Superior Tribunal de Justiça
Aposentadoria
Conforme o Decreto de 1º/8/2001, publicado no DOU, Seção I, de 2/8/2001, p. 21, o Presidente da República concedeu aposentadoria ao Dr. Hélio de Melo Mosimann, no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Resolução nº 103/2001
O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a greve dos servidores da Imprensa Nacional, iniciada no dia 26 de julho de 2001, que está impedindo a publicação dos atos administrativos e judiciais deste Tribunal no
Diário da Justiça da União,
Considerando o disposto nas Resoluções nº 20/93 e nº 22/93, da Presidência desta Corte,
Resolve:
Art. 1º - Possibilitar a publicação das matérias de caráter urgente nos Diários Oficiais dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, até que seja regularizado o serviço de publicação na Imprensa Nacional.
Parágrafo Único - Caberá a cada unidade deste Tribunal avaliar a urgência das matérias a serem enviadas.
Art. 2º - Determinar que seja comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil - Seções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, ao Instituto dos Advogados e à Associação dos Advogados, para divulgação entre seus associados.
(DOE Just., 3/8/2001, Caderno 1, Parte |, p. 187)
Conselho da Justiça Federal
Provimento nº 223/2001
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o contido no ofício nº 632/2001-DF e o decidido na 236ª Sessão Ordinária, realizada em 2 de agosto do corrente ano,
Resolve:
Art. 1º - Alterar em parte o artigo 2º do Provimento nº 219/CJF3ªR, de 28 de março p.p., que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - A distribuição de feitos far-se-á na proporção de 2/3, até o limite de 10.000 (dez mil) processos, dele excluídas as Cartas Precatórias".
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 8/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 178)
Nota:
O Provimento nº 219/2001, do Conselho da Justiça Federal, que declara implantada a 3ª Vara da Justiça Federal na cidade de Bauru, foi publicado no BAASP nº 2207, de 16 a 22/4/2001, p. 5.Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Provimento GP nº 7/2001
Cria e regulamenta o SIPE - Sistema de Petição Eletrônica
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a evolução tecnológica que permite, com segurança, a transmissão eletrônica de dados, criando facilidades e economia de tempo e custos;
Considerando que a transmissão de dados, nos moldes em que previsto no art. 1º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, não se faz exclusivamente através de fac-símile;
Considerando que a transmissão eletrônica de dados permitirá, na estação destinatária, a impressão dos dados em condições de melhor conservação do que o papel térmico de fax, não necessitando, assim, de substituição por outro equivalente;
Considerando, finalmente, a capacidade técnica do Tribunal em certificar, com segurança, o acesso de usuários previamente cadastrados, mediante a utilização de senha individual, bem como a validade dessa certificação por fé pública que porta o serviço oficial;
Resolve:
Art. 1º - Fica criado o SIPE - Sistema de Petição Eletrônica - que suportará a prática de atos processuais de 1ª e 2ª Instâncias.
Art. 2º - O uso do SIPE é facultativo aos advogados.
§ 1º - A utilização do SIPE está sujeita à aceitação, pelo advogado, das condições do serviço que poderão ser obtidas no site do Tribunal (www.trt02.gov.br).
§ 2º - Uma vez aceitas tais condições, o interessado deverá fazer o cadastramento completo apresentado pela Internet e, em seguida, gravar sua senha de usuário do serviço.
§ 3º - O cadastramento do advogado será feito em linha, no site do Tribunal, e o campo da senha garantirá gravação em código criptografado para o tráfego da informação.
§ 4º - A senha do advogado, certificada pelo Tribunal através do SIPE, valerá como autorização do lançamento do seu nome como subscritor da peça processual, servindo como assinatura eletrônica.
§ 5º - A petição lançada com a assinatura eletrônica (senha certificada), não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário, nem de remessa de cópia com assinatura física.
Art. 3º - A segurança do SIPE será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal.
§ 1º - O sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do advogado, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido da mesma.
§ 2º - Eventual irregularidade no uso do sistema deverá ser alegada perante o Juiz da causa, a quem competirá solucionar qualquer incidente processual.
Art. 4º - São da exclusiva responsabilidade do advogado as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet em condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das petições.
§ 1º - O serviço do Tribunal, viabilizado pelo SIPE, limita-se à recepção dos dados que partirem do usuário, à certificação da autenticidade da origem - assinatura eletrônica validada por senha certificada - e o direcionamento da petição ao Juízo destinatário.
§ 2º - O advogado poderá acompanhar, pela Internet, a impressão da petição perante o Juízo destinatário.
§ 3º - Deverá o advogado acompanhar a divulgação dos períodos em que o serviço não estará disponível em decorrência de manutenção no site do Tribunal.
Art. 5º - A tempestividade da petição será considerada pelo horário de recebimento dos dados pelo SIPE, devendo ser observado, rigorosamente, o limite de funcionamento do protocolo de petições (CPC, art. 172, § 3º).
§ 1º - Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário do acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra referência de evento.
§ 2º - O usuário receberá, imediatamente, o protocolo de entrega da petição.
Art. 6º - O SIPE receberá qualquer tipo de petição dentre as alternativas que serão, gradativamente, disponibilizadas ao usuário.
§ 1º - É expressamente vedado ao usuário a utilização de uma opção de petição para o encaminhamento de texto que não corresponda com a escolha apontada.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Juízo destinatário, certificando essa ocorrência nos autos, decidirá sobre o ocorrido.
§ 3º - O uso indevido do sistema implicará no cancelamento, sem prévio aviso, do cadastramento do advogado.
§ 4º - O cancelamento do cadastramento do advogado será feito por decisão judicial.
Art. 7º - Os documentos que porventura devam ser anexados à petição deverão ser apresentados fisicamente ao Juízo destinatário dentro do prazo legal, exclusivamente através dos serviços de protocolo dos Fóruns.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos, conjuntamente, pela Presidência do Tribunal, Comissão de Informatização e Secretaria de Informática.
Art. 9º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 13/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 141)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 14/8/2001, p. 176)
Tribunal de Justiça
Comunicado - Suspensão de Expediente
8 a 10/8 - Juizado Especial Cível de Cotia, para mudança.
(DOE Just., 8/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
8 a 27/8 - Seção de Arquivo Geral de Ribeirão Preto, para mudança.
(DOE Just., 8/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
13 a 17/8 - Serviço Anexo das Fazendas Públicas de Cotia, para mudança.
(DOE Just., 8/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral da Justiça
Protocolado CG nº 27.887/2000 - Capital
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:
Trata-se de expediente relativo ao § 3º do artigo 29 do Decreto 22.022/53, diploma legal editado em época na qual eram admitidos os decretos autônomos e que foi expressamente incorporado pela Lei Estadual 9.591/66.
Constava do § 3º do artigo 29 do decreto que "Nos inventários, arrolamentos, arrecadações e demais feitos administrativos, o representante da fazenda falará sempre em último lugar, sendo-lhe dada a vista dos autos, em todos os casos, na repartição fiscal". O cumprimento do dispositivo legal, porém, vinha trazendo inúmeras dificuldades, conforme relatado pela Associação dos Advogados de São Paulo às fls. 29 e pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Tatuapé (fls. 38).
É o relatório.
Diante dos questionamentos levados no processo G-34.530/99 e do disposto na Lei Estadual 9.591/66, foram suprimidos os itens 14 e 14.1 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme Provimento CG 23, de 27 de julho de 2000. Os dispositivos revogados, em síntese, dispensavam a intimação pessoal dos Procuradores do Estado e a remessa dos autos à Procuradoria nos juízos das sucessões.
Ocorre que as intimações pessoais dos Srs. Procuradores do Estado e as remessas de atos às suas Procuradorias, além de onerosas, eram incompatíveis com os recursos humanos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, tudo a acarretar os atrasos e problemas anotados às fls. 29 e 38.
Agora, contudo, a Lei Estadual 10.705, de 28 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto 45.837, de 4 de junho de 2001, revogou a Lei 9.591/66, norma que havia incorporado o Decreto 22.022/53. Com isso, já não há norma legal que determine a intimação pessoal dos Srs. Procuradores do Estado (salvo normas excepcionais, a exemplo do artigo 25 da Lei 6.830/80) ou a remessa dos autos de inventários, arrolamentos, arrecadações e demais feitos administrativos à repartição fiscal ou à Procuradoria do Estado.
Aliás, a Lei Estadual 10.177/98, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual paulista, em seu artigo 17 estabelece, como regra, a publicidade dos atos da própria administração mediante publicação no Diário Oficial.
Pelo exposto, opino seja editado provimento estabelecendo que, nos juízos das sucessões, a intimação da Fazenda Estadual poderá ser feita mediante publicação pela imprensa, dispensando-se a remessa dos autos às suas Procuradorias.
Este é o parecer que, sub censura, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa.
São Paulo, 30/7/2001.
Ricardo Cunha Chimenti
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Decisão:
Aprovo o parecer de fls. 47/48, do MM. Juiz Auxiliar, por seus próprios fundamentos, que adoto.
Edite-se o provimento sugerido, que deverá ser publicado conjuntamente com esta decisão e com o parecer acolhido.
Dê-se ciência à Associação dos Advogados de São Paulo.
São Paulo, 3/8/2001.
Luís de Macedo
Corregedor Geral da Justiça
Provimento nº 20/2001
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a revogação da Lei Estadual nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, pela Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
Considerando a regulamentação da Lei nº 10.705/00 pelo Decreto 45.837, de 4 de junho de 2001;
Considerando as dificuldades decorrentes das remessas dos autos de processos relativos aos Juízos das Sucessões para a Procuradoria do Estado,
Resolve:
Art. 1º - Fica revogado o Provimento CG 23/2000.
Art. 2º - O Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça fica acrescido do seguinte item:
"14 - Nos Juízos das Sucessões, a intimação da Fazenda Estadual será feita mediante publicação pela imprensa oficial, dispensando-se a remessa dos autos às suas Procuradorias".
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 3/8/2001.
(DOE Just., 13/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 6)