Colaboração de TRT _______________________________________________________________________________Recurso Ordinário
- Sobrestamento do feito de empresa em liquidação extrajudicial. Não cabimento (Juros de mora devidos. Inaplicabilidade da Lei nº 6.024/74). Inaplicável ao processo trabalhista o disposto no art. 18 da Lei nº 6.024/74, para efeito de sobrestamento do feito, tendo em vista o caráter super privilegiado do crédito trabalhista, regido por lei especial, de caráter imperativo, preferindo, inclusive, ao tributário (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 19990550720-SP; ac. nº 20010054655; Rela. Juíza Odette Silveira Moraes; j. 13/2/2001; maioria de votos).
Acórdão
Acordam
os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, negar provimento ao apelo, consoante fundamentação do voto, vencida a Juíza Sonia Maria Prince Franzini.São Paulo, 13 de fevereiro de 2001.
Odette Silveira Moraes
Relatório
Não se conformando com a r. sentença de fls. 136/139, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de fls. 142, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamado, conforme razões de fls. 147/151, pleiteando o sobrestamento do feito, bem como a exclusão da condenação no pagamento de horas extras, reflexos e juros, bem como a correção monetária dos valores devidos na época própria.
Custas e depósito (fls. 145/146).
Contra-razões às fls. 157/159.
Opina o Ministério Público a fls. 161.
Relatados.
Voto
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 - Do sobrestamento do feito
Inaplicável ao processo trabalhista, o disposto no art. 18 da Lei nº 6.024/74, tendo em vista o caráter super privilegiado do crédito trabalhista, regido por lei especial, de caráter imperativo, preferindo, inclusive, ao tributário. Ademais, considerando-se que o art. 889 da CLT determina que sejam aplicadas à execução trabalhista as normas que regulam a execução fiscal, e que esta não se sujeita a concurso de credores ou a habilitação em falência, liquidação, inventário ou arrolamento, impossível acolher a pretensão de sobrestamento do feito, afigurando-se, inclusive, inconstitucional tal pretensão. Neste sentido:
"CRÉDITOS E PREFERÊNCIA - Liquidação extrajudicial. Suspensão da execução. O crédito trabalhista é privilegiado, não estando sujeito à habilitação na massa, tendo preferência em relação a qualquer outro (art. 449 e seu § 1º, da CLT, e art. 187, do CTN). Com a Constituição de 1988, a alínea a, do art. 18 da Lei nº 6.024 foi revogada, pois o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988 estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo que, no caso, a Lei nº 6.024 o está fazendo, isto é, impedindo a pessoa de exercer o direito de ação. Trata-se, ainda, a liquidação extrajudicial, de processo administrativo e não de processo judicial. Logo, não pode impedir o ajuizamento de outras ações. A alínea a do art. 18 da Lei nº 6.024/74 versa apenas sobre ações e execuções sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda e não sobre a impossibilidade do ajuizamento de ações trabalhistas. Os arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, aplicados subsidiariamente à execução, por força do art. 889, da CLT, excluem qualquer juízo especial, inclusive a liquidação extrajudicial, para processar os créditos com privilégio especial, aplicando-se ao crédito trabalhista. Assim, é possível dizer que a existência da declaração da liquidação extrajudicial de determinada empresa não impede o ajuizamento da ação em face da referida sociedade. Na fase de execução, poderá haver penhora sobre os bens da massa, de modo a assegurar a execução, independentemente da fase em que se encontrar a liquidação extrajudicial". (TRT 2ª R. - Ac. 19990442064 - 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 3/9/1999)
"EXECUÇÃO TRABALHISTA - NÃO SUSPENSÃO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Liquidação Extrajudicial. Suspensão Execução. O fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial não é autorizador da suspensão da ação. Inexiste regra jurídica que a permita. As leis que regulam a cobrança de créditos contra sociedades em liquidação extrajudicial, dizem respeito aos credores que com ela mantiveram contratos civis ou outros negócios jurídicos. Não se estendem aos contratos de trabalho, em face de sua natureza especial. A matéria segue a linha da Lei nº 6.830/80 e do Código Tributário Nacional, e o inciso XXXV, art. 5º da CF/88. Ademais, os créditos trabalhistas, em face do seu caráter privilegiado, são liquidados na Justiça do Trabalho". (TRT 6ª R. - AP 623/99 - 3ª T. - Rela. Juíza Eneida Melo - DOEPE 17/6/1999)
Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, deverá ser levada até o final a presente reclamação trabalhista.
2 - Correção monetária - época própria
Razão não assiste ao reclamado, porquanto a época própria para incidência da correção monetária é a do próprio mês em que ocorreu o fato gerador da obrigação, no caso da efetiva prestação laboral. Portanto, o mês em que foi gerado o direito material prevalece para início da aplicação de correção monetária, isto é, o mês ao qual corresponde o salário do trabalhador. O mês subsequente apenas poderá ser levado em conta, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT para efeito de ganho mensal do empregado.
3 - Juros de mora
Incabível a pretensão de não incidência de juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresas em liquidação extrajudicial. Em face da natureza especial do crédito trabalhista, aplicam-se os juros de mora, sem qualquer restrição, às empresas em liquidação extrajudicial.
Com efeito, a Lei nº 6.024/74, não se aplica às relações trabalhistas, porquanto a legislação comercial ordinária por ela representada tem a finalidade de proteger a economia pública, a poupança privada e a própria segurança nacional, contra os desmandos, irregularidades e políticas empresariais que comprometam a estabilidade econômico-financeira da sociedade.
No entanto, as relações de trabalho (ainda que o empregador se encontre em liquidação extrajudicial) são regidas pela legislação especial, culminando em direta inconstitucionalidade a não aplicação dos juros moratórios sobre os valores devidos, merecendo o Enunciado 304, do C. TST, com a devida venia, a oportuna revisão sob tal aspecto.
Neste sentido, aliás, preleciona FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, in Comentários aos Enunciados do TST, ao interpretar o Enunciado 304 da Corte Superior Trabalhista, que: "Todavia, ainda resta uma pendência que continuará a malferir o crédito privilegiado do trabalhador (art. 196, CTN), vez que, ainda, excluídos os juros de mora, cobrados em quaisquer situações negociais. Em sendo os juros moratórios uma indenização pelo retardamento no cumprimento de uma obrigação, qualquer preceito legal que atente contra o patrimônio do empregado, cuja natureza é alimentar, atuará em sede de inconstitucionalidade... A jurisprudência ora sumulada teve enorme avanço, restando ainda a pendência dos juros moratórios. Acreditamos que sua revisão é conseqüência irresistível, posto que ainda contraria a própria realidade das coisas" (in obra citada, pg. 305).
A jurisprudência trabalhista também já vem se inclinando neste sentido:
"JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO À DATA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO - NÃO CABIMENTO - Não obstante os termos do Enunciado nº 304, do C. TST, considerando-se que o art. 18, da Lei nº 6.024/74, no tocante à correção monetária, foi derrogado pelo art. 46 do ADCT da Carta Magna, sendo os juros uma espécie de indenização pela demora no cumprimento da obrigação e tendo o crédito do empregado natureza alimentar e privilégio especialíssimo (art. 186, do CTN, e art. 449, § 1º, da CLT), forçoso concluir-se que não há se falar em limitação dos juros de mora à data da liquidação extrajudicial". (TRT 15ª R. - Proc. 5612/99 - 1ª T. - Rel. Juiz José Otávio Bigatto - DOESP 29/6/1999 - p. 46)
"AGRAVO DE PETIÇÃO - LIQUIDAÇÃO E INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS DE MORA - LEI Nº 6.024/74 - Os juros de mora devem ser contados a partir da data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, ainda que a reclamada se encontre sob intervenção ou liquidação extrajudicial, não se aplicando, pois, ao processo do trabalho, as disposições constantes na Lei nº 6.024/74 por contrariarem as disposições contidas na Lei nº 8.177/91. A Lei nº 6.024/74 destina-se a regular as relações entre as instituições financeiras e sua clientela, com o objetivo de proteger a economia pública, não alcançando, portanto, os créditos trabalhistas que, por sua vez, recebem especial proteção da ordem jurídica". (TRT 23ª R. - AP 1203/98 - (Ac. TP nº 2893/98) - Rela. Juíza Maria Berenice - DJMT 16/12/1998 - p. 18)
"JUROS DE MORA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - A intervenção e a liquidação extrajudiciais não geram restrições quanto aos créditos trabalhistas, tendo em vista que as relações decorrentes do contrato de trabalho são regidas por lei especial e de caráter imperativo. Ademais, ainda que a Lei nº 6.024/74 estabeleça, em seu art. 18, a não incidência de juros de mora, tal norma não é aplicável no âmbito do processo do trabalho em face do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Logo, não há como se afastar a incidência de juros de mora, não sendo aplicável in casu o Enunciado nº 304 do Colendo TST. Agravo desprovido por unanimidade". (TRT 24ª R. - Ac. 0002409/98 - AP 0000232/98 - 3ª JCJ de Campo Grande - Rel. Juiz Geralda Pedroso - DJMS 18/12/1998 - p. 00055)
"Ill - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS DE MORA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.024/74 - A Lei nº 6.024/74 não se aplica às relações trabalhistas, porquanto a normatividade comercial ordinária por ela representada tem a finalidade precípua de proteger a economia pública, a poupança privada e a própria segurança nacional, contra os desmandos, irregularidades e políticas empresariais que comprometam a estabilidade econômico-financeira da sociedade. As relações entre empregador (ainda que em liquidação extrajudicial) e empregado são regidas pela legislação especial trabalhista. Juros de mora devem incidir normalmente, na hipótese". (TRT 2ª R. - Ac. 19990448810 - 8ª T. - Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOESP 21/9/1999)
Destarte, há que ser mantida a r. decisão de primeiro grau, porquanto devido o pagamento de juros moratórios ao credor empregado.
4 - Horas extras e reflexos
O simples fato do empregado perceber uma verba denominada gratificação de função, por si só, não o caracteriza como empregado de confiança bancária, na forma prevista no § 2º, do art. 224, da CLT.
Com efeito, cabia ao reclamado demonstrar, de forma inequívoca, as suas alegações de defesa, no sentido de que o autor era exercente de cargo de confiança, sendo que de seu ônus não logrou se desvencilhar a contento, porquanto os elementos constantes nos autos não autorizam o julgador a chegar a tal conclusão.
Neste sentido, atente-se ao depoimento da testemunha do autor (fls. 88), que declarou não ter o obreiro quaisquer subordinados e que era subordinado ao gerente.
A isto, some-se o fato de que os documentos de fls. 111/119, demonstram que o reclamante estava sujeito a controle escrito de horário, o que não condiz com o desempenho de cargo de confiança bancária.
Portanto, por não demonstrada a especial fidúcia alegada pelo reclamado, deve ser mantida a r. sentença de origem que condenou o reclamado no pagamento de horas extras e reflexos.
Também, não há que se falar em compensação da gratificação de confiança paga ao autor, com as horas extras deferidas, até porque dizem respeito a verbas com natureza diversas, sendo que a gratificação deve ser computada como remuneração do empregado, com caráter de verba salarial e não como horas extras.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, consoante fundamentação supra.
Odette Silveira Moraes