Colaboração de TACRIM __________________________________________________________________________Execução Penal
- Medida de segurança aplicada durante o cumprimento de pena em razão de doença mental superveniente (art. 183 da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11/7/84). Impossibilidade de sua permanência além do prazo da pena que substituiu, caracterizando ilegalidade sanável por habeas corpus decisão que a prorroga indefinidamente. Ordem concedida (TACRIM - 6ª Câm.; HC nº 378.512/9-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 4/4/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 378.512/9, da Comarca de São Paulo (Execuções Criminais - Execução nº 428.388), em que é impetrante o Procurador do Estado R. R. M. e paciente B. V. S.:
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, conceder a ordem para que seja declarada extinta a punibilidade do paciente e encerrada a medida de segurança em prorrogação que lhe foi imposta, devendo ser ele encaminhado às autoridades civis competentes para dar-lhe guarda e tratamento, de acordo com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.O julgamento teve a participação dos Juízes A.C. Mathias Coltro (Segundo Juiz) e Almeida Sampaio (Terceiro Juiz), com votos vencedores.
São Paulo, 4 de abril de 2001.
Ivan Marques
Trata-se de impetração por Procurador do Estado em favor de sentenciado que teve suas penas transformadas em medida de segurança, em razão da superveniência de doença mental.
Sustenta-se nela que, em se tratando de medida de segurança substitutiva, não poderia perdurar após o prazo da pena privativa de liberdade que substituiu, caracterizando-se a prorrogação determinada pelo juízo da execução em constrangimento ilegal (fls. 2/7).
Em informações a autoridade impetrada confirmou que, estando o réu a cumprir penas privativas de liberdade, foi acometido de doença mental que levou a que fosse determinada a substituição daquelas sanções pela internação do sentenciado em estabelecimento hospitalar psiquiátrico oficial. Acrescentou que, ao final do prazo das penas, foi submetido a novos exames psiquiátricos que atestaram a permanência da moléstia psíquica, motivo por que determinou a prorrogação da internação forçada (fls. 48/50).
A Procuradoria Geral da Justiça ofereceu parecer pela concessão da ordem, por ser legalmente inviável a prorrogação determinada (fls. 107/110).
É o relatório.
Patente o constrangimento ilegal vitimando o paciente.
Foi ele submetido a medida de segurança decorrente de superveniência de doença mental. Internação substitutiva, portanto.
Não poderia por isso superar o prazo da pena privativa de liberdade que substituiu, inclusive porque inadmissível a aplicação analógica ao caso da medida de segurança imposta ao agente de crime já portador de deficiência mental, já que incabível em detrimento do réu.
Absolvido o autor de crime em razão de ser declarado inimputável por força de doença mental, é lícito ao juiz aplicar-lhe medida de segurança por tempo indeterminado, até que peritos médicos atestem a cessação de sua periculosidade.
Situação diferente é a do paciente, que cumpria pena determinada e foi acometido de doença mental, pois o artigo 183 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/84) é taxativo em determinar que a internação se fará pelo prazo de pena que restar por cumprir.
Verificando-se que a soltura do paciente implicará em grave risco para ele ou para a comunidade em que vive, deverá o juízo da execução encaminhar seu caso para as autoridades para adotar as cautelas civis necessárias para proteção do doente mental, de sua família e daqueles que com ele possam conviver.
O que não se pode é eternizar medida de segurança que foi imposta com prazo certo por expressa determinação legal.
Diante do exposto, estou concedendo a ordem para que seja declarada extinta a punibilidade do paciente e encerrada a medida de segurança em prorrogação que lhe foi imposta, devendo ser ele encaminhado às autoridades civis competentes para dar-lhe guarda e tratamento. Comunique-se.
São Paulo, 4 de abril de 2001.
Ivan Marques