1 - Alienação fiduciária - Prisão civil.Descabe a prisão civil do devedor fiduciante como depositário infiel. O Pacto de São José da Costa Rica, aprovado pelo Brasil e introduzido no nosso ordenamento no nível de eficácia da lei ordinária, revogou a norma geral do art. 1.287 do Código Civil, que previa a prisão do depositário infiel. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 180.733-DF; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 15/4/1999; v.u.; DJU, Seção I, 24/5/1999, p. 174) 2 - Constitucional - Penal - Execução Penal - Regime prisional - Progressão de regime - Crimes hediondos - Lei nº 8.072/90, art. 1º, § 2º - Lei nº 9.455/97, art. 1º, § 7º - Lex mitior- Incidência.É dogma fundamental em Direito Penal a incidência retroativa da lex mitior, encontrando-se hoje entronizado em nossa Carta Magna, ao dispor que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5º, XL). Se a Lei nº 9.455/97 admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, conferindo tratamento mais benigno à matéria regulada pela Lei nº 8.072/90, é de rigor a sua incidência no processo de individualização da pena dos demais delitos mencionados no art. 5º, XLIII, da Constituição, em face do tratamento unitário que lhe conferiu o constituinte de 1988. Habeas corpus concedido. (STJ - 6ª T.; HC nº 8.038-DF; Rel. Min. Vicente Leal; j. 29/4/1999; maioria de votos; DJU, Seção I, 7/6/1999, p. 131) 3 - Administrativo - Apreensão de ônibus - Indícios tênues de cometimento de infração de molde a justificar a apreensão do veículo - Sentença mantida.1 - Por maior que seja a intenção do proprietário da mercadoria, de promover a exportação clandestina, e, portanto, praticar o descaminho, não pode a autoridade administrativa tomar qualquer providência enquanto não se inicia a execução do ilícito. 2 - Os indícios de que ocorreria a exportação clandestina são tênues. O veículo havia sido comprado pelo impetrante e estava sendo levado para o seu domicílio, em Corumbá. 3 - Sentença confirmada. (TRF - 3ª Região - 5ª T.; REO nº 89.03.037007-4-Campo Grande-MS; Rela. Juíza Eva Regina; j. 27/6/2000; v.u.) 4 - Administrativo - Desapropriação para fins de reforma agrária - INCRA- Laudo pericial - Juros compensatórios - Juros moratórios - Honorários advocatícios.1 - A área desapropriada para fins de reforma agrária corresponde às áreas definidas como G. O. V., T. e S. E., nos municípios de Fátima do Sul, Deodápolis, Glória de Dourados, Jatey e Caarapó no Estado de Mato Grosso do Sul. 2 - O laudo do assistente técnico deve ser recebido com reservas, não constituindo razão suficiente para desprestígio do trabalho do vistor oficial, que se apresenta claro, coerente, preciso, com operações aritméticas bem explicadas e ilustrado por fotos, mapas e imagens de satélite. 3 - A "justa indenização" determinada pela Carta Política impõe-nos que os juros compensatórios incidam, desde o seu termo inicial (imissão de posse dos imóveis), sobre a diferença entre o valor da oferta e aquele correspondente ao total da indenização, ambas devidamente corrigidas. 4 - Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor da indenização, contados do trânsito em julgado da sentença (súmula nº 70 do TFR). 5 - O percentual de 10% do valor da indenização bem remunera o trabalho desenvolvido pelos patronos dos expropriados, quer porque a alegação do INCRA de que não foi vencido não se apresenta séria, uma vez que a transferência compulsória dos imóveis dos expropriados para o seu patrimônio não se fez pelo diminuto valor que pretendia pagar. 6 - Apelos parcialmente providos, alterando-se tão-somente o montante sobre o qual deverão incidir os juros compensatórios: sobre o valor da indenização, deduzido o valor da oferta que efetivamente tiver sido depositado nos autos, ambos atualizados. (TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 98.03.067467-6-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 31/10/2000; v.u.) |
5 - Direito Previdenciário - Aposentadoria especial - Motorista de caminhão - Enquadramento pela função - Desnecessidade de laudo pericial para a comprovação da periculosidade ou insalubridade - Recurso do INSS improvido.1 - Na lista de ocupações constantes do Anexo do Decreto nº 53.831/64, as atividades de, motorista e cobradores de ônibus e motorista e ajudantes de caminhão foram classificadas como penosas, favorecidas com a aposentadoria especial, após o tempo mínimo de 25 anos de trabalho, em jornada normal. 2 - O Decreto nº 63.230/68, no Quadro II de seu Anexo e Atividades Profissionais Segundo os Agentes Nocivos, em seu item 2.4.2, restringiu o direito a esse benefício, após o mesmo tempo de trabalho, aos motoristas de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente), sendo que tal enquadramento foi recepcionado pelo Decreto nº 83.080/79, que vigorou até a edição do Decreto nº 2.172, de 6/3/97. 3 - Comprovado, pelos documentos de fls. 06/99, 203/283 e 296/303, que o Autor laborou como motorista de caminhão de carga, de forma habitual e permanente, por mais de 25 (vinte e cinco) anos. 4 - Na hipótese dos autos, o direito do Autor à aposentadoria especial decorre da função por ele exercida, independentemente de laudo pericial comprobatório de insalubridade ou periculosidade que, na época dos fatos, só era exigível no caso de atividades consideradas especiais em razão do ambiente. 5 - Recurso do INSS improvido. 6 - Sentença mantida. (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 95.03.004520-7-São Manuel-SP; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 14/3/2000; v.u.) 6 - Processo Civil - Sentença sem a assinatura do
Magistrado - Vício insanável - Inexistência - Recurso prejudicado. 7 - Processual Civil e Administrativo - FGTS - Processual Civil - Contradição entre a afirmação de que são servidores públicos e a documentação que prova a condição de celetistas - Extinção do processo ante a não manifestação - Recurso de apelação - Alegação de que os extratos bancários são documentos dispensáveis à propositura da ação - Recurso inepto.1 - Conforme dispõe o artigo 515 do Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 2 - Sendo a apelação desconexa em relação à sentença recorrida, configura-se a inépcia do recurso. 3 - Recurso de apelação a que não se conhece. (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 1999.03.99.106134-7-SP; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 29/2/2000; v.u.) 8 - Agravo de Instrumento.Aplicação de lei nova posterior à sentença. Possibilidade em tese. Impossibilidade de apreciação da questão após o encerramento do processo de conhecimento. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AI nº 203.436-5/8-00-SP; Rel. Des. Scarance Fernandes; j. 20/2/2001; v.u.) 9 - Execução fiscal - ICMS - Responsabilidade de sócio-gerente por substituição.Somente o sócio que exercia atividade de representação da pessoa jurídica é que pode ser considerado substituto tributário e a prova da gerência se faz com o contrato social arquivado na JUCESP. Diligência que compete à parte. Recurso improvido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AI nº 191.929-5/8-00-São Roque-SP; Rel. Des. Guerrieri Rezende; j. 5/3/2001; v.u.) 10 - Adjudicação - Extemporaneidade - Inocorrência.Pedido formulado pela exeqüente no mesmo dia em que teve ciência de que o Juiz indeferiu-lhe a arrematação do bem penhorado. Inexistência de prazo previsto em lei. Interpretação do art. 714 do Código de Processo Civil que deve ser feita pelo critério do razoável. ADJUDICAÇÃO. Forma de cumprimento da obrigação do devedor. Art. 708, II, do C.P.C. Possibilidade de adjudicação de bem móvel. Realização do processo de execução de forma menos gravosa para o executado. Necessidade de exame do pedido, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição. Recurso em parte provido. (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 906.552-1-Limeira-SP; Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana; j. 1º/3/2000; v.u.) |