Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Portaria GP nº 17/2001
O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
I - Revogar, a partir da publicação desta, a Portaria GP/DGCJ nº 10, de 6/6/2000, publicada no DOE de 9/6/2000;
II - Determinar que a distribuição dos recursos interpostos nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957, de 12/10/2000, seja efetuada de forma igualitária a todos os juízes que integram as Turmas deste Tribunal.
(DOE Just., 30/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 93)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 31/7/2001, p. 176)
Nota:
A Portaria GP/DGCJ nº 10/2000 foi publicada no BAASP nº 2165, de 26/6 a 2/7/2000, p. 3.Recomendação GP/CR nº 3/2001
Citação.
Pessoas jurídicas indicadas.
A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando:
A necessidade de entrega rápida e correta da citação inicial, evitando-se eventuais nulidades, bem como de atualização e unificação de todas as normas concernentes ao assunto,
Recomendam que:
1) As citações iniciais, dirigidas às pessoas jurídicas relacionadas a seguir, serão efetuadas nos endereços indicados, por via postal, dispensada a expedição de carta precatória.
2) As intimações posteriores serão efetuadas nos endereços mencionados nas respectivas contestações ou procurações juntadas aos autos, quando indicados pelos interessados.
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Bradescor Corretora de Seguros Ltda.
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Dirigir à União, através de seus representantes judiciais, Dr. Rubens Lazzarini, MD. Procurador Regional da União da 3ª Região, ou Dr. Claudio Gomara de Oliveira, MD. Procurador da Fazenda Nacional, no seguinte endereço:
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3) Os pedidos de informações, quanto a pessoas físicas e jurídicas, dirigidos ao Cadastro Imobiliário do Município de São Paulo deverão ser endereçadas ao:
Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo (RI-6)
A/C Ilmo. Sr. Diretor do Cadastro Imobiliário Fiscal
Rua Brigadeiro Tobias, 691 - Santa Ifigênia
CEP 01032-001 - São Paulo/SP
4) Deverão constar da solicitação que trata o item "3" os seguintes elementos:
a) Nome da pessoa física ou jurídica;
b) Número completo do CNPJ/CGC ou CPF;
c) Endereços conhecidos.
Ficam revogadas as Recomendações CR 16/99 e CR 19/2000.
(DOE Just., 26/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 107)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Resolução Administrativa nº 3/2001
Aprova súmulas nºs 14 a 22 da jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no artigo 14 da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988;
Considerando o que dispõe, também, o artigo 557 do Código de Processo Civil;
Considerando a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, com o propósito de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
Considerando, também, os termos do artigo 14, incisos XVI e XVII do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com redação dada pela Resolução Administrativa nº 14, de 6 de outubro de 1994, bem como do artigo 4º, alínea "b", da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988;
Considerando, ainda, o que foi decidido pelo Egrégio Plenário, em sessão administrativa realizada em 5 de julho de 2001;
Considerando, por fim, o disposto no artigo 5º da Resolução Administrativa nº 9/97, de 12 de novembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º - Ficam aprovadas as 14ª a 22ª súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que obedecem aos pressupostos estabelecidos na Resolução Administrativa nº 9/97, de 12 de novembro de 1997, e correspondem à jurisprudência dominante nas Turmas deste Regional.
Art. 2º - As súmulas foram aprovadas nos seguintes termos:
Súmula 14 - Imposto de renda. Regime de caixa. Os recolhimentos do Imposto de Renda devem ser efetuados quando da quitação do débito, incidindo sobre todo o montante tributável devido, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento mês a mês.
Súmula 15 - Salário por produção. Cabível apenas o adicional sobre as horas excedentes. Empregado remunerado por produção somente faz jus ao adicional sobre as horas trabalhadas excedentes à jornada legal.
Súmula 16 - Correção monetária. Época própria. Mês do efetivo pagamento. O índice de correção monetária do débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento.
Súmula 17 - Aposentadoria espontânea. Causa de extinção do contrato do trabalho. Ainda que não ocorra o desligamento do trabalhador, com a aposentadoria espontânea extingue-se automaticamente o contrato de trabalho do empregado, originando-se, caso permaneça na empresa, um novo liame.
Súmula 18 - FGTS. Aviso prévio. Está sujeito à contribuição para o FGTS o pagamento relativo ao período de aviso prévio, concedido ou indenizado.
Súmula 19 - FGTS. Férias indenizadas. Não está sujeito à contribuição para o FGTS o pagamento relativo ao período de férias indenizadas.
Súmula 20 - FGTS. Prescrição trintenária. É trintenária a prescrição para reclamar sobre os depósitos do FGTS, desde que, antes, a prescrição bienal tenha sido observada. Aplicam-se, também, os Enunciados nºs 206 e 362, do C. TST.
Súmula 21 - Falência. Cabimento da dobra prevista no art. 467, da CLT. É cabível a aplicação da dobra prevista no art. 467, da CLT, quando a decretação da falência é posterior à realização da primeira audiência.
Súmula 22 - Intervalo intrajornada. Redução por meio de acordo coletivo. É válida a pactuação havida com a entidade sindical, objetivando a redução do intervalo destinado ao descanso e refeição.
Art. 3º - Esta resolução tem vigência nos termos do artigo 4º da Resolução Administrativa nº 5/2000, de 12 de setembro de 2000.
(DOE Just., 27/7/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Fórum Trabalhista de Bauru
Portaria nº 5/2001
Foi suspenso no dia 22 de junho o expediente no Fórum Trabalhista de Bauru, diante dos problemas hidráulicos apresentados naquele Fórum. Os pagamentos e os vencimentos de prazos previstos para o dia 22 ficaram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. A decisão a respeito das audiências de julgamento ficou a critério de cada Juiz, com a intimação das partes, se fosse o caso. As demais audiências foram adiadas, cabendo às Varas a redesignação e notificação das partes.
(DOE Just., 20/7/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Vara do Trabalho de Itapeva
Portaria nº 3/2001
Foram suspensos no período de 27 de julho a 6 de agosto o atendimento ao público e as atividades internas na sede da Vara do Trabalho de Itapeva, devido à reforma para troca do telhado.
Os prazos cujos vencimentos ocorreram neste período foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente, não tendo sido agendadas audiências e praças para o período.
(DOE Just., 27/7/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo
Portaria nº 3/2001
Em decorrência do desfile de abertura da 89ª Semana Euclidiana, o expediente no dia 9 de agosto na Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo foi das 13h às 17h.
(DOE Just., 27/7/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal de Justiça
Comunicado
A Presidência do Tribunal de Justiça comunica, para conhecimento geral, a alteração do número de fac-símile do Fórum da Comarca de Itaquaquecetuba para (0XX11) 4640-3454, ramal 218.
(DOE Just., 24/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado - Suspensão de Expediente
10/7 - Fórum de São José dos Campos, encerramento antecipado do expediente forense às 16h.
(DOE Just., 30/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
26 e 27/7 - 2º Ofício Judicial de Mairiporã, para reorganização do Cartório, em virtude da queda de prateleiras.
(DOE Just., 27/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
27/7 - Foro Distrital de Peruíbe-Itanhaém, para descupinização.
(DOE Just., 30/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
30/7 - Fórum de Santa Fé do Sul, em virtude do falecimento da Juíza de Direito da 2ª Vara.
(DOE Just., 31/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Aposentadoria
Conforme Ato de 31/7/2001, publicado no DOE Just. de 6/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Desembargador Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Hermes Pinotti, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento nº 17/2001
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973, de 21 de dezembro de 2000, que extinguiu a UFIR;
Considerando o disposto no art. 34, da Lei Federal nº 6.830/80;
Considerando o disposto no subitem 45.1, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
Resolve:
Art. 1º - Altera-se a redação do sub-item 45.1, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passará a ser a seguinte:
"Nas execuções fiscais será anotado na capa, para os fins do art. 34 da Lei Federal nº 6.830/80, o valor do crédito em reais com a data da distribuição".
Art. 2º - O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 26/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Provimento nº 18/2001
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a existência de moderno sistema eletrônico para obtenção de cópias de documentos;
Considerando que vários advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB têm se utilizado de tal sistema para extração de cópias de folhas de autos no próprio balcão dos ofícios judiciais;
Considerando que para tanto os mesmos se valem de equipamento denominado escaner portátil;
Resolve:
Art. 1º - Fica acrescido à Seção IV, do Capítulo IX, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o item 45-A, com a seguinte redação:
45-A. Para extração de cópias, exclusivamente no balcão dos ofícios judiciais, poderá ser empregado, pelos advogados ou estagiários regularmente inscritos na OAB, escaner portátil.
45-A.1. Em nenhum caso será permitido o desencarte de peças processuais para extração de cópias, ainda que a pretexto de viabilizar a reprodução ou melhorar a qualidade daquelas.
45-A.2. Mesmo que não tenham advogado ou estagiário regularmente inscrito na OAB procuração nos autos, estarão autorizados a proceder à reprodução das peças processuais que entenderem a eles úteis, desde que empreguem para tanto escaner portátil, estando, neste caso, vedada obtenção de carga dos autos, observando-se na hipótese o disposto no item 91, Capítulo II, destas Normas de Serviço.
45-A.3. Não será permitida a modalidade de reprodução de peças de autos judiciais aqui tratada caso façam parte de processos sigilosos, entendidos estes os que tramitem sob segredo de justiça, na forma do artigo 155, do Código de Processo Civil, quando então apenas aqueles advogados ou estagiários regularmente inscritos na OAB, que representem qualquer das partes, poderão se valer daquela prerrogativa.
45-A.4. Não serão, em hipótese alguma, autenticadas as cópias obtidas pelo método acima regrado.
45-A.5. A reprodução por escaner que aqui se aborda somente se refere a peças de processos judiciais, em curso ou findos.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 1º/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Provimento nº 19/2001
Acrescenta novas classes de distribuição aos grupos 4, 5 e 9, previstos nos itens 164, 165 e 169, do Capítulo II, e 19 e 20, do Capítulo VII, todos do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que foi decidido nos autos do Processo CG nº 1.577/97,
Resolve:
Art. 1º - Fica acrescida a classe "Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)" aos grupos 4 e 5, previstos nos itens 164 e 165, do Capítulo II, e 19 e 20, do Capítulo VII, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º - Fica acrescida a classe "Declaratória (em geral)" ao Grupo 9, previsto no item 169, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º - As novas classes terão código próprio, inserindo-se-as em ordem alfabética àquelas já existentes nos respectivos grupos.
Art. 4º - Este provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
(DOE Just., 3/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 9)
Primeiro Tribunal de Alçada Civil
Comunicado
O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, comunica ao público em geral e profissionais da área que, a partir de 7 de agosto, poderão consultar, via Internet (www.ptac.sp.gov.br), os andamentos dos processos, o Regimento Interno e o conjunto de Súmulas desta Corte, mediante o pagamento do respectivo serviço.
Numa segunda etapa será disponibilizado aos usuários a consulta gratuita às ementas e o acesso tarifado aos acórdãos do Tribunal.
Esse sistema tarifado foi desenvolvido pela PRODESP, sendo o pioneiro no Estado de São Paulo e registra a passagem do "Jubileu de Ouro" do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 6/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 68)
Segundo Tribunal de Alçada Civil
Comunicado
Não foram fornecidos aos advogados, nos dias 26 e 27 de julho, extratos dos processos que tramitam no 2º Tribunal de Alçada Civil, devido à necessidade de adequação da base de dados do Sistema AS 400, que permaneceu desligado naqueles dias.
(DOE Just., 25/7/2001, Caderno 1, Parte I, p. 72)