Colaboração do  1º TACIVIL  _______________________________________________________________________

Agravo de Instrumento - Comunicação de inadimplência a órgãos de proteção de crédito (Serasa, SPC). Não cabimento de comunicação de inadimplência a órgãos de proteção ao crédito, ou protesto de títulos de crédito, pois o débito se encontra sub judice. Agravo provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 901.049-9-Osasco-SP; Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 23/11/1999; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 901.049-9, da Comarca de Osasco, sendo agravante E. I. e agravado Banco ... S/A.

Acordam, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais e anulação de títulos de crédito ajuizada em face de Banco ... S/A, indeferiu pedido de concessão de tutela antecipada para que o ora agravado abstenha-se de protestar títulos em seu poder e determinar a inscrição do ora agravante em bancos de dados (SPC, Serasa e outros).

Busca o agravante a reforma da r. decisão, ao argumento de que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Ressalta que a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito ou a remessa de qualquer título vinculado ao contrato em discussão a protesto representa constrangimento ilegal, pois ainda não há pronunciamento judicial sobre a existência de débito.

Ao agravo de instrumento concedeu-se a liminar (fls. 88/92).

É o relatório.

A inconformidade recursal do agravante é de ser provida.

Com efeito.

Considerando-se que o agravante ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais e anulação de título de crédito em que se discutem o saldo efetivamente existente em sua conta-corrente e a nulidade dos títulos de crédito dados em garantia do contrato celebrado, bem de ver que a comunicação da inadimplência do agravante aos órgãos de proteção ao crédito se mostraria açodada, dado a que o montante do débito acha-se sub judice, assim como seria indevido o protesto de títulos vinculados ao contrato em discussão. Ressalte-se que inexiste qualquer execução aforada contra o agravante pelo banco-agravado, conforme informado a fls. 05.

O v. acórdão da lavra do eminente Juiz Nivaldo Balzano, com percuciência, analisa a repercussão de averbação em bancos de dados bancários e financeiros, em casos como o dos autos, sendo de se transcrever o seguinte trecho que passa a integrar este julgado:

"Considerações de outra ordem merece a questão do registro dos nomes dos agravantes nos assentamentos daqueles com crédito restringido, portanto, na prática, bloqueado, inviabilizados os atos da vida civil pertinentes aos negócios.

"Correta a afirmativa no sentido de a averbação junto ao Serasa constituir-se em mecanismo de defesa da indústria, do comércio e das instituições financeiras, todavia tem de ser exercido pelas empresas com muita cautela e comedimento para se evitar a prática de conduta injuriosa como adjetivada pelo autor. Revelou-se uma forma a mais de compelir o retardante à satisfação imediata de obrigações, sem tempo para discuti-las, na maior para das vezes não devidas no montante exigido, bastando para expurgá-las apenas cumprir as leis e seguir o direito sumular para se constatar excessivas e abusivas.

"Esse registro é anti-jurídico na medida em que não distingue a mora do inadimplemento, nem do retardamento. O inadimplemento é a não satisfação da obrigação no prazo. A mora decorre do inadimplemento comprovado, sem causa ou injusto, mas nem toda retardação caracteriza a mora do devedor, podendo ocorrer de fato inimputável ao obrigado e sim imputável ao pretenso credor, como exemplo, exigência de encargos excessivos pelas instituições financeiras, aplicação de índices de reajustamento indevidos, capitalização de juros vedada, falta de demonstração inequívoca de débito, enfim, tantas outras práticas do dia-a-dia que não encontram amparo no direito. O singelo decurso do prazo de uma obrigação, sem perquirição de outros fatores, por si só, não gera o direito de enviar os dados do retardante a um cadastro de restrições amplas ao crédito, comprometendo todas suas atividades negociais.

"No direito à personalidade, no âmbito do direito da pessoa, o componente moral, o ético, o psicológico, o íntimo, o familiar, o social, o profissional, etc. devem preservados ao máximo, sem exposições indevidas e abusivas.

"O direito pátrio não positivou a figura do abuso do direito (ausência de benefício para um e o incômodo de outrem), contudo doutrinariamente pode ser utilizado o princípio para assegurar um interesse a quem foi lesado pela conduta anômala e extraordinária da outra parte que auferiu apenas vantagens e não pretende arcar com os riscos inerentes e essenciais ao seu comércio.

"A par disso, existe a figura do dolo de aproveitamento que pode ser aplicada ao caso em tela, podendo resumido sinteticamente na superioridade de uma das partes frente à outra mais frágil, diante das circunstâncias factuais do negócio. O banco achava-se em situação aparentemente formal de obrigante frente ao pretenso obrigado para poder exigir, em detrimento do direito deste" (Agravo de Instrumento nº 793.353-9 - Fernandópolis - 5ª Câmara do E. 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Rel. Juiz Nivaldo Balzano - Agravantes I. R. Ltda. e outros e Agravado Banco ...).

Dá-se, pois, provimento ao agravo de instrumento para que o agravado determine a retirada do nome do agravante dos registros de órgãos de proteção ao crédito, se já inscrito, ou abstenha-se de inclui-lo até o final da demanda, bem como abstenha-se de protestar os títulos oriundos do contrato em discussão.

Presidiu o julgamento o Juiz Evaldo Veríssimo e dele participou o Juiz Jorge Farah.

São Paulo, 23 de novembro de 1999.

Massami Uyeda
Relator