Colaboração do 1º TACIVIL ___________________________________________________________Declaratória
- Exclusão de sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Pagamento efetuado ao sócio através de bens imóveis. Não incidência do ITBI. Imunidade. Situação intermediária entre o fenômeno da incorporação e o da extinção da sociedade, denominado desincorporação. Aplicação dos artigos 15, II, da CF, c.c. o § 2º do mesmo artigo, bem como do art. 3º, inciso IV, da Lei Municipal nº 10.721/89, c.c. os arts. 111 e 108, I, do CTN. Apelo e reexame necessário improvidos. LEGITIMIDADE ad causam. Alegação de que a ação deve ser proposta contra o sócio e não contra a sociedade. Descabimento, em face da sociedade ter interesse legítimo de que os bens sejam transferidos ao patrimônio do sócio, sem recolhimento do ITBI. Preliminar afastada. Recurso improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 794.019-6-SP; Rel. Juiz Salles Vieira; j. 1º/2/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 794.019-6, da Comarca de São Paulo, sendo recorrente Juízo do Ofício, apelante Municipalidade de São Paulo e apelada R. K. B. Ltda.
Acordam,
em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.A r. sentença julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária e condenou a ré no ônus da sucumbência, recorrendo de ofício, para reexame necessário.
Apela a Municipalidade argüindo em preliminar carência de ação de ilegitimidade ad causam. Alega que o Juízo a quo considerou a autora R. K. B. Ltda. desobrigada do recolhimento do ITBI, porque beneficiada pela imunidade prevista no art. 156, II, par. 2º, I, da Constituição Federal. Ocorrendo que o sujeito passivo da obrigação tributária é C. P., pessoa física que não integra a lide. Sustenta ainda, no mérito, que a hipótese de não incidência do ITBI contemplada pela Constituição Federal, em seu art. 156, para. 2º, I, restringe-se aos casos de: 1) incorporação de bem a patrimônio de pessoa em realização de capital; 2) transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante da pessoa jurídica for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil desses bens. Alega ainda, não se estender à espécie às exceções de incidência postas pela Constituição Federal, nem tampouco pelos artigos 36 e 37 do CTN, recepcionados pela Lei Maior. Alega também, que no caso, trata-se de sócia que se retirou da sociedade com o pagamento de seu quinhão na forma de dação de imóveis relacionados na inicial. Aduz que não é cabível argumentar-se com a hipótese descrita na Lei Municipal nº 11.154/91, art. 3º, inciso IV, visto que o citado dispositivo apenas excepciona do imposto de transmissão de bens da pessoa jurídica que retornam ao mesmo alienante, vale dizer, bens que foram conferidos à sociedade pelo sócio "A" e que, posteriormente, com sua retirada, são desincorporados, retornando ao mesmo sócio "A". Aduz ainda, que é cabível o ITBI, à vista da capacidade contributiva, sendo a progressividade um dos instrumentos à disposição do Estado Democrático de Direito, não se confundindo imposto proporcional, com imposto progressivo.
Recurso tempestivo e bem processado, com resposta da autora pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
Trata-se de alteração do contrato social da apelada, com a cessão de direitos para a redução do capital social e está pagando com bens imóveis a um dos sócios, de nome C. P., que está se retirando (fls. 27/42).
A empresa, da qual o sócio se retira, tem legitimidade ad-causam, para questionar a legalidade e inconstitucionalidade do imposto, por ter interesse em que o sócio receba os imóveis sem a necessidade de recolher o ITBI, por razões de ordem econômica.
Infundadas as razões, portanto, que pretendem abalar os sólidos argumentos constantes da r. sentença.
Quanto ao mérito, é submetida a r. sentença a reexame necessário, mas a ele se nega provimento.
Dispõe o art. 156, II, da CF, que: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição".
O parágrafo 2º, do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que: "O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".
Não incidindo o imposto sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de incorporação (com o aumento e fortalecimento da sociedade) ou extinção de pessoa jurídica (com a diminuição total e morte da sociedade), deduz-se que igualmente não incide o ITBI sobre a desincorporação, que é uma situação intermediária, conforme adequadamente colocou a r. sentença a quo.
Ademais, a norma constitucional é clara ao considerar como exceção circunstância em que "a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda daqueles bens e direitos", fato que não ocorre no caso em exame.
A sociedade, ao excluir o sócio, reduzindo o capital social, e ao pagar o sócio com bens, não pratica ato negocial, preponderantemente de compra e venda, mas apenas de retorno do capital pertencente ao sócio que se retira.
Outrossim, a Lei Municipal nº 10.721/89, em seu art. 3º, inciso IV, regula hipótese semelhante, dispondo que o ITBI não incide sobre "a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos".
Tratando-se de hipótese de imunidade, dês que a não incidência decorre da Constituição Federal e não da Lei, sendo fato que exclui, por sua vez, eventual violação ao art. 111 do CTN (interpretação literal no caso de suspensão ou exclusão do crédito tributário), e aplicando-se o disposto no art. 108, I, do CTN (analogia), conclui-se que a regra da não incidência aplica-se analogicamente a situação tratada nos autos, que é de imunidade e permite interpretação extensiva.
Correta, portanto, sob qualquer prisma que se analise, a r. decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Nega-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Presidiu o julgamento o Juiz Térsio Negrato e dele participaram os Juízes Itamar Gaino (Revisor) e Roque Mesquita.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2000.
Salles Vieira