Colaboração  do  TJRJ  ______________________________________________________________________________

Direito Previdenciário - Entidade fechada de previdência complementar. Pedido de pensão formulado polo cônjuge masculino. Vinculação ao plano efetuado por sua falecida esposa. Negativa de concessão ao argumento de não ser ele inválido. Procedência do pedido. Inconformismo da ré. Provimento parcial do recurso. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, no inciso I, do artigo 5º, equiparou o homem à mulher, em direitos e obrigações, e que, no inciso V, do artigo 201, garantiu, também, ao homem o direito de pensão por morte do segurado, tornou-se ineficaz qualquer dispositivo estatutário das entidades de previdência privada, que só a concediam ao homem inválido, razão pela qual procede o pedido, excluídas as parcelas prescritas, anteriores ao período de cinco anos (TJRJ - 15ª Câm. Cível; AC nº 2.107/00-RJ; Rel. Des. Nilton Mondego de Carvalho Lima; j. 29/3/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2.107/00, em que é apelante C. P. F. B. B. e apelado C. A. F.

Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação as parcelas prescritas anteriores ao período de 5 (cinco) anos, mantida no mais a douta sentença apelada.

Trata a hipótese de Ação de Procedimento Comum Ordinário, através da qual objetiva o autor a sua habilitação como dependente de sua falecida esposa, que era associada da ré, para recebimento da pensão respectiva, com a condenação das pensões, desde a data do falecimento, ao fundamento de que, ao fazê-lo administrativamente, tal foi recusado, porque, à época do falecimento, vigiam as normas do Estatuto anterior, que só concedia esse benefício aos maridos inválidos, o que contraria a norma do inciso I, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Pela decisão de fls. 162/164, prolatada pelo excelente Magistrado Henrique Carlos de Andrade Figueira, foi o pedido julgado procedente, ressaltando seu nobre prolator que o princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher está consagrado no artigo 5º, nº I, da Constituição Federal, sendo impossível a distinção de sexo em qualquer hipótese, sendo tal preceito programático, orientando toda a sociedade, sendo descabida a alegação de inexistência de fonte de custeio.

Inconformada, apela a ré, às fls. 166 a 183, onde, em síntese, alega, preliminarmente, a existência de nulidade por falta de intimação do Ministério Público, em face da existência de interesse de incapazes, e, como matéria prejudicante, a prescrição qüinqüenária das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos e não pagas, sendo que, no mérito propriamente dito, que o apelado, pessoa do sexo masculino, em condições normais de saúde, apto a exercer atividades laborativas, conhecedor das regras que regem os órgãos da previdência privada, não pode ser privilegiado com o argumento de que os homens e mulheres são iguais perante a lei, devendo prevalecer a norma estatutária, que não se adaptou a Constituição vigente, como alegado na sentença, não sendo auto-aplicável o inciso V, do artigo 201, daquela Carta, posto que necessária a existência de fonte de custeio a garantir o pagamento dos benefícios.

O apelado prestigiou o julgado.

É o relatório.

Destaque-se, como ponto de partida, que a Constituição Federal, no artigo 201, e, especificamente, no inciso V, garante o direito de pensão por morte do segurado, tanto ao homem, quanto á mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 5º, bem como no artigo 202.

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, ao dispor sobre os benefícios da Previdência Social, estabelece, no artigo 16, que são beneficiários da Previdência Social o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

A mesma Carta Magna, no inciso I, do artigo 5º, ressalta, taxativamente, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Ora, se assim é e dúvida não pode haver nessa igualdade, estabelecida pela Constituição, a estipulação, constante de qualquer estatuto ou regulamento de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, no sentido de que só seria dependente da mulher, para fins previdenciários, o homem inválido, coloca o válido em posição de inaceitável discriminação, uma vez que, para a mulher, não há tal estipulação.

Segundo a ótica desses estranhos regulamentos, a mulher só seria igual ao homem inválido, o que lhe seria, altamente, ofensivo.

COOLEY, citado por WILSON ACCISLI, já dizia, referindo-se à Constituição dos Estados Unidos da América do Norte, que: "A teoria de nossas instituições é que cada liberdade civil do cidadão é a mesma que a dos outros; que todos os homens são iguais diante da lei em direitos, privilégios e capacidades legais" (Instituições de Direito Constitucional, 2ª edição, Editora Forense, página 555).

MOZART DA GAMA, na sua clássica obra Os Direitos do Homem na Constituição Brasileira, assinalava, na página 84, que: "Igualdade significa: inexistência de privilégios, de distinção por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riquezas, crenças religiosas ou idéias políticas".

Dentro desse tema, a preocupação do Legislador Constituinte foi tanta que abandonou ele a terminologia genérica da igualdade entre homens, que foi um dos lemas da Revolução Francesa, para especificar e determinar, taxativamente, no inciso I, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Equiparando-os, expressamente, fê-lo para que intérprete algum tivesse dúvidas sobre o alcance de seu objetivo.

Daí ter ressaltado JOSÉ AFONSO DA SILVA que "Onde houver um homem e uma mulher qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações, pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infringência constitucional" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, página 193).

Do que se antecede que a cláusula que discrimina o homem válido, infringindo a norma constitucional, é de flagrante ineficácia.

Na hipótese dos autos, o artigo 12, dos estatutos e do regulamento da apelante, editado em 4 de março de 1980, antes, portanto, da Constituição Federal de 1988, dispunha que, somente, o marido inválido é que seria considerado dependente do associado do sexo feminino.

Essa cláusula, com a promulgação da citada Constituição, que proibiu tal discriminação, tornou-se sem qualquer eficácia.

Falecendo a esposa do apelado, em 5 de agosto de 1993 (fls. 10), porque ainda vigia aquele dispositivo, não requereu ele o pagamento da pensão.

Nada o impediria, vindo a fazê-lo, apenas, após a alteração dessa norma estatutária.

Com efeito, o novo Estatuto, elaborado após a morte de sua mulher, dispôs, no seu artigo 5º, que poderiam ser inscritos, como dependentes dos participantes, a esposa e o marido, já, agora, sem qualquer restrição, amoldado que foi a norma constitucional em destaque.

Pouco importa, para o desate da questão, tenha esse amoldamento ocorrido após o referido falecimento.

O fato temporal a ser observado é o de que se deu o falecimento, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que tornou ineficaz a disposição anterior.

No que tange à alegação de inexistência de fonte de custeio, trata-se de argumento falacioso, uma vez que seria ignorar os estatutos da própria entidade, que, no artigo 14, especifica cada uma delas, tais como: contribuições mensais, semestrais e anuais dos associados em atividade; contribuições mensais e anuais dos associados aposentados; contribuições do empregador; contribuições mensais, semestrais e anuais dos associados referidos no artigo 16; contribuições a que se refere a alínea "b", do artigo 9º; doações, legados, auxílios e subvenções proporcionados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

É evidente que, em se tratando de entidade previdenciária privada séria, a fonte de custeio já está prevista e constituída, bem como amoldada aos cálculos atuariais, senão já estaria fechada.

Aliás, seria inadmissível que, não obstante a fonte de custeio especificada, o patrimônio fabuloso já existente, conhecendo o disposto na norma constitucional acima aludida, que data do longínquo ano de 1988, não tivesse a apelante se reestruturado, se isso se fizesse necessário, para amoldar-se ao novo regime.

Seria confessar a incompetência e o desleixo, que não é escusa para deixar de cumprir os seus contratos.

A alegação, na verdade, é, absolutamente, despropositada, uma vez que, recebendo anos a fio as contribuições dos associados, a inferência lógica e primária é de que se organizou, estruturalmente, para, no futuro, conceder-lhes e aos seus dependentes os benefícios previstos.

A preliminar de nulidade do julgado, por falta de intimação do Ministério Público, em face da existência de interesse de menor, soa como de evidente litigância de má-fé, considerando que os quinhões previdenciários de cada um são aqueles previstos nos Estatutos e não são eles partes no presente feito.

Se forem prejudicados, o que não ocorrerá, poderão acionar a apelante, para a reconquista de seus direitos.

O único ponto a considerar no apelo diz respeito à prescrição das parcelas anteriores ao período de 5 (cinco) anos.

Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação as parcelas prescritas anteriores ao período de 5 (cinco) anos, mantida no mais a douta sentença apelada.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2000.

Des. Nilton Mondego de C. Lima
Presidente e Relator