Superior Tribunal de Justiça
Súmula nº 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Referência: CPC, art. 557; REsp nº 155.656-BA (2ª T., 3/3/1998 - DJ 6/4/1998); REsp nº 212.504-MG (2ª T., 9/5/2000 - DJ 9/10/2000); AgRg no REsp nº 228.824-CE (2ª T., 22/8/2000 - DJ 26/3/2001); REsp nº 190.096-DF (6ª T., 1º/6/1999 - DJ 21/6/1999); REsp nº 262.931-RN (6ª T., 3/10/2000 - DJ 27/11/2000).
(DJU, Seção I, 17/8/2001, p. 390)
Súmula nº 254
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Referência: CC nº 21.028-RS (1ª S., 16/12/1997 - DJ 2/3/1998); CC nº 11.885-SP (2ª S., 22/2/1995 - DJ 3/4/1995); CC nº 9.868-PR (2ª S., 8/3/1995 - DJ 3/4/1995); CC nº 17.233-DF (2ª S., 23/10/1996 - DJ 24/3/1997); CC nº 22.114-CE (2ª S., 12/8/1998 - DJ 5/10/1998).
(DJU, Seção I, 22/8/2001, p. 338)
Súmula nº 255
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
Referência: CPC, arts. 522 e 530; REsp nº 79.873-BA (1ª T., 29/4/1996 - DJ 3/6/1996); REsp nº 8.670-MG (2ª T., 15/4/1991 - DJ 13/5/1991); REsp nº 36.005-SP (2ª T., 12/12/1996 - DJ 10/3/1997); REsp nº 193.741-RJ (3ª T., 21/10/1999 - DJ 13/12/1999); REsp nº 7.850-RJ (4ª T., 19/2/1991 - DJ 22/4/1991); REsp nº 15.637-RJ (4ª T., 22/9/1992 - DJ 26/10/1992); REsp nº 24.259-RJ (4ª T., 30/11/1992 - DJ 15/3/1993); REsp nº 41.229-RJ (5ª T., 13/4/1994 - DJ 25/4/1994).
(DJU, Seção I, 22/8/2001, p. 338)
Súmula nº 256
O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Referência: CPC, art. 541; AgRg no Ag nº 50.668-SP (1ª T., 11/5/1994 - DJ 6/6/1994); AgRg no Ag nº 208.971-PR (3ª T., 3/12/1999 - DJ 13/3/2000); AgRg no Ag nº 153.708-SP (3ª T., 16/9/1997 - DJ 27/10/1997); AgRg no Ag nº 44.844-SP (3ª T., 24/2/1994 - DJ 11/4/1994); REsp nº 38.585-SP (4ª T., 20/10/1993 - DJ 29/11/1993); AgRg no Ag nº 91.286-SP (4ª T., 9/4/1996 - DJ 10/6/1996); REsp nº 107.496-SP (4ª T., 5/11/1996 - DJ 2/12/1996); EDcl no AgRg no Ag nº 115.189-SP (4ª T., 25/2/1997 - DJ 24/3/1997); AgRg no Ag nº 327.139-SP (4ª T., 7/12/2000 - DJ 5/3/2001); AgRg no Ag nº 146.451-SP (5ª T., 19/3/1998 - DJ 27/4/1998); EDcl no Ag nº 249.238-SP (6ª T., 28/9/1999 - DJ 8/11/1999); AgRg no REsp nº 211.121-PB (6ª T., 26/10/1999 - DJ 5/6/2000).
(DJU, Seção I, 22/8/2001, p. 338)
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Conselho da Justiça Federal
Provimento nº 224/2001
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o decidido na 237ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de agosto do corrente ano,
Resolve:
Art. 1º - Alterar a jurisdição da 3ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, na cidade de Três Lagoas, prevista no Provimento nº 191, de 7/12/1999, para incluir o município de Bataguassu.
Art. 2º - Fica alterado o Provimento nº 173, de 15/4/1999, referente à jurisdição da 2ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, na cidade de Dourados.
(DOE Just., 22/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 141)
Provimento nº 225/2001
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o decidido na 237ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de agosto do corrente ano,
Resolve:
Art.1º - Alterar a jurisdição da 25ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na cidade de Ourinhos, prevista no Provimento nº 222, de 9/4/2001, para incluir os municípios de Águas de Santa Bárbara, Barão de Antonina, Cerqueira César, Coronel Macedo, Fartura, Iaras, Itaí, Itaporanga, Manduri, Óleo, Piraju, Riversul, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Tejupá e Timburi, consoante mencionado no Anexo I deste Provimento.
Art. 2º - Ficam alterados os Provimentos nº 195, de 13/4/2000, e nº 222, de 9/4/2001, remanescendo às 10ª e 11ª Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo, nas cidades de Sorocaba e Marília, respectivamente, a jurisdição sobre os municípios de que tratam os Anexos II e III deste Provimento.
Anexo I
Municípios que fazem parte da Jurisdição de Ourinhos (25ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Águas de Santa Bárbara, Barão de Antonina, Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Canitar, Cerqueira César, Chavantes, Coronel Macedo, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Iaras, Ibirarema, Ipauçu, Itaí, Itaporanga, Manduri, Óleo, Ourinhos, Piraju, Ribeirão do Sul, Riversul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Tejupá e Timburi.
Anexo II
Municípios que fazem parte da Jurisdição de Sorocaba (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Barra do Chapéu, Boituva, Bom Sucesso do Itararé, Buri, Cabreúva, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itararé, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarivaí, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.
Anexo III
Municípios que fazem parte da Jurisdição de Marília (11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Fernão, Gália, Garça, Júlio Mesquita, Lupércio, Marília, Ocauçu, Oriente, Pompéia, Quintana e Vera Cruz.
(DOE Just., 22/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 141)
Nota:
Verificar págs. 63, 64 e 66 do "Guia de Endereços para o Advogado" - 5ª edição.Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Vara do Trabalho de Itapetininga
Portaria nº 1/2001
Estão suspensos no período de 27 de agosto a 6 de setembro o atendimento ao público e o expediente na Vara do Trabalho de Itapetininga, sem prejuízo das audiências designadas, em decorrência da mudança das instalações da Vara para o edifício da R. Quintino Bocaiúva, nº 784.
Os prazos que vencerem neste período ficam prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
(DOE Just., 21/8/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Vara do Trabalho de Pindamonhangaba
Edital de Eliminação de Processos
Saibam todos, quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, decorridos 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste, e tendo em vista a autorização do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme Resolução Administrativa nº 1/88, de 17/3/88, e certidão ST nº 155/2000 - TP, de 25/10/2000, serão eliminados todos os autos findos há mais de 5 (cinco) anos da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.
As partes e demais interessados deverão, se o quiserem, dentro daquele prazo, requerer desentranhamento de documentos ou extração de certidões, às suas expensas, sob pena de, não o fazendo, nada mais terem a pleitear com relação àqueles atos processuais. E para que não se alegue ignorância, é publicado este edital, na imprensa local e no Diário Oficial do Estado, e afixado no local de costume da Secretaria da Vara.
(DOE Just., 20/8/2001, Caderno 1, Parte II, p. 3)
Tribunal de Justiça
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento nº 22/2001
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que foi decidido no Proc. CG nº 280/01, com a finalidade de aperfeiçoar os serviços dos ofícios judiciais,
Resolve:
Art. 1º - Dar nova redação ao item 22, caput, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentando, após "Distribuidor Criminal", o seguinte: "salvo quanto à alínea e".
Art. 2º - Inserir no item 54, a alínea n, do Capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o seguinte: "imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial".
Art. 3º - Inserir o subitem 59.2, no Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o seguinte: "os autos de processo criminal ou cível, onde houver mandado de prisão expedido, pendente de cumprimento, não deverão ser arquivados".
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 22/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 13)
Comunicado nº 713/2001
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o mês de julho/2001. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.
Índice da TR - 0,2441
Salário mínimo - R$ 180,00
(DOE Just., 10/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Comunicado nº 790/2001
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, considerando as consultas pertinentes ao critério a ser utilizado para a atualização da ORTN prevista no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) e o parecer aprovado no Processo CG 61.029/82,
Recomenda:
Que, não havendo orientação judicial em sentido contrário, para o cálculo de atualização da ORTN nas Execuções Fiscais distribuídas a partir de janeiro de 2001, seja utilizada a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Item 45.1 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Na capa dos autos deverá ser anotado o valor em reais que corresponder a 50 ORTN na data da distribuição.
(DOE Just., 20/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Conselho Superior da Magistratura
Portaria nº 5.867/2001
Foram suspensos os prazos processuais no dia 27 de agosto em virtude da paralisação parcial dos servidores de todas as unidades judiciárias.
(DOE Just., 28/8/2001, Caderno 1, Parte I, p.1)
Comunicado - Suspensão de Expediente
27 a 31/8 - Assis, suspensão do atendimento ao público, de prazos processuais e outros atos, para mudança do Juizado Especial Cível.
(DOE Just., 20/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)
31/8 - Foro Distrital de Embu - Itapecerica da Serra, para limpeza das caixas dágua.
(DOE Just., 20/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)
10 a 21/9 - Foro Distrital de Taboão da Serra - Itapecerica da Serra, fechamento e suspensão dos prazos processuais do Foro, para mudança. As audiências serão realizadas normalmente, funcionando o plantão dos Cartórios para os casos urgentes.
(DOE Just., 20/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)