Colaboração do TJSP _______________________________________________________________________________
Mandado de Segurança
- O Advogado constituído tem o direito de ter vista dos autos (arts. 7º, XV , da Lei 8.906/94 e 40 e 155 do CPC), uma prerrogativa funcional indispensável à formação do processo justo (arts. 5º, LV e 133 da CF) e que não cede diante da necessidade de manuseio dos autos pelos cartorários encarregados de ultimar preparativos para audiência próxima. Mandado de Segurança acolhido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; MS nº 137.075.4/0-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 14/12/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 137.075.4/0, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante L. R. N., sendo impetrados MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital e outro:
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a segurança.O Dr. L. R. N. impetra mandado de segurança contra atos praticados pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível do Fórum Central e Sr. Escrivão Diretor do 18º Ofício Cível do Fórum Central e que negaram o direito de ter acesso a processo que participa como Advogado constituído por M. A. J., uma das partes.
Na inicial o impetrante narra a dificuldade que deparou para obter vista dos autos, ao final negada sob o argumento de que os autos não poderiam sair do cartório diante da proximidade da audiência de instrução e julgamento, o que constituiria evidente prejuízo para interpor agravo do despacho que rejeitou as preliminares.
O Des. Álvaro Lazzarini, DD. Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, concedeu a liminar. Os impetrados responderam e afirmaram que colocaram os autos à disposição do impetrante para extração de xerocópias. A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça considerou prejudicada a ordem pelo cumprimento da liminar.
É o relatório.
Consta do ensaio de JOÃO MENDES JÚNIOR (As Formas da Praxe Forense, in Rev. da Faculdade de Direito de São Paulo, ed. 1904, XII/53) que "Cicero denomina militia urbana a classe dos advogados, tabeliães ou notário, escrivães e mais auxiliares da justiça; e, quanto aos advogados, essa denominação ficou consagrada pelos Imperadores Leão e Anthemius na L.14 do Cod., liv. II, tit. VII, de advocatis diversor judic., os quaes, demonstrando que os advogados não são menos uteis à sociedade do que os que combatem em defesa da patria, deram-lhes privilegios de militares que até hoje não foram revogados".
"É o advogado", afirma MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA (A Advocacia, essa esquecida, in Rev. do Advogado, AASP 56/84) "quem atende ao cliente, quem o acompanha no processo, quem com ele vive as delícias da vitória e sofre as agruras da derrota. É o advogado quem, impotentemente, ouve-o reclamar do valor das custas, ou da demora no julgamento. É o advogado quem se vê constrangido a tentar explicar-lhe que, à fase processual do conhecimento, seguir-se-á a da execução, com os incidentes e as delongas que tornarão saudoso o período anterior".
Inadmissível restringir as prerrogativas da destacada atribuição dos advogados ou acrescentar mais dificuldades às naturais já existentes.
O Advogado constituído encontra-se com direito assegurado de obter vista dos autos fora do Cartório, conforme art. 89, XVII, da Lei 4.215/63; art. 7º, XV, da Lei 8.906/94 e artigos 40 e 155 do CPC.
Contra tal prerrogativa não cabe invocar segredo de justiça (acórdão do colendo STJ, Min. Edson Vidigal, in RSTJ 100/257); interesse fiscal (acórdão do colendo STJ, Min. Demócrito Reinaldo, in RT 721/287) ou qualquer outra condicionante, como adaptação de melhor horário para os serviços cartorários (Acórdão deste Tribunal, Des. Toledo Cesar, in RT 722/146).
Do desempenho do Advogado depende a formação do processo justo (art. 5º, LV, da CF) e por isso foi contemplado como figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Negar ou de qualquer forma dificultar o acesso do Advogado aos autos representa uma ofensa não só da prerrogativa funcional, como do direito individual do cidadão de contar com a garantia da ampla defesa.
Ficou demonstrado que os impetrados, MM. Juiz de Direito e Sr. Escrivão Diretor, não permitiram que o impetrante obtivesse vista dos autos, uma necessidade pela publicação de decisão agravável, com prazo preclusivo curto (art. 522 do CPC). A proposta de evitar a saída do processo e que prejudicaria os preparativos para a audiência designada para data próxima (permitir que o Advogado extraísse xerocópias em máquina instalada no próprio andar da serventia) prova concreta a negativa de vista que fere direito ínsito ao mandato judicial.
Não procede a afirmativa do Escrivão de ilegitimidade passiva. Antes da decisão judicial que solenizou a proibição, o serventuário negou vista dos autos utilizando de sua autoridade cartorária e, nesse instante, criou-se o vínculo da atividade suscetível da reparação pelo mandado de segurança.
Visa o mandado de segurança reprimir, com urgência e dinamismo, as amarguras de quem sofre com a arbitrariedade das repartições públicas. Burocracia ou formalidades que ensejam interpretações complexas, são consideradas inimigas da efetividade que se espera do procedimento que tem sua raiz no art. 1º da Lei 1.533/51 (conceder-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria fora e sejam quais forem as funções que exerça).
O MM. Juiz e o Escrivão atuaram com os mesmos propósitos. São autoridades responsáveis que agiram em momentos distintos no movimento hermético que impediu a vista dos autos. Trata-se de um ato complexo; é uno, embora proveniente da fusão de mais de uma vontade. Na espécie são notificados todos que participaram (ADHEMAR FERREIRA MACIEL, Observações sobre autoridade coatora no mandado de segurança, obra coletiva em memória de Ronaldo Cunha Campos, ed. Saraiva, 1990, p. 185).
É verdade que foi agendada com alguma brevidade temporal uma audiência e a retirada dos autos poderia, em tese, criar algum embaraço para ultimar intimações e atos correlatos. Porém, o direito do Advogado de ter vista dos autos para estudar a viabilidade de interposição de agravo é preponderante, exatamente por envolver atributo profissional normatizado em legislação federal. Nessa perspectiva seria legítimo afirmar que caberia ao cartório sim extrair xerocópias para, com elas ordenar os serviços internos e não sobrecarregar o Advogado com um ônus que não lhe compete.
O advogado não está obrigado a preparar segunda via dos processos em que atua para facilitar os trabalhos dos cartorários. Qualquer ordem nesse sentido violenta a dignidade funcional dos Advogados, constituindo um entrave para o acesso da parte à ordem jurídica justa (art. 5º, LV e 133 da CF).
Pelo exposto, concede-se a segurança para fazer cessar a negativa de acesso do impetrante aos autos mencionados, liberando-o, de vez, da obrigação de extrair xerocópias para estudo das medidas a interpor.
Custas como de direito. Sem honorários.
Participaram do julgamento os Desembargadores Toledo César (Presidente) e Alfredo Migliore.
São Paulo, 14 de dezembro de 1999.
Ênio Santarelli Zuliani