Colaboração do TJSP __________________________________________________________________
Agravo de Instrumento - Indenização por acidente sofrido em passarela por pedestre. Existência de relação de consumo entre a concessionária que presta o serviço e o pedestre. Não há regra exigindo que a contraprestação pelo serviço prestado seja feita pela própria pessoa que irá usufruí-lo. REGRA A SER CONSIDERADA QUANDO DA VALORAÇÃO DA PROVA, NÃO NO CURSO DO PROCESSO. Inversão do ônus da prova. HONORÁRIOS PERICIAIS. Artigo 33 do Código de Processo Civil. Devido pela parte que requereu a prova. Recurso provido em parte (TJSP - 1ª Câm. de Férias de 7/2000 de Direito Público; AI nº 176.998-5/1-00-Cubatão-SP; Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida; j. 12/9/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 176.998-5/1-00, da Comarca de Cubatão, em que é agravante C. E. I. S/A, sendo agravada M. A. S.:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Público de Julho/2000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento parcial ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores Demóstenes Braga (Presidente) e Luiz Tâmbara.
São Paulo, 12 de setembro de 2000.
José Raul Gavião de Almeida
I - M. A. S. propôs ação de indenização em face da C. E. I. S/A, sob o fundamento de que, por negligência na conservação de passarela para travessia da pista por pedestres, a demandante escorregou em tábuas desniveladas e, ao apoiar-se nas barras laterais, cortou o braço em pontas expostas de metal.
Na audiência prévia de conciliação, frustrada a tentativa de acordo, o d. magistrado aplicou o artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor para inverter os ônus da prova e determinou que a ré depositasse os honorários periciais.
Contra essa decisão a demandada interpôs o presente agravo de instrumento, em cujas razões sustenta, em apertada síntese, não haver possibilidade de inversão do ônus da prova, porque não haveria relação de consumo, pois as Leis Estaduais nº 10.924/99 e nº 8.987/95 não prevêem essa possibilidade e porque não estariam presentes a verossimilhança do alegado e a hipossuficiência da autora.
Negado o efeito suspensivo (fls. 108), sobrevieram embargos de declaração dessa decisão (fls. 113/115), já julgados (fls. 118/122).
A fls. 128/132 encontra-se a contra-minuta do agravo.
Relatado.
II - O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor preceitua, expressamente, que a pessoa jurídica de direito público está alcançada pelo conceito de fornecedor.
Esse dispositivo é completado pelo artigo 22, que equipara aos órgãos públicos as empresas concessionárias de serviço público, como a ora agravante ("Artigo 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos").
Em outras palavras, as pessoas jurídicas de direito público (centralizadas ou descentralizadas) podem figurar no pólo ativo da relação de consumo, como fornecedor de serviço.
Serviço, por sua vez, tem conceito legal para os fins da Lei nº 8.078/90: "Artigo 3º - parágrafo 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, a concessionária agravante presta serviço de conservação de estradas mediante remuneração.
Restaria indagar se há relação de consumo entre a concessionária de estrada de rodagem e o pedestre, que utiliza a passarela da respectiva via, haja vista não ser este quem remunera diretamente o serviço por aquela prestado.
O que caracteriza a relação de consumo é a prestação de serviço remunerado, não necessariamente a identificação do destinatário do serviço com o responsável pelo pagamento por ele prestado.
A E. recebe para prestar, entre outros, o serviço de bem conservar as estradas Anchieta e Imigrantes. Na conservação da estrada, pelo que é paga, inclui-se a das passarelas, que têm, inclusive, o escopo de tornar mais seguro o trânsito, na medida em que reduz a possibilidade de obstáculos no leito carroçável. Em outras palavras, a manutenção da passarela é serviço público posto à disposição dos usuários das rodovias, em contraprestação ao pagamento que é feito à agravante.
Todavia, não são apenas os motoristas os beneficiários das passarelas, mas também os pedestres que, aliás, são obrigados a utilizá-las. São, portanto, consumidores desse serviço, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90. Tudo sem considerar que o pedestre, como contribuinte do Estado, indiretamente participa da formação dos ganhos da concessionária.
Assim, não haveria óbice à inversão do ônus da prova no caso presente.
III - Também as Leis Estaduais nº 10.924/99 e nº 8.985/95 não representam óbice à aplicação da Lei Federal nº 8.078/90, na medida em que a competência para legislar sobre processo não é dos Estados mas da União.
IV - No que respeita às condições da inversão do ônus da prova, tem-se que a verossimilhança do estado de conservação da passarela e da existência do dano provocado pode ser considerada à vista da prova já existente nos autos. Ademais, no instrumento não constam todas as peças do processo, o que torna imprudente a substituição do juízo de valor emitido pelo julgador de primeira instância.
O mesmo argumento é válido para o tema da hipossuficiência, que também encontra coerência com o fato da autora ser beneficiária da Justiça gratuita.
V - A tudo some-se que o pagamento dos honorários periciais nada têm com a inversão do ônus da prova, na medida em que está relacionado à parte que o requereu, não à posição de autor e réu ("Artigo 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado pelo juiz"). Aliás, a decisão agravada é clara nesse sentido.
Impõe-se observar, contudo, que a regra da inversão do ônus da prova não deve ser de pronto examinada. É tema que será enfrentado quando da valoração da prova. Só no julgamento da causa verificar-se-á se os elementos de convicção favorecem suficientemente o consumidor ou o fornecedor. Naquele momento processual é que se dará a decisão sobre a razoabilidade de exigir-se da parte a comprovação de certo fato, para defesa de seu interesse.
Por isso, descabe, no curso do processo, o prévio estabelecer da inversão do onus probandi.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.
José Raul Gavião de Almeida