Colaboração do TRT _______________________________________________________________________________

Embargos de Terceiro - Prazo para ajuizamento. Prova inconteste do conhecimento da apreensão judicial. Embora o art. 1.048 do CPC preceitue que os embargos de terceiro, na execução, poderão ser interpostos até cinco dias da arrematação, adjudicação ou remição, este dispositivo legal há de ser interpretado de conformidade com a "teoria do prazo" e, em especial, com o princípio da utilidade do prazo. A interpretação literal do art. 1.048 levaria ao absurdo de permitir-se o uso da lei para referendar procrastinações, com ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio da paridade de tratamento. Se o terceiro interessado foi intimado regularmente, o seu prazo começa a contar do dia seguinte à intimação (art. 184, § 2º, do CPC). Tem-se como prova inconteste do conhecimento da apreensão judicial (e conseqüente início da contagem do prazo para ajuizamento dos embargos) o fato de o terceiro, ao tomar conhecimento da penhora, procurar advogado e lhe outorgar procuração, isto porque a simples verificação entre a data da procuração e a distribuição dos embargos deixa claro se houve ou não a preclusão temporal (TRT - 2ª Região - 5ª T.; Ag. de Petição em Embargos de Terceiro nº 20000096762-Cotia-SP; ac. nº 20000263936; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 30/5/2000; v.u.).

Acórdão

Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, cassar a r. decisão de fls. 21/22, restando prejudicada a análise do presente agravo de petição e não conhecer dos embargos de terceiro posto que intempestivos.

São Paulo, 30 de maio de 2000.

Francisco Antonio de Oliveira
Presidente e Relator

A r. decisão de fls. 21/22 extinguiu os embargos de terceiro e condenou a embargante por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 600, II).

Agravo de Petição (fls. 23/29), sob o fundamento de que, ao contrário do sustentado pela r. decisão recorrida, estão presentes todas as condições da ação, razão pela qual deveria ser apreciado o mérito dos embargos de terceiro. Pugna pela exclusão da multa que lhe foi aplicada.

Não há contraminuta (fls. 31).

Ministério Público (fl. 32).

É o relatório.

Voto

Dispõe o art. 1.048 do CPC:

"Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". (grifamos)

Todavia, este dispositivo legal há de ser interpretado de conformidade com a "teoria do prazo" e, em especial, com o "princípio da utilidade do prazo".

Os embargos deverão ser interpostos da intimação da penhora (arts. 184, § 2º, e 241, do CPC). Em não tendo sido intimado da penhora, o dies a quo terá início no momento em que tomou conhecimento do ato de apreensão judicial (art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC).

Embora o art. 1.048 preceitue que os embargos de terceiro, na execução, poderão ser interpostos até cinco dias da arrematação, adjudicação e remição, isso somente será possível, evidentemente, se a parte interessada (o terceiro) não tomou conhecimento da penhora. Se foi intimado regularmente, o seu prazo começa a contar do dia seguinte à intimação (art. 184, § 2º, do CPC).

Entendimento literal do art. 1.048 do CPC levaria ao absurdo de permitir-se o uso da lei para referendar procrastinações, com ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio da paridade de tratamento, que impõe sejam as partes tratadas no mesmo pé de igualdade e que recomenda que a cada uma delas devem ser concedidos prazos idênticos para a prática de idênticos atos processuais. A atos idênticos, prazos idênticos para ambas as partes.

Registra HAMILTON DE MORAES E BARROS (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Forense, 1975, vol. 9, pág. 298) que "O Código abandonou o critério subjetivo do dia do conhecimento do fato como marco inicial do tempo em que se poderia propor essa ação. Se fosse possível precisá-lo, teria sido o ideal, pois que o processo principal, assegurada a situação jurídica do bem objeto dos embargos, poderia caminhar tranqüilamente para o seu término e para a execução. Acontece, porém, que é difícil marcar-se o prazo inicial, não se conhecendo, para o caso, expediente tranqüilo e válido para determinar o conhecimento do terceiro embora interessado, a respeito do que se passa no feito alheio. Em conseqüência disso, permanece a ficção de não ter tido conhecimento o embargante do ato turbativo, ficção que somente se desfaria ante prova positiva, limpa de dúvidas, de que teve o oportuno conhecimento".

Temos, pois, que a mens legis preocupou-se em proteger o terceiro que teve seus bens apreendidos judicialmente e lhe dá oportunidade de usar do remedium juris, até 5 (cinco) dias da arrematação, da adjudicação ou remição, desde que até então não houvesse tomado conhecimento da apreensão judicial.

A contrario sensu, o prazo de 5 (cinco) dias terá início do conhecimento do fato, quando haja prova inconteste nesse sentido, v. g., quando os bens penhorados são do sócio da empresa executada e este permaneceu como fiel depositário; quando o terceiro, ao tomar conhecimento da penhora, peticiona pedindo reconsideração ou mesmo quando procura advogado e lhe outorga procuração e este só vem a interpor embargos após o prazo legal. Neste último caso a simples verificação entre a data da procuração e a distribuição dos embargos deixa claro se houve ou não a preclusão temporal.

E esta é a hipótese destes autos. A procuração de fl. 6 foi outorgada em 22/10/1997, ou seja, os procuradores da embargante receberam poderes para ajuizar os presentes embargos de terceiro em 22/10/1997 e somente o fizeram em 24/11/1998, mais de um ano depois de vencido o prazo legal.

Entender-se de outra forma seria acoroçoar a procrastinação do feito e atentar contra os princípios da celeridade e da economia processual.

Não se relegue ao oblívio que a lei é uma construção cultural, e objetiva proteger a uma realidade presente e não referendar caprichos e artimanhas.

Ainda que assim não fosse, ad argumentadum tantum, os presentes embargos de terceiro são genéricos. Embora afirme a embargante que seria a titular dos bens penhorados, o presente remedium juris não foi instruído com cópia do auto de penhora.

Vale dizer, não se sabe sequer se teria havido penhora, uma vez que referido documento é indispensável à propositura da presente medida judicial (arts. 1.050 c/c 282 do CPC).

Não se pode apreciar recurso de agravo com suporte em mera conjectura.

Isto posto, cassa-se a r. decisão de fl. 21/22, restando prejudicada a análise do presente agravo de petição e não se conhece dos embargos de terceiro posto que intempestivo.

Francisco Antonio de Oliveira
Relator