Colaboração do TACRIM __________________________________________________________________________Crime contra o meio ambiente
- Correição parcial contra alegação do próprio Juízo de incompetência para julgar o delito. Habeas corpus. A incompetência alegada pelo Juízo Estadual para julgar apreensão de sacos de pinhão (fruto da araucária) expostos à venda em feira livre. A correição parcial não é o instrumento adequado para recorrer contra delitos submetidos ao Juizado Especial Criminal, sendo o mais adequado a Apelação. Não há motivos para atribuir o delito ao domínio da União, uma vez que não se tem notícia do local de onde foram colhidos os pinhões apreendidos. Compete à Justiça Federal julgar crimes que ofendem a espécie vegetal em terras administradas pela União (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre). HABEAS CORPUS DE OFÍClO. lrrelevância da conduta atribuída ao acusado. Portaria nº 20/76 do IBDF. O "desprendimento das sementes" obedece a variáveis da natureza e não a portarias administrativas. O dia 15 de abril representa mero critério administrativo para facilitar a fiscalização. Provimento do recurso como Apelação e reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processo, mas, de ofício, concede-se habeas corpus para trancar a ação penal (TACRIM - 2ª Câm.; CPar nº 1240515/2- Guaratinguetá-SP; Rel. Juiz Érix Ferreira; j. 26/4/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial nº 1240515/2 (Ação Penal nº 172/99) da 2ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, em que é requerente o Ministério Público, sendo requerido Juízo da Comarca e réu: G. N. R.
Acordam,
em Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, proferir a seguinte decisão: conheceram do recurso como apelação e Ihe deram provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o processo e julgamento em questão, mas, de ofício, concederam habeas corpus ao acusado para trancar a ação penal, arquivando-se em definitivo o procedimento penal contra ele instaurado, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.O julgamento teve a participação dos Juízes Osni de Souza e Euvaldo Chaib, com votos vencedores.
São Paulo, 26 de abril de 2001.
Érix Ferreira
Voto
Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Guaratinguetá, que se julgou incompetente para o processo e julgamento de crime contra o meio ambiente instaurado contra G. N. R., por considerá-lo da competência da Justiça Federal.
Pleiteia o requerente a reforma da decisão e prosseguimento regular do feito, bem como seja concedido efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto.
Contrariado o recurso (fl. 32) e mantida a decisão recorrida (fl. 33), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do reclamo como recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo acolhimento do pedido, no sentido de que se firme a jurisdição estadual e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício em favor do réu, para que se julgue encerrado o feito principal, por ser considerada penalmente irrelevante a conduta atribuída ao acusado (fl. 40/89).
É o relatório.
Instaurou-se procedimento de persecução penal a partir da notícia da apreensão, em poder de G. N. R., de 3 sacos de pinhão - fruto da araucária - no total de 80 quilos, que estaria sendo por ele exposto à venda em feira livre sem autorização da autoridade administrativa competente.
Lavrou-se, então, termo circunstanciado com vista à sua responsabilização pelo crime previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.605, de 12/2/1998 (DOU de 13/2/1998, ret. de 17/2/1998), que "dispõe sobre as Sanções Penais e Administrativas Derivadas de Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente, e dá outras providências".
("Art. 46 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente".)
Deu-se, contudo, por incompetente o Juiz, entendendo se tratar de hipótese de competência da Justiça Federal, tendo em vista jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com isso não se conformou o representante do Ministério Público, que se insurge contra essa decisão através da presente correição parcial.
Louve-se, inicialmente, o percuciente trabalho do ilustre Procurador de Justiça, Dr. C. H. M., que bem examinou, em profundidade, todas as questões suscitadas e que, com justiça, merece ser publicado como importante dissertação jurídica.
Evidentemente, no caso, em que se insurge a parte agravada contra ato jurisdicional próprio, consubstanciado por decisão que conclui pela incompetência do juízo, não se cuidando, portanto, de error in procedendo, mas, quando muito, de error in judicando, a correição parcial não se apresenta como instrumento adequado. A hipótese, em princípio, seria de recurso em sentido estrito ante os precisos termos do art. 581, II, do Código de Processo Penal ("Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ... II - que concluir pela incompetência do juízo;"). Tratando-se, contudo, de delito submetido ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, que não abre espaço em seu procedimento a recurso contra decisão interlocutória (tal como o agravo ou recurso em sentido estrito), o instrumento recursal mais adequado seria mesmo a apelação, ainda que por aplicação analógica de seu art. 82, admissível na interpretação de normas processuais penais.
Em homenagem, então, ao princípio da fungibilidade ou da subsidiariedade em matéria de recursos, recebe-se como apelação o pedido de correição parcial.
E, em princípio, é de se reconhecer como procedente o inconformismo do recorrente.
De fato, firmara o Superior Tribunal de Justiça entendimento, nos termos de sua Súmula nº 91, que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna".
Mas vê-se que esse mesmo Tribunal veio a rever esse entendimento, cancelando aquela súmula, pelas seguintes considerações:
"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, cancelar a Súmula 91, de outubro de 1993, que estabelece ser da competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. A Lei 9.605, que trata dos crimes contra o meio ambiente, de 1998, possibilita que a Justiça Estadual também julgue crimes lesivos à natureza. Desde 12 de fevereiro de 1998, o Brasil tem nessa lei a definição de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, disse o ministro Fontes de Alencar, autor da proposta de cancelamento. Assim, o enunciado dessa Súmula 91 antes atrapalha que auxilia a prestação jurisdicional, concluiu.
"O procedimento para suspender a Súmula foi desencadeado em 11 de outubro passado, durante o julgamento do conflito de competência envolvendo a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) e a Vara Criminal de Santa Rosa de Viterbo (SP), em que ambos assumiram a competência para processar e julgar ação penal destinada a apurar a pesca com equipamentos proibidos. O réu V. C. S. foi denunciado na Vara Criminal por ter utilizado tarrafa para pescar no C. B. V., localizado na cidade de Santa Rosa de Viterbo. O ministro Fontes de Alencar, relator desse processo, votou pela competência da Justiça Estadual, com base nos artigos 34 e 35 da Lei 9.605, que define os crimes de pesca irregular e as penas de detenção e multa, deixando em aberto a competência de juízo.
"A posição do ministro fundamenta-se na interpretação de dois especialistas em direito ambiental, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, que entendem que os crimes de pesca irregular, definidos na Lei 9.605, devem ser, regra geral, julgados pela Justiça Estadual. Eles admitem, contudo, que poderão ser da atribuição federal quando o crime for praticado nas 12 milhas do mar territorial brasileiro, nos lagos e rios pertencentes à União (internacionais ou que dividam Estados) e nas unidades de conservações da União.
"A Súmula 91 tinha entre suas referências a Constituição, que não deixa explícito o juízo de competência para julgar e processar os crimes ambientais. A fundamentação foi feita a partir do inciso IV do artigo 109, que estabelece ser da competência dos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (Julgamento noticiado pela Internet, site do STJ, "Notícias" de 13/11/00).
Note-se, portanto, que os crimes em geral contra o meio ambiente, conforme definidos pela Lei em questão, nº 9.605/1998, não são, em princípio, da competência da Justiça Federal.
A idéia de que os crimes especificamente "contra a fauna" seriam da competência da Justiça Federal, partia da constatação de que os animais silvestres em geral seriam de domínio da União, tendo em vista, principalmente, o texto do art. 1º da Lei nº 5.197, de 3/1/1967 (DOU de 5/1/1967), que "dispõe sobre a Proteção à Fauna e dá outras providências".
("Art. 1º - Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.")
Mas, quanto aos peixes, em particular, não se poderia firmar essa mesma conclusão, principalmente se admitida como vigente a regra do referido art. 3º do Decreto-Lei nº 221/1967, que atribui ao domínio público "todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais", entendendo-se daí que pertencem, também, ao titular do domínio sobre as águas "os animais e vegetais" que nelas se encontrem. Note-se que a norma legal acima, além de apresentar como especial em relação à regra mais ampla do mencionado art. 1º da Lei nº 5.197/1967, ainda lhe é posterior (por um mês, que o seja).
Esse é o entendimento sustentado por VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, eminente magistrado da Justiça Federal (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em artigo publicado na Revista dos Tribunais, do qual se destaca o seguinte trecho:
"Regra geral, estes crimes (pesca predatória) serão da competência da Justiça Estadual. No entanto, poderão ser da atribuição federal quando o crime for praticado nas 12 milhas do mar territorial brasileiro, nos lagos e rios pertencentes à União (internacionais ou que dividam Estados - Constituição Federal, art. 26, II) e nas unidades de conservação da União (p. ex., Parque Nacional do Iguaçu). É que nestes casos há um interesse direto da União Federal que, inclusive, exerce a fiscalização" (FREITAS, Vladimir Passos de. Competência nos Crimes Ambientais, RT, 1998, v. 759, p. 482).
Quanto à flora, contudo, que é de que se trata o presente processo, não se conhece motivo algum para atribuí-la ao domínio da União, a não ser que se cuide, especificamente no caso concreto, de ofensa a espécie vegetal procedente de terras da União ou de "Unidade de Proteção Integral" (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre, conforme disposições do art. 8º da Lei nº 9.985/00) administrada pela União. De outra forma, em princípio, a hipótese de crime ambiental contra a fauna seria sempre de competência da Justiça Comum Estadual, como bem concluiu, aliás, o doutor Procurador de Justiça, em seu brilhante parecer.
No caso, não se tendo notícia de qual teria sido o local de onde foram colhidos os pinhões apreendidos, só se pode concluir, pelo menos por ora, pela competência da Justiça Estadual, provendo-se, destarte, o recurso impróprio ofertado pelo Ministério Público.
Ocorre que, conforme bem ponderou o doutor Procurador de Justiça, constitui-se num irrelevante penal a conduta atribuída ao acusado, que não se justificava, data venia, qualquer medida persecutória contra ele.
Pelo que se depreende dos autos, a autuação ocorreu tão somente em função da Portaria nº 20/76 do antigo IBDF, que proíbe a colheita de pinhões antes do dia 15 de abril de cada ano, época em que, geralmente, tem início o desprendimento das sementes (fl. 90). Certamente visa tal medida proteger a livre reprodução das araucárias.
Mas a apreensão dos pinhões em poder do acusado deu-se exatamente no dia 14 de abril de 1999 (fl. 7), de modo que, se isso viesse ocorrer no dia seguinte, estaria ele livre de qualquer punição.
Evidencia-se, pois, na medida em questão, excessivo formalismo que não se coaduna com o pressuposto geral e natural de antijuridicidade que norteia toda e qualquer aplicação de pena, mesmo porque, consoante já mencionado judicioso parecer do doutor Procurador de Justiça, o termo fixado em 15 de abril representa mero critério administrativo para facilitar a fiscalização, estabelecendo uma presunção que não encontra, necessariamente, um fundamento preciso na realidade dos fatos, porquanto o "desprendimento das sementes" geralmente obedece a variáveis da natureza e não a portarias administrativas.
Não desponta, portanto, como bem concluiu o elogiado parecer, seja qual o ângulo que seja examinado, atipicidade na conduta penalmente inócua imputada ao acusado.
De todo o exposto, então, conhece-se do recurso como apelação e se lhe dá provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o processo e julgamento em questão, mas, de ofício, se concede habeas corpus ao acusado para trancar a ação penal, arquivando-se em definitivo o procedimento penal contra ele instaurado.
Érix Ferreira