Colaboração de  TRT  ____________________________________________________________________________________________________________

Complementação de aposentadoria - Inexistência de norma genérica. Nega-se provimento à pretensão obreira porquanto após o exame dos fatos e provas, conclui-se pela inexistência do direito postulado, uma vez que se tratou de transações em caráter restrito, durante certo lapso temporal, abarcando tão somente funcionários que naquele momento possuíam tempo suficiente para a aposentadoria, tendo portanto cunho personalíssimo, não sendo oponível erga omnes, consoante a pretensão fundamental do autor (TRT- 2ª Região - 3ª T.; RO nº 19990465366-SP; ac. nº 20000059670; Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves; j. 15/2/2000; v.u.).

Acórdão

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora atualizado em R$ 30.000,00.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2000.

Decio Sebastião Daidone
Presidente

Marcelo Freire Gonçalves
Relator

Da r. sentença de fls. 870/873, cujo relatório adoto e que concluiu pela improcedência da reclamação, com interposição de Embargos de Declaração (fls. 876/879) que restaram rejeitados (fls. 880), recorre o Reclamante às fls. 884/910 postulando a sua reforma.

Insurge-se o Reclamante (fls. 884/910) aduzindo em preliminar que há animosidade entre o patrono do autor e o MM. Juiz Presidente da 74ª JCJ, e que apesar do magistrado estar impedido de atuar no processo. Ocorre que todos os atos foram realizados pela própria Junta, inclusive o perito designado para a realização da perícia, o que teria conduzido o trabalho de forma parcial. Ainda em preliminar, a r. sentença é nula por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Meritoriamente, assevera que postula a complementação de aposentadoria, vez que, apesar da recorrida e a r. sentença fundamentarem que a medida alcançou apenas e tão somente os empregados jubilados em 1971 e 1972, por razões administrativas, a partir de 2 de janeiro de 1973, continuou a conceder essa complementação de maneira genérica, já que foi estendida a diversos empregados. Que claramente pode se observar nos laudos periciais que vários funcionários que se aposentaram posteriormente ao limite temporal fixado, que é 31/12/72, estão recebendo normalmente a complementação da aposentadoria. O fato de existir ou não o contrato de complementação de aposentadoria não significa o não recebimento dos benefícios pelos funcionários. Que o benefício em tela, em nenhum momento foi delimitado expressamente no sentido de ter vigência somente nos anos de 1971 e 1972, abrangendo pois todos os empregados jubilados na empresa após a sua instituição.

Custas isentas.

Contra-razões apresentadas às fls. 913/923.

O D. Representante do Ministério Público do Trabalho manifesta-se às fls. 92/93 opinando pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu não provimento.

É o relatório.

Voto

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminares

Improfícua, se nos afigura as duas preliminares soerguidas.

Sustenta o recorrente a nulidade do feito com supedâneo no fato que há animosidade entre o patrono do autor e o MM. Juiz Presidente da 74ª JCJ. Não Ihe assiste razão em face do despacho exarado às fls. 863, em que o d. Juiz Presidente anulou de ofício os despachos que foram subscritos por ele, oficiando inclusive a esta Corte para que Juiz Substituto apreciasse o processo a partir de fls. 834. Referidos despachos foram objeto de reanálise e restaram ratificados por nova autoridade judicial (fls. 864). De acordo com o princípio da transcendência, que encontra sua sede legal no artigo 794 consolidado, só haverá nulidade se dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo a parte. Na hipótese destes autos não se afere prejuízo algum experimentado pelo autor, motivo por que não se acolhe a preliminar suscitada.

Com relação a Segunda preliminar suscitada de realização de nova perícia, despicienda a realização de perícia porque a controvérsia refere-se a matéria de direito não tendo a prova pericial o condão de alterar posicionamento teórico sobre a controvérsia. Sublinhe-se que a perícia esclareceu matérias factuais, não tendo injunção na tese adotada.

Quanto a aludida ausência de fundamentação, não se vislumbra. A r. sentença apresenta motivação jurídica atendendo aos dispositivos legais e constitucionais invocados, contendo os fundamentos que serviram de supedâneo para a decisão.

Superadas as preliminares, adentra-se na prospecção do mérito.

Insurge-se o recorrente ao fato da r. sentença tê-lo condenado ao pagamento de reflexos decorrentes na integração do valor da sobrejornada ao salário base, para efeito do cálculo de diversas verbas, dentre as quais férias, acrescidas de 1/3, asseverando que o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal prescreve que um terço incide sobre o salário normal.

Conforme já salientado quando da análise da segunda preliminar suscitada, a reclamada ao se manifestar sobre o laudo às fls. 341/342, insurgiu-se tão somente ao valor dos honorários periciais, não impugnando o laudo neste aspecto, o que de per si já importa em preclusão.

Ainda que assim não fosse, na hipótese destes autos, não há subserviência à literalidade do artigo invocado.

Com efeito, a perícia constatou que o obreiro se ativava habitualmente em regime de sobrejornada. As horas extras habituais devem ser incorporadas à remuneração para cálculo de férias e sobre o valor apurado incide-se o 1/3 constitucional.

Foi esse o raciocínio esposado pelo Sr. Perito. Tome-se como exemplo o Anexo lll às fls. 288. O salário pago no mês de maio de 92 enriquecido com a média de horas extras a integrar foi de Cr$ 429.704,53. Esse é considerado o "salário normal" do autor e sobre ele sem qualquer integração foi calculado o 1/3, não se vislumbrando qualquer ofensa ao artigo constitucional invocado ou bis in idem no pagamento. Nada a alterar.

Com relação às contribuições previdenciárias, assiste razão ao recorrente. Embora seja atribuído ao empregador o dever de responder perante a Previdência, a participação do empregado com sua parcela não é excluída por lei, em nenhum momento. Por conseguinte, reforma-se parcialmente a r. sentença para determinar que os descontos previdenciários sejam autorizados na forma da lei e do Provimento 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Por derradeiro, em relação aos honorários periciais, os mesmos já foram fixados parcimoniosamente pelo douto Colegiado a quo, motivo por que não há se falar em redução.

Mérito

Conforme relatado, busca o recorrente, nestes autos, a complementação de aposentadoria.

Referida complementação de aposentadoria foi ajustada somente com alguns empregados da recorrente, num determinado período e em caráter transitório. Por conseguinte, não se trata de benefício de caráter genérico, mas de vantagem contratual de cunho restritivo, vez que conferia a alguns empregados um prêmio incentivo à jubilação, com o escopo de atender necessidade de renovação dos quadros da reclamada.

Prima facie por se tratar de norma de natureza benéfica, não comporta interpretação extensiva, com fulcro no artigo 1.090 do Código Civil. Com efeito, é regra elementar de hermenêutica jurídica que os contratos benéficos devem ser interpretados estritamente.

Não se vislumbra nestes autos um tratamento iníquo ao autor, porquanto na época em que foi concedida tal complementação o autor não se aposentou, só vindo a fazê-lo cerca de doze anos depois - fls. 09, documento 03.

Por apego à argumentação, impende observar que ao contrário do asseverado pelo recorrente, as normas de caráter especial encartadas nos autos revelam que a complementação se referia aos empregados que em 1971, se encontravam aposentáveis, ou seja, em condições de aposentadoria, o que em absoluto era a condição do reclamante.

Por derradeiro, inaplicável o Enunciado nº 51 do C. TST já que a vantagem sub oculis não foi alteada à categoria de norma regulamentar.

Isto posto, rejeito as preliminares soerguidas e no mérito nego provimento ao recurso do Reclamante.

Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora atualizado em R$ 30.000,00.

Marcelo Freire Gonçalves
Juiz Relator