadão, indistintamente, o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.
Não sendo demais lembrar que os programas de televisão, classificados como populares, são, hoje, na sua maioria, comandados por pessoas despidas de qualquer formação profissional, cultural ou moral, que fazem o que reputam mais conveniente, sem o menor controle, quer pelas próprias emissoras, quer pelos órgãos governamentais, para aumentar a audiência, o que resulta em ofensas à imagem e à honra dos cidadãos, cada vez mais freqüentes e agressivas. Estes programas são verdadeiros tribunais da inquisição onde o réu, sem direito a defesa e a palavra, é condenado, instantaneamente, sem a menor comiseração.
Tais apresentadores, na busca desvairada pela audiência, postam-se acima do bem e do mal e, sem refletir ou ponderar sobre o que dizem e nas conseqüências de seus atos, estão sempre prontos a atacar, com suas línguas ferinas, como fizeram com a autora, ora apelante, profissional renomada e respeitada, o cidadão honesto e o desonesto, colocando a todos no mesmo patamar, sem o mínimo respeito à honra e à dignidade humanas.
Apesar da liberdade de imprensa, garantida pela Constituição Federal (arts. 5º, XIV, e 220, §§ 1º e 2º), a nenhum órgão de comunicação, televisão, rádio, jornal ou outro, é permitido, que sejam assacadas ofensas, nas modalidades de calúnia ou difamação, contra as pessoas mencionadas em textos e reportagens.
Portanto, ainda que discordassem da atitude da autora, ora apelante, de proteger o menor da exibição pública, e, mesmo sendo livre a expressão de idéias e de opiniões, os apresentadores não poderiam investir contra a sua honra e a sua imagem pessoal e profissional, salientando-se que eles não exercitaram apenas o direito de crítica, como argumentado na contestação e insistido nas contra-razões, pela empresa-ré, ora apelada.
Em suma, analisadas, com espírito isento as manifestações dos apresentadores, nos citados programas televisivos, conclui-se que, extrapolando os limites de seu direito de transmitir, livremente, informações, eles, efetivamente, ofenderam a honra e a imagem pessoal e profissional, da autora, ora apelante, sendo, de rigor, a condenação da empresa-ré, ora apelada, no pagamento de indenização, por danos morais.
Observa-se, a propósito, que a obrigação de indenizar, da empresa de comunicação, como o é a empresa-ré, ora apelada, de acordo com o disposto no art. 49, I, § 2º, da Lei nº 5.250/67, decorre da simples culpa ao permitir, a outra pessoa - o autor intelectual, a divulgação de matéria ofensiva, como o fizeram os apresentadores em tela com relação à autora, ora apelante.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, em consonância com a melhor doutrina e a jurisprudência dominante, é de ser determinado levando-se em conta o padrão econômico da vítima, para minorar seu sofrimento, proporcionando-lhe algum conforto material, e o do devedor, para não levá-lo à ruína.
O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e, como a condenação, na espécie, tem caráter educativo, de desestimular a reincidência.
Nesse diapasão, considerando o renome nacional da autora, ora apelante, na área da infância e da juventude e os públicos e notórios motivos da empresa-ré, ora apelada, ao permitir, por ação ou omissão, a divulgação das alusões ofensivas, quais sejam, o aumento de audiência e a conseqüente majoração de sua renda, a indenização por dano moral, é de ser fixada em 1.000 (mil) salários-mínimos.
A importância ora estipulada, como enfatizado, não servirá para apagar o dissabor da autora, ora apelante, mas, para aplacar o prejuízo de ordem moral (vexame - humilhação - constrangimento - aborrecimento - desconforto - desconfiança), que lhe foi imposto pelo agir irresponsável dos apresentadores de programas televisivos, exibidos pela empresa-ré, ora apelada, e, também, para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir.
Deste modo, de ser julgada procedente a ação, nos termos do art. 159, do Código Civil, e dos arts. 49, I, § 2º, e 53, I e ll, da Lei nº 5.250/67, condenada a empresa-ré no pagamento, à autora, de quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, a título de indenização por danos morais; das custas e das despesas processuais, por ela despendidas, corrigidas do desembolso, e dos honorários de seu patrono, ora arbitrados, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
3 - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim especificado.
Zélia Maria Antunes Alves