Colaboração de TJSP _________________________________________________________________
Imissão de posse
- Notificação regular por edital. Arrematação pelo agente financeiro. Legalidade. Requisitos legais preenchidos. lnteligência do Decreto-Lei nº 70/66. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AC nº 27.607-4/2-Praia Grande-SP; Rel. Des. Quaglia Barbosa; j. 10/3/1998; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 27.607-4/2, da Comarca de Praia Grande, em que são apelantes J. F. e seu marido, sendo apelado B. S. S/A:
Acordam,
em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcondes Machado (Presidente, sem voto), Souza José e G. Pinheiro Franco.
São Paulo, 10 de março de 1998.
Quaglia Barbosa
1 - Cuida-se de pedido de imissão de posse, referente a imóvel urbano, com base nos artigos 37 e 38 do Decreto-Lei nº 70/66, julgado procedente pela r. sentença de fls. 198/199, cujo relatório se adota. Inconformados, apelam os vencidos, pleiteando a anulação do processo de arrematação, para efeito de purgação da mora, afastando-se, assim, a imissão na posse; subsidiariamente, insurgem-se contra a fixação da taxa de ocupação (fls. 203/214).
Recurso preparado (fls. 215) e respondido (fls. 217/230).
É o relatório.
2 - lnconsistente o reclamo.
Os apelantes, na condição de mutuários, deixaram de solver as prestações durante nove meses, motivo pelo qual, o agente financeiro, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, promoveu a execução extrajudicial do crédito, vindo a arrematar o imóvel.
Assim, transcrita a carta de arrematação no Registro de Imóveis (fls. 18 v.), a apelada requereu a imissão na posse, liminarmente, a teor do art. 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/66, já preenchidos os pressupostos aludidos no referido preceito.
A insurgência dos apelantes centra-se na falta de notificação regular, o quanto impediu pudessem, tempestivamente, purgar a mora, evitando a perda do imóvel.
Restou provado, porém, que houve várias tentativas de notificação, em endereços diversos, as quais resultaram infrutíferas (fls. 100 e v., 103 v., 105 e v. e 109 v.); ao que consta, os apelantes deixaram de pagar as prestações do imóvel, abandonaram-no, não tendo nenhuma preocupação em informar seu novo endereço ou paradeiro. Desse modo, a apelada não tendo como localizá-los, diligenciou corretamente, nos endereços que possuía, para efetuar a notificação, e daí, não obtido êxito, lícita a notificação por edital.
Regularmente notificados, transcorreu in albis o prazo para emenda da mora; com isso, sobrevindo a arrematação e o registro da respectiva carta, era de rigor a imissão de posse, a teor do art. 37, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 70/66.
3 - Alegada incompatibilidade entre a Carta Magna e os arts. 31 a 38, do Decreto-Lei nº 70/66, não vinga, pois estes, em nenhum momento, maculam princípio constitucional, persistindo plenamente em vigor.
Bem assim, vem decidindo a jurisprudência: "lnconstitucionalidade - Decreto-Lei Federal nº 70, de 1966 - lnocorrência - Norma que não fere o princípio da isonomia, nem exclui da apreciação do Judiciário possível lesão de direito - Recurso não provido" (JTJ 123/279). Nesse mesmo sentido: RJTJESP 68/121; Superior Tribunal de Justiça, REsp 46.050-6-RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, 27/4/94; RF 254/246; RT 496/88, 503/96.
4 - Noutro passo, vislumbra-se correto o arbitramento da taxa mensal de ocupação, no montante de R$ 100,00, não se afigurando excesso, mesmo levando-se em consideração o tamanho do imóvel, uma vez notória a valorização imobiliária da região.
No que tange à exigência da referida taxa, desde o momento do registro, incabível o reclamo, uma vez prevista especificamente em lei (art. 38, do Decreto-Lei nº 70/66).
5 - Assim, a r. sentença deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6 - Do exposto, nego provimento ao apelo.
Quaglia Barbosa