Colaboração do TACRIM ___________________________________________________________________________
Trancamento de Ação Penal
- Princípio da consunção. Porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal culposa. Absorção de crime. Superado o prazo decadencial extintivo de punibilidade pelo crime de lesão corporal culposa, não pode vingar a pretensão ministerial quanto à denúncia contra a ré por porte ilegal de arma de fogo, em virtude da absorção desta infração pelo crime do art. 129, § 6º (lesão corporal culposa) do Código Penal. Prejudicado o Mandado de Segurança impetrado e concedido de ofício ordem de Habeas Corpus em favor da ré, determinando-se o trancamento da ação penal (TACRIM - 13ª Câm.; MS nº 376756/5-SP; Rel. Juiz Roberto Mortari; j. 23/1/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 376756/5, da Comarca de S. Paulo F. R. VI - Penha - 2ª V. C. (Proc. 420/99), em que é impetrante: Promotor de Justiça de Penha de França e impetrado: MM. Juiz de Direito do F. R. de Penha de França - 2ª V. C.
Acordam,
em Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação obrigatória, proferir a seguinte decisão: prejudicado o presente mandamus, concederam, de ofício, uma ordem de habeas corpus em favor da increpada K. A. S., determinando-se o trancamento da Ação Penal nº 420/99, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional da Penha - Comarca de São Paulo. Votação unânime.Nos termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Teixeira de Freitas (2º Juiz), participando ainda, o Sr. Juiz Abreu Oliveira (3º Juiz).
São Paulo, 23 de janeiro de 2001.
Roberto Mortari
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo I. membro do Ministério Público em face da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional da Penha - Comarca da Capital que, nos autos da Ação Penal nº 420/99, que é movida contra K. A. S., por suposta infração ao art. 10, caput, e § 1º, inciso III, da Lei 9.437/97, indeferiu o pedido de produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Irresignado, postula a reforma do r. decisum, a fim de ver produzida, antecipadamente, a prova oral pretendida.
Com a vinda das informações prestadas pela d. Autoridade apontada como coatora, opinou a Procuradoria Geral de Justiça pela concessão da ordem.
É o relatório.
Da análise da documentação trazida aos autos, depreende-se que, inicial-mente, foi imputada à increpada K. a prática de lesão corporal culposa produzida por disparo acidental de arma de fogo; consta, inclusive, que foi iniciado, quanto a este crime, o procedimento previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, visando a suspensão condicional do processo, a qual, contudo, restou prejudicada diante da ausência da ré na audiência especialmente designada para tal fim. Nessa mesma ocasião, foi requerido pela I. Promotora de Justiça que se aguardasse "em Cartório" o prazo decadencial, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Superado o lapso extintivo sem a representação da vítima ou de seus representantes legais, foi determinado o arquivamento do feito.
Em seguida, porém, a d. representante do Ministério Público denunciou a ré por infração ao art. 10, caput, e § 1º, inciso III, da Lei 9.437/97. A denúncia foi recebida pelo MM. Juiz a quo.
Entretanto, não se afigura correta a orientação adotada. Tem-se que o porte ilegal e o disparo acidental de arma de fogo serviram de meio à execução do crime-fim de lesão corporal culposa. Com relação a esta, como já se afirmou, operou-se a extinção da punibilidade da ré pela decadência, de forma que, pelo princípio da consunção, não pode vingar a pretensão ministerial quanto aos crimes da Lei 9.437/97, porque absorvidos por aqueles do art. 129, § 6º, do Código Penal.
Assim, prejudicado o presente mandamus, concede-se, de ofício, uma ordem de habeas corpus em favor da increpada K. A. S., determinando-se o trancamento da Ação Penal nº 420/99, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional da Penha - Comarca de São Paulo.
Roberto Mortari