Colaboração do TACRIM _________________________________________________________________________________________________________Revisão Criminal
- Ofensa ao princípio da ampla defesa. Ausência de intimação pessoal da defensora dativa. Defensora dativa que não foi intimada pessoalmente da nomeação, tampouco para apresentar defesa prévia. Anulação do processo a partir do interrogatório, exclusive, expedindo-se alvará de soltura clausulado. Não se pode equiparar advogada dativa ao defensor público, a quem, nos termos da Lei nº 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei nº 7.871/89, se defere a prerrogativa de intimação pessoal e prazos em dobro. A verdade é que nenhum advogado militante tem como prever que vá ser nomeado por algum juiz para funcionar na defesa dativa de determinado réu. Bem por isso, não está ele obrigado a ler diariamente o Diário Oficial da Justiça para ter ciência de todos os despachos do juiz (ou juízes) do Foro ou Comarca onde atua para "descobrir" alguma nomeação dativa (TACRIM - 2º Grupo de Câm.; RvCr nº 368.510/0-Embu-SP; Rel. Juiz Devienne Ferraz; j. 8/5/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão nº 368.510/0 (Ação Penal nº 31/97), da 1ª Vara Distrital de Embu da Comarca de Itapecerica da Serra, em que é peticionário G.M.S.
Acordam,
em Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, deferir este pedido revisional para anular o processo a partir do interrogatório do réu, exclusive, expedindo-se alvará de soltura clausulado.1 - O réu G.M.S. foi condenado pela MMª Juíza de Direito da Vara Distrital de Embu da Comarca de Itapecerica da Serra, a sete (7) anos, três (3) meses e três (3) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e vinte e cinco (25) dias-multa, no menor valor unitário, como incurso nos artigos 157, § 2º, II, e 157, caput, ambos do Código Penal, tendo a respeitável decisão transitado em julgado para as partes (fls. 114 e verso do processo-crime em apenso).
Agora, pela via revisional, sustenta o peticionário em preliminar a nulidade do processo por falta de intimação pessoal da defensora dativa e, caso não seja a eiva reconhecida, pretende ser absolvido pela fragilidade da prova ou ter a pena reduzida, desclassificando-se a imputação para roubo simples, porque não se demonstrara a participação de um segundo agente no delito, além de regime prisional mais brando.
Apensados os autos da ação penal, a ilustrada Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido da rejeição da preliminar e indeferimento do pedido.
É a síntese do necessário.
2 - A nulidade argüida é manifesta, pois ficou clara a ofensa ao princípio da ampla defesa, garantido na Carta Magna vigente.
Com efeito, interrogado em Juízo, o ora peticionário declarou não possuir advogado constituído, motivo pelo qual a ilustre juíza lhe nomeou uma defensora dativa, a qual, entretanto, não foi pessoalmente intimada da nomeação e nem para apresentar defesa prévia. Na verdade, a intimação foi feita apenas pela imprensa, três dias antes da data da audiência de início da instrução. Por conta disso, a referida advogada não compareceu ao ato e nem apresentou defesa prévia tempestiva.
Só na fase das diligências, a defensora peticionou ao Juízo informando do equívoco decorrente da falta de adequada intimação, mesmo porque a publicação só chegara a seu conhecimento na tarde do dia da audiência designada, além do que noticiara foro diverso daquele por onde realmente tramitava o processo.
A douta magistrada entendeu correta a intimação ao decidir a respeito da preliminar de igual teor feita nas alegações finais e condenou o acusado.
Ainda que se possa admitir não se poder equiparar a advogada dativa ao defensor público, a quem nos termos da Lei nº 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei nº 7.871/89, se defere a prerrogativa de intimação pessoal e prazos em dobro, a verdade é que nenhum advogado militante tem como prever que vá ser nomeado por algum juiz para funcionar na defesa dativa de determinado réu.
Bem por isso, não está ele obrigado a ler diariamente o Diário Oficial da Justiça para ter ciência de todos os despachos do juiz (ou juízes) do Foro ou Comarca onde atua, para "descobrir" alguma nomeação dativa.
Indispensável, portanto, que o juiz que decida nomear algum defensor dativo, mande lhe dar ciência pessoal disso, sob pena de a providência poder se tornar inócua e ter o réu sua defesa prejudicada, como aqui ocorreu. Após tal ciência, acompanhar os outros atos do processo por meio das publicações dos despachos no Diário Oficial seria de inteira responsabilidade da mencionada defensora dativa.
No caso em pauta, a circunstância de a advogada dativa nomeada manter contrato com prestadora de serviço que faz a leitura do Diário Oficial e lhe manda notícia das publicações em seu nome, não elidia a necessidade de que tivesse sido ela intimada pessoalmente da nomeação, até porque, como se viu, houve inegável equívoco na comunicação das publicações dos despachos por parte da Associação dos Advogados de São Paulo, com menção errada quanto ao foro por onde tramitava o processo (teria constado Embu Guaçu em vez de Embu), com sensível prejuízo ao réu, que ficou sem defesa prévia e na audiência de instrução foi assistido por advogado nomeado apenas para o ato.
Se a advogada tivesse apresentado a defesa prévia tempestivamente ou ao menos esta tivesse sido admitida e se ela houvesse comparecido à audiência de coleta da prova da acusação, a finalidade da ciência, ainda que pela imprensa, nesse caso teria sido atingida. Mas isto não ocorreu, pois o réu ficou sem defesa prévia e sem sua defensora na única audiência realizada e na qual foi colhida a prova que foi tomada como base para sua condenação.
Nem se pode falar que era necessário que a advogada juntasse cópia autenticada das intimações que recebeu para se poder admitir como legítimo seu protesto na fase das diligências e das razões finais.
Irrecusável, assim, o prejuízo causado, traduzido pela grave ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, pouco importando que o réu e sua advogada tenham se conformado com a sentença condenatória que adveio.
Diante disso, imperiosa a renovação do processo a partir do interrogatório, exclusive, com a intimação pessoal da defensora dativa de sua nomeação, do prazo para apresentar defesa prévia e para a audiência de início da instrução.
Para esse fim, portanto, o deferimento deste pedido revisional se impõe, expedindo-se em favor do peticionário alvará de soltura clausulado.
3 - Destarte, por votação unânime, defere-se este pedido revisional interposto por G.M.S. para anular o processo a partir do interrogatório, exclusive, expedindo-se alvará de soltura clausulado.
O julgamento foi presidido pelo Juiz Marco Nahum e dele participaram os Juízes Lagrasta Neto, Ciro Campos, Carlos Bueno, Péricles Piza, João Morenghi, Figueiredo Gonçalves, Poças Leitão e Fábio Gouvêa, com votos vencedores.
São Paulo, 8 de maio de 2001.
Devienne Ferraz