Ética
OAB - Tribunal de Ética
Processo disciplinar - Sigilo - Cópias e/ou certidões - Juntada - Restrições - A regra do § 2º, do art. 72 do EAOAB deve ser entendida como não limitando o sigilo ali referido à fase de tramitação do processo, mas, antes, de observar até mesmo após o seu encerramento. Questões disciplinares entre advogados, processados e julgados pela OAB, constituem matéria interna corporis, vedado seu acesso, divulgação ou conhecimento, salvo às partes envolvidas e seus defensores. A OAB presta "serviço público" sem que isso a confunda com "órgão público", não estando, por isso, obrigada a fornecer documentação de assuntos internos, máxime sobre os que tem competência exclusiva, como é o caso da tutela disciplinar. O sigilo do processo e a negativa de informações decorrem não só do § 2º citado, mas encontram eco no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, na defesa da honra e, por extensão, no resguardo da honorabilidade e segurança de toda a classe de advogados (Proc. E-2.370/01 - v.u. em 21/6/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos)