Notícias do Judiciário

Tribunal Superior do Trabalho

Ato GDGCJ.GP nº 278/2001

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de conformidade com o disposto no art. 707, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso VI da Instrução Normativa nº 03/TST, de 5 de março de 1993, que interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992,

Resolve:

Editar os novos valores, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, do período de julho de 2000 a junho de 2001, alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na Justiça do Trabalho, a saber:

- R$ 3.196,10 (três mil cento e noventa e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

- R$ 6.392,20 (seis mil trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

- R$ 6.392,20 (seis mil trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória, a partir do quinto dia seguinte ao da publicação deste Ato no DJU.

Publique-se.

Brasília-DF, 23/7/2001.

Almir Pazzianotto Pinto

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Nota: A íntegra deste Ato estava disponível no site do TST no dia 27/7/2001; porém foi retirado em virtude da greve da Imprensa Nacional.

Tribunal de Justiça

Comunicado - Suspensão de Expediente

25/7 - Distribuidor e Seção de Administração Geral do Fórum de Ubatuba, para mudança das respectivas salas.

(DOE Just., 23/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

30/7 a 3/8 - Anexo das Fazendas de Indaiatuba, para mudança, funcionando o Cartório em regime de plantão.

(DOE Just., 23/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Protocolado CG nº 14.837/2001 - Capital - TACRIM

Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça:

O eminente Juiz Dr. Roberto Midolla, DD. Presidente da Oitava Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal deste Estado, encaminhou a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, cópia do venerando acórdão proferido em sede de habeas corpus impetrado contra ato emanado do Meritíssimo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, onde, em declaração de voto vencedor, apresentou Sua Excelência sugestão no sentido de que fosse disciplinado, no âmbito das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o dever de prestar ex officio a autoridade judiciária impetrada, informações complementares "toda vez que ocorresse ato processual relevante, enquanto não julgado o writ ".

É o relatório.

Opino

No caso vertente narra o v. voto vencedor que originou a representação as dificuldades experimentadas na oportunidade em que se solicitou informações complementares àquelas ordinariamente requisitadas pela Egrégia Vice-Presidência daquela Corte de Justiça, alinhavando que situações desse mesmo jaez vêm se repetindo, de molde a exigir a implantação de uma disciplina normativa que venha a pôr cobro a esse problema.

O ilustre Desembargador Dagoberto Salles Cunha Camargo em artigo intitulado "Informações em Habeas Corpus. Notas de Doutrina e Jurisprudência", publicado na Revista de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal deste Estado (JTACrim) volume 45, pág.15, já chamava a atenção para os problemas vividos pelos Juízes da Superior Instância relativamente ao trâmite do writ, pugnando lhe fosse atribuída a importância merecida, dada a relevância ostentada como instituto de Direito Processual Constitucional destinado a "tutelar a liberdade individual, ‘na acepção restrita, a liberdade física, a liberdade de locomoção’, que ‘é consubstanciada, de modo geral, na amplitude da fórmula ir, ficar e vir (ius manendi, ambulandi eundi, ultro citroque)’".

Prosseguindo observou que:

"Na prática Judiciária de segunda instância, verifica-se que se o habeas corpus nem sempre cumpre de forma pronta, eficaz e satisfatória a sua finalidade, na grande maioria das vezes em que isso ocorre, a causa da falha é encontrada nas informações do Magistrado impetrado, que nem sempre são prestadas com a urgência reclamada pela natureza e finalidade do writ e não poucas vezes se apresentam incompletas e imprecisas, motivando a requisição de esclarecimentos complementares, circunstâncias que sempre retardam o julgamento do pedido com eventual prejuízo para a liberdade de locomoção do paciente".

Em resposta à indagação também formulada naquele trabalho a respeito do real significado das informações em habeas corpus, recorreu o autor à sempre precisa lição do eminente Desembargador Dante Busana, então Procurador de Justiça, oficiando pela douta Procuradoria Geral da Justiça, nos habeas corpus requeridos ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, para quem o nosso direito "as equipara ‘ao return’ do direito anglo-americano e as considera um direito-dever da autoridade coatora: direito, porque representa a oportunidade de justificar-se, demonstrando a legalidade e a lisura de sua conduta, prevenindo, assim, as conseqüências previstas pela lei para o abuso do poder (art. 653 e parágrafo único do CPP); dever, porque todo aquele que está investido de autoridade, tem a obrigação de demonstrar perante o órgão superior competente a legalidade de seus atos, máxime, quando envolvam a liberdade dos indivíduos" (Parecer no HC nº 48.792-SP; in RT 455/304-305; e Parecer no HC nº 48.558-SP).

Igualmente João Claudino de Oliveira e Cruz, citado naquele opúsculo, assinala que "a requisição de informações não é obrigatória, mas podemos dizer que, em regra, constitui elemento quase imprescindível para o julgamento com segurança do writ pois são elas que estabelecem o contraditório. Só em hipóteses excepcionais em que o pedido já se encontre amparado de prova plena da ilegalidade, é que deverá ser dispensada a requisição de informações por desnecessárias".

De outra banda, no que pertine ao teor das informações e a forma de prestá-las, preleciona o Desembargador Cunha Camargo:

"Como já se viu, o melhor entendimento sobre o assunto é no sentido de que o magistrado, em suas informações, além do minucioso e objetivo relato dos fatos e de eventual e facultativa justificação de orientação adotada em relação ao ato, positivo ou negativo, hostilizado pela impetração, pode e deve aditar os esclarecimentos que entender convenientes para o julgamento do writ".

Nesse sentir portanto nem sempre há de ficar ao alvedrio do Magistrado apontado como autoridade coatora o exame da conveniência acerca das informações complementares que deve prestar à Superior Instância, aliás, como bem assinalou o Meritíssimo Juiz de Alçada, Doutor Roberto Midolla:

"Na realidade essas informações deveriam vir sempre que algo de importante ocorresse na tramitação processual, independentemente de nova solicitação, cientes os juízes que há um Habeas Corpus em tramitação".

A importância de tal recomendação avulta na medida em que a despeito de orientar os Tribunais nos julgamentos que levarão a efeito, também contribui decisivamente para evitar que se profiram decisões contraditórias, cujos prejuízos causados ao paciente e ao próprio processo são muita vez irreparáveis.

A respeito do tema em apreço, cumpre observar que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo V, itens 18,19 e 27 estabelecem que:

"18. Os pedidos de habeas corpus formulados em Primeira Instância devem ter prioridade de trâmite no juízo, zelando o Escrivão-Diretor pelos prazos estabelecidos pelo Magistrado e promovendo-lhe a conclusão dos autos sempre que houver atraso ou procrastinação indevida por ação de terceiros".

"19. O pedido de informações referente a habeas corpus impetrado em Instância Superior deve ser de imediato encaminhado ao juiz, com o processo ou não, para que seja atendido no prazo legal, zelando o Escrivão-Diretor pela incontinenti remessa da resposta ao Tribunal".

"27. Transitadas em julgado as sentenças criminais de mérito, condenatórias, absolutórias ou de extinção de punibilidade e subsistindo habeas corpus ou recurso em sentido estrito, pendentes de julgamento em Segunda Instância, o Escrivão-Diretor, de imediato, fará conclusão dos autos com informação ao juiz, comunicando a seguir o fato ao Tribunal competente, instruído o ofício com cópia da sentença (modelo próprio) e certidão do seu trânsito em julgado".

Há portanto regras que conferem ao writ uma rápida tramitação em Cartório. Porém esse processo há de se aperfeiçoar, agora com o escopo de manter a E. Superior Instância permanentemente informada a respeito dos fatos novos que venham a surgir no curso do processo.

E nesse sentido peço vênia a Vossa Excelência para propor a edição de provimento alterando as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, justamente para efeito de atender a tal desiderato não recente - diga-se - cuja essência, em última análise, consiste em se impor ao Magistrado ex officio o dever de complementar, no prazo de 24 horas, as informações já prestadas em habeas corpus ainda não julgado, sempre que ocorra fato relevante no processo diretamente vinculado com o próprio objeto da impetração.

Alvitro ainda, dada a importância da matéria em questão, seja publicado o presente parecer, por três vezes consecutivas no DOJ para conhecimento geral de todos os interessados.

Este é o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Sub censura

São Paulo, 25 de junho de 2001.

Ulysses de Oliveira Gonçalves Junior

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral

Decisão:

Aprovo o parecer do MM. Juiz de Direito Auxiliar desta Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e determino seja editado o Provimento.

Publique-se, inclusive o parecer, por três vezes, em datas alternadas, no DOJ para ciência de todos os interessados.

São Paulo, 3/7/2001.

Luís de Macedo

Corregedor Geral da Justiça

Provimento nº 16/2001

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso das suas atribuições legais;

Considerando o que foi decidido no Prot. CG nº 14.837/2001;

Considerando a solicitação feita pelo Egrégio Tribunal de Alçada Criminal deste Estado no sentido de que seja mantida a Superior Instância permanentemente informada, e independentemente de nova requisição, a respeito dos fatos relevantes que venham a surgir no curso do processo principal, enquanto haja habeas corpus pendente de julgamento;

Considerando a necessidade de se evitar indesejável retardamento no julgamento dos habeas corpus, decorrente da busca constante por informações complementares, como também, de eventuais decisões contraditórias;

Resolve:

Art. 1º - Acrescentar ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o seguinte subitem:

19.1 - A autoridade judiciária apontada como coatora em autos de habeas corpus ainda não julgado, deve prestar informações complementares, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e independentemente de nova requisição, sempre que ocorra no processo algum fato relevante diretamente vinculado com o próprio objeto da impetração.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

(DOE Just., 20/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)


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