Colaboração do 1º TACIVIL _______________________________________________________________________

Custas - Preparo. Indenizatória de danos morais e materiais decorrentes da negativação dos nomes dos requerentes nos cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito. Demanda julgada parcialmente procedente. Condenação em valor bastante inferior ao pleiteado na inicial. Recolhimento do preparo do recurso de apelação que deve corresponder à taxa de 1% do valor da condenação. Hipótese em que o referido percentual não haverá de ser aplicado sobre o valor da causa para evitar a inviabilidade do acesso à Justiça. Recurso provido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 912.594-6-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 29/3/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 912.594-6, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco S. N. S/A e agravados R. H. e outro.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 14, que determinou o recolhimento do preparo para eventual recurso no valor de R$ 4.131,80.

Concedido às fls. 55 o efeito ativo pleiteado.

Cumprido o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil às fls. 36.

Informações do MM. Juiz às fls. 61/62.

Sem resposta.

É o relatório.

Inconformado com a r. decisão que determinou o recolhimento do preparo no valor de R$ 4.131,80, tomando-se por base o valor atribuído à ação ordinária que lhe foi promovida, visando a reparação de danos morais e materiais decorrentes da negativação dos nomes das requerentes-agravadas nos cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, interpõe o requerido o presente agravo.

Inicialmente foi dado à causa o valor de R$ 25.000,00, sendo que supervenientemente foi aditada a inicial para alterar esse valor para a importância de R$ 611.595,40, adequando-o os requerentes à sua pretensão.

Julgada parcialmente procedente a demanda, foi condenado o requerido, aqui agravante, no pagamento da importância R$ 6.055,40, a título de danos materiais, e o equivalente a duzentos (200) salários mínimos pelos danos morais sofridos (R$ 27.200,00 atualmente), ficando cada parte condenada ao pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista que a condenação foi em valor bastante inferior ao pleiteado na inicial.

Nas razões de agravo sustenta o agravante que a taxa de 1% correspondente ao preparo do recurso deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à inicial, juntando jurisprudência corroborando sua pretensão.

Razão assiste ao agravante.

Embora fixado, pelos requerentes, o valor da causa em quantia certa e determinada, na importância correspondente à pretensão destes a título de indenização pelos danos materiais e morais, o certo é que o arbitramento definitivo da condenação ficará a cargo do Juiz, que poderá acolher ou não o valor estimado pelo autor na inicial, analisando as circunstâncias de cada caso concreto.

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz reconhecendo ser excessivo o valor estimado pelos autores na inicial, adequando-o ao que reputou justo, acabou por fixá-lo em quantia menor, inclusive repartindo os ônus da sucumbência.

É certo que a lei que dispõe sobre a taxa judiciária no Estado de São Paulo, de nº 4.952, de 27/12/85, é clara ao estabelecer em seu artigo 4º, l, que na hipótese de haver recurso, deverá ser recolhido o percentual de 1% sobre o valor da causa, a título de preparo.

Mas também é certo que, se o percentual de 1% for aplicado sobre o valor da causa, e não ao valor da condenação, em processos como este, o valor do preparo será muito alto, inviabilizando o acesso à Justiça, pois que poderá haver casos em que o valor do preparo será superior ao valor da própria condenação.

De qualquer modo, mesmo pedido valor certo em ação de indenização por dano moral, o certo é que, cabendo ao Juiz fixar o quantum indenitário, esse será a base de cálculo das custas do preparo do recurso.

A propósito a jurisprudência colacio- nada às fls. 07/08 pelo agravante, que bem dimensiona a questão:

"Agravo. Indenização por dano moral. Valor da causa de R$ 1.000.000,00. Sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 65.000,00. Apelação. Preparo. Recolhimento de 1% sobre o valor da condenação. Possibilidade. Recurso provido para tal fim. Se a autora pleiteou na inicial indenização de R$ 1.000.000,00, e a sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 65.000,00, correta a pretensão do apelante, ante as disparidades de valores, de calcular o preparo do recurso com base no valor da condenação".

(TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 104.681-4/9-SP; Rel. Des. Oswaldo Breviglieri; j. 22/2/1999; v.u.).

Nessas condições, considerando que a condenação foi arbitrada em R$ 33.255,40, e que o valor dado à causa foi elevado e desproporcional ao valor da indenização que foi arbitrado, é de ser reformada a r. decisão recorrida, para fixar o valor do preparo na importância correspondente a 1% sobre aquele valor, com atualização monetária.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo.

Presidiu o julgamento o Juiz Rizzatto Nunes (com voto) e dele participou o Juiz José Marcos Marrone (3º Juiz).

São Paulo, 29 de março de 2000.

Oséas Davi Viana
Relator