Colaboração do 1º  TACIVIL  _______________________________________________________________________

Medida Cautelar - Exclusão dos nomes de devedores de róis de inadimplentes durante trâmite de embargos à execução relativa à dívida objeto da anotação. Anotação abusiva do nome dos devedores quando sub judice a dívida, provocando constrangimento e impedindo livre exercício do direito de defesa. Ação procedente (1º TACIVIL - 4ª Câm.; MC nº 780.231-3/1-Marília-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 2/2/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Medida Cautelar nº 780.231-3/1, da Comarca de Marília, sendo requerentes A. J. C. C. Ltda. e outros e requerida N.C.N.B. S/A.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, julgar a ação procedente, nos termos do acórdão.

A. J. C. C. Ltda. e outros propuseram medida cautelar inominada incidental contra N. C. N. B. S/A, sustentando ser indevido o valor exigido por ser ilíquido e incerto o título de crédito que instruiu a inicial da execução.

Esclarecem que foram efetuados pagamentos não considerados nos cálculos apresentados na inicial da execução, daí o excesso de execução. Asseguram que se trata de dívida que possui garantia e cujo valor está sendo discutido judicialmente.

Aduzem que não bastasse a injusta cobrança de valores indevidos, tiveram, ainda, seus nomes negativados junto ao Serasa, o que vem dificultando suas relações comerciais, trazendo-lhes enormes prejuízos.

Acentuam, outrossim, que aplicável ao caso o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que presentes os requisitos exigidos para a propositura desta ação cautelar, o periculum in mora e o fumus boni juris.

Indeferida a liminar (fls. 55), foi interposto Agravo Regimental (fls. 61/77), sendo improvido pelo Acórdão de fls. 117/119.

Determinada a citação, foi apresentada contestação, afirmando ausência de fumus boni juris, porquanto legal a anotação de seus nomes nos cadastros e que a omissão pretendida atingirá a objetividade dos aludidos bancos de dados. Nega haver constrangimento, alegando regular exercício de direito (fls. 148/150).

É o relatório.

Promovem os requerentes, autores de embargos à execução julgados improcedentes, a presente medida cautelar, alegando que interpuseram apelação contra a sentença de improcedência dos embargos, sustentando iliquidez e incerteza do título objeto da execução e, pleiteando a concessão de cautela satisfativa consistente na exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes do SERASA e SPC.

Argumentam que demonstraram que a dívida objeto da execução não preenche os requisitos legais sendo inexequível e que estão impedidos de desenvolver sua atividade profissional no ramo da construção civil em razão da inscrição de seus nomes nos róis das instituições de proteção ao crédito. Afirmam que evidenciado o fumus boni juris e o periculum in mora.

O requerido sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que a anotação do inadimplemento é um minus relativamente ao ajuizamento da execução com a consequente anotação no distribuidor.

Incorretas, todavia, as premissas em que laborou o contestante. Regular o exercício do direito de ação e a propositura de execução com anotação no Ofício de Distribuição, mas irregular a anotação de inadimplemento com relação a dívida sub judice, que corresponde a exceção ao exercício do direito previsto no art. 43 e seus parágrafos, do CDC.

A anotação do nome de devedores, no caso, é abusiva, porquanto apenas visa a constrangê-los ao pagamento, impossibilitando possam exercer com liberdade e amplitude seu direito de defesa.

Os devedores não podem ser considerados inadimplentes, enquanto discutido o montante da dívida, que não confessaram, mas ao contrário atacaram amplamente nos embargos à execução.

Evidente a perniciosa repercussão na atividade econômica daqueles que têm seus nomes anotados nos róis do SERASA e do SPC e que, tal como posto pelo requerido, somente podem ser excluídos daqueles cadastros se pagarem aquilo que exigido pelo credor.

Assim, pretende o requerido que, durante todo o período em que tramitar a demanda, relativa à discussão sobre o crédito, devem figurar os nomes dos devedores como inadimplentes.

Patente o abuso e o constrangimento alvitrado, de modo que a cautela objetivada na ação está respaldada nos requisitos legais, merecendo ser conferida.

Isto posto é julgada procedente a medida cautelar e, determinada expedição de ordem para exclusão dos nomes dos autores dos cadastros do SERASA e do SPC em razão da dívida em questão até final julgamento da ação principal. Conseguintemente, é condenado o requerido ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária fixada em R$ 300,00, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores na presente medida, consoante previsão do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Rizzatto Nunes e dele participou o Juiz Oséas Davi Viana (revisor).

São Paulo, 2 de fevereiro de 2000.

Gomes Corrêa
Relator