Notícias do Judiciário

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Portaria GP nº 20/2001

O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Faz Saber:

Que em decorrência de fatos ocorridos no Fórum Trabalhista Cásper Líbero, situado na Avenida Cásper Líbero, 88, São Paulo-SP, foi suspenso o expediente nas Varas do Trabalho ali localizadas no dia 24 de agosto de 2001, bem como a contagem dos prazos judiciais nas respectivas Secretarias, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas.

As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.

(DOE Just., 27/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 141)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 28/8/2001, p. 176)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Vara do Trabalho de Barretos

Edital de Doação de Processos

Saibam todos quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, decorridos 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste, e tendo em vista a autorização do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme Resolução Administrativa nº 1/88, de 17 de março de 1988, e certidão ST nº 161/2000-TP de 27 de novembro de 2000, processo GDG 222/2000, serão doados à Faculdade de Direito e Administração da Fundação Educacional de Barretos trezentos autos findos há mais de 5 (cinco) anos da Vara do Trabalho de Barretos, Estado de São Paulo.

As partes e demais interessados deverão se o quiserem, dentro daquele prazo, requerer desentranhamento de documentos ou extração de certidões, às suas expensas, sob pena de não o fazendo, nada mais terem direito a pleitear com relação àqueles atos processuais. E, para que não se alegue ignorância, é publicado este edital, na imprensa local e no Diário Oficial do Estado, e afixado no local de costume da Secretaria da Vara.

(DOE Just., 27/8/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Portaria nº 5.866/2001

Declara luto oficial por três dias, a partir de 27/8/2001, por motivo do falecimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Lourenço Agostinho Abbá Filho.

(DOE Just., 28/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicados - Suspensão de Expediente

10/8 - Foro Distrital de Itaquaquecetuba-Poá, tendo em vista a paralisação dos servidores do Tribunal de Justiça.

(DOE Just., 27/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)

14/8 - Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública - Ofício das Execuções Fiscais Municipais, retomada dos prazos processuais uma vez que foram sanados os problemas no sistema informatizado do Setor no dia 13/8.

(DOE Just., 27/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)

27/8 - Matão, tendo em vista corte de energia elétrica no prédio do Fórum, para troca do transformador.

(DOE Just., 28/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

28/8 a 6/9 - Seção de Arquivo Geral de Ribeirão Preto, dilação do prazo para o término da mudança.

(DOE Just., 28/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

11/10 - Fórum de Osasco, para dedetização e desratização no prédio do Fórum e no Arquivo Geral.

(DOE Just., 27/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 21/2001

Altera em parte o Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de alterar e adaptar matéria concernente às Normas de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Corregedoria Geral;

Considerando o que foi decidido, em caráter normativo, nos Processos CG nºs 1.901/2001, 2.045/2001 e 2.508/2001 e Protocolado CG nº 22.950/2001,

Resolve:

Art. 1º - Alterar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XVII, Registro Civil das Pessoas Naturais, nos itens e subitens abaixo, que passam a ter a seguinte redação:

"42.1...

a) O registrador civil, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora da maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.

42.4. As declarações expedidas de nascido vivo, que atestam o nascimento, terão a seguinte destinação:

a) ...

b) ...

c) obriga-se à Unidade de Serviço o encaminhamento de cópia à Fundação Seade, mensalmente, até a regularização por parte da Fundação de tal registro junto ao banco de dados.

d) obriga-se à Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais, responsável pelo registro de criança indígena, a comunicar, imediatamente, à Fundação Nacional do Índio - Funai - unidade de Bauru-SP, o nascimento, para registro administrativo.

44.4. Em caso de registro de nascimento sem paternidade estabelecida, havendo manifestação escrita da genitora, com os dados de qualificação e endereço do suposto pai e declaração de ciência da responsabilidade civil e criminal decorrente, deverá o oficial encaminhar certidão do assento e a manifestação da genitora ao Juiz Corregedor Permanente da Unidade de Serviço do Registro Civil.

88.2. A procuração ad nupcias, outorgada em país estrangeiro, deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira, quanto sua tradução.

112.1. O registro da emancipação por outorga do pai e/ou da mãe não depende de homologação judicial, devendo ser efetivado junto ao Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca onde resida o emancipado.

126. No livro de nascimento, serão averbados:

a) ...

b) ...

c) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

126.1. Será feita na Unidade de Serviço a averbação do patronímico familiar, por requerimento dos interessados, quando tal circunstância se apresentar, observados os termos do item 138.

126.3.

a) ...

b) nome, idade, estado civil e domicílio do novo genitor, data e Unidade de Serviço em que foi registrado seu nascimento, bem como os nomes dos novos avós paternos;

129.1. Após transitadas em julgado, as sentenças de separação judicial e de divórcio, relativas a casamentos realizados fora do Estado de São Paulo, serão inscritas no livro "E", do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca em que hajam sido proferidas, ou na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito, se houver mais de um (na Capital, na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito - Sé).

131. Os mandados para registro das sentenças de separação judicial, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal conterão somente os dados necessários, omitindo o que possa violar o sigilo imposto pelo artigo 155 do Código de Processo Civil.

138. As alterações necessárias do patronímico familiar, a requerimento do interessado, nos assentos de nascimento de filhos independem de procedimento de retificação, devendo processar-se, por subseqüente matrimônio dos pais".

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 23/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Provimento nº 23/2001

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que foi decidido no Proc. G-35.688/01, com a finalidade de assegurar um controle mais apurado das rebeliões, distúrbios e outros eventos ocorridos no interior dos estabelecimentos penitenciários do Estado,

Resolve:

Art. 1º - Acrescentar o subitem 158.2, no Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: "Deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça a ocorrência de rebelião, greve, motim ou qualquer outro grave distúrbio que surja nos estabelecimentos penitenciários do Estado".

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 24/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Provimento nº 24/2001

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de constante aprimoramento dos serviços cartorários;

Considerando que o sistema de fichário geral vai perdendo sua utilidade prática nos correntes dias em face da progressiva informatização dos dados neles armazenados;

Considerando que a existência de fichário em nome do réu, para algumas unidades judiciárias, tem implicado tão somente na duplicação de informação já disponível nos cartórios do Distribuidor das várias Comarcas do Estado;

Considerando que, no atual momento, a preservação de referido fichário acarreta custos desnecessários, prejuízo de espaço no interior dos cartórios, além de dispêndio de tempo de trabalho de funcionários que poderiam ser melhor aproveitados em outras relevantes tarefas;

Resolve:

Art. 1º - Ficam modificados o item 10, subitens 10.1., alíneas "b", "d" e "e"; 10.2., 10.2.1.; 10.2.2.; 10.2.3.; 10.2.4. e 10.2.5., do Capítulo II; e o item 3, do Capítulo IV, do Tomo I, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ter a seguinte redação:

"Capítulo II

10. Em todos os ofícios de justiça será elaborado um FICHÁRIO POR NOME DE AUTOR, o qual servirá como memória permanente do Cartório.

10.1. O fichário será composto por fichas abertas em nome dos autores, organizadas em ordem alfabética, com as seguintes execuções:

a) nos ofícios de justiça criminais, do JECRIM, do júri, e das execuções criminais, somente serão abertas fichas em nome dos réus;

b) suprimido;

c) nos ofícios de justiça de execuções fiscais somente serão abertas fichas em nome dos executados;

d) nos casos de litisconsórcio, poderá o Juiz Corregedor Permanente, em razão do grande número de litigantes, limitar a quantidade de fichas a serem abertas, quando será aberta necessariamente uma para o primeiro autor;

e) fica dispensado o fichário em nome de autor para as Cartas Precatórias, entretanto, será aberta ficha em nome do embargante na hipótese de haver Embargos de Terceiro interpostos no juízo deprecado.

10.2. As fichas que compõem o fichário em nome do autor deverão conter as principais informações a respeito do processo, de forma a possibilitar a extração de certidões.

10.2.1. Nos processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de acidentes do trabalho e anexo fiscal, deverá ser anotado nas fichas: o nº do processo, o nome, RG e CPF do autor, a natureza do feito, a data da distribuição, o nº, livro e fls. do registro geral de feitos, o nº, livro e fls. do registro da sentença, a suma do dispositivo da sentença, anotações sobre recursos, a data do trânsito em julgado, o arquivamento e outras observações que se entender relevantes.

10.2.2. Nos processos criminais, do Júri e do JECRIM, deve ser anotado nas fichas: o nº do processo, o nome e qualificação do réu, o nº, livro e fls. do registro geral de feitos, a data do fato, a data do recebimento da denúncia, o artigo de lei em que o réu foi incurso, a data da suspensão do processo (art. 366-CP e JECRIM), a data da prisão, o nº, livro e fls. do registro de sentença, a suma do dispositivo da sentença, anotações sobre recursos, a data da decisão confirmatória da pronúncia, a data do trânsito em julgado, a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação, o arquivamento e outras observações que se entender relevantes.

10.2.3. Nos processos de execução criminal, deve ser anotado nas fichas: o nome e qualificação do executado, as guias de recolhimento registradas, a discriminação das penas impostas em ordem seqüencial, os incidentes de execução da pena, anotações sobre recursos, a suma dos julgamentos, as progressões de regime, os benefícios concedidos, as remições de pena e outras observações que se entender relevantes.

10.2.4. Preferencialmente será escriturada, até o momento do arquivamento dos autos, a ficha do primeiro autor, lançando-se em todas as demais, eventualmente abertas em razão de litisconsórcio, além do nº do processo, do nome da parte, seu RG e CPF, indicação da ficha em que consta a completa escrituração.

10.2.5. As fichas que compõem o fichário por nome do autor poderão ser emitidas e escrituradas, até o momento do arquivamento dos autos, por sistema informatizado, sempre com materialização em papel.

Capítulo IV

3. Suprimido".

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 30/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Posse

Conforme publicado no DOE Just. de 28/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 75, foram empossados nos cargos de Juízes do Primeiro Tribunal de Alçada Civil o Dr. Francisco Vicente Rossi e o Dr. José Reynaldo Peixoto de Souza.

Segundo Tribunal de Alçada Civil

Posse

Conforme publicado no DOE Just. de 27/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 106, foi empossada no cargo de Juíza do Segundo Tribunal de Alçada Civil a Dra. Maria Cristina Zucchi.


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