Colaboração de Associado ______________________________________________________________
Arrolamento - Abertura. Legitimidade de parte ativa. Filho adotado. Falecimento de sua mãe biológica posterior à Constituição Federal. Admissibilidade. Aplicação do artigo 378, do Código Civil, ainda em vigor. Regra do artigo 41, do Estatuto da Criança e do Adolescente que só se aplica aos menores de 18 (dezoito) anos da data da adoção. Recurso provido (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AC nº 97.584.4/3-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Rodrigues de Carvalho; j. 25/5/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 97.584.4/3, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante A. L. S. (inventariante do Espólio de T. J. T.), sendo apelado o juízo:
Acordam,
em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.A r. sentença indeferiu, nos termos do art. 295, II, do Código de Processo Civil, a inicial do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de T. J. T., julgando extinto o processo, com fundamento no 267, I, do Código de Processo Civil.
Apela A. L. S. alegando, em resumo, que foi adotado em 23 de fevereiro de 1967 pelo casal B. L. S. e sua mulher E. S., sendo filho natural de T. J. T. Portanto, faz jus ao recebimento de sua herança. Demais, houve cerceamento de defesa, com o indeferimento da inicial.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de oficiar por não haver interesse de incapazes e não existir ato de disposição de última vontade.
É o relatório.
A matéria em questão tem sido uma das mais tormentosas em nosso Direito, em razão da regra do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 41, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Encontram-se decisões e manifestações doutrinárias nos mais diversos sentidos, todas com fortes argumentos persuasivos, seja de que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente revogaram as normas pertinentes ao Código Civil, ou de que não a revogaram.
Em rigor, houve revogação de determinados artigos e nova disposição para determinadas hipóteses, permanecendo, para outras, hígidas as normas do Código Civil não revogadas.
Sem dúvida, o art. 227, § 6º, da Constituição Federal, assim redigido: "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação", revogou o art. 377, do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária". Portanto, seja para adoções anteriores ao preceito constitucional, seja para as posteriores, não se há falar em discriminação entre os filhos, havidos - ou não - da relação do casamento, ou por adoção.
Mas a hipótese não é a mesma, tratando-se de adoção, com relação entre adotado e seus pais consangüíneos, em matéria sucessória.
A primeira coisa que deve ser dita é que a regra do art. 41, do Estatuto da Criança e do Adolescente, só se aplica aos menores de 18 (dezoito) anos à data da adoção (art. 40, do Estatuto da Criança e do Adolescente). E mesmo que se admita sua aplicação aos casos, quando da lei, já existentes, só pode atingir àqueles que, quando da vigência da Lei nº 8.069/90, contassem com 18 (dezoito) anos, exclusive. Fica, assim, incidindo, tão-só, a regra do art. 227, § 6º, da Constituição Federal. Daí a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:
"Presentemente, encontram-se no direito brasileiro duas formas de adoção, com fisionomia, requisitos e disciplinas distintos: a) a adoção de criança e adolescente até os dezoito anos de idade, regulada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; b) a adoção do Código Civil aplicável aos maiores de dezoito anos" (Curso de Direito Civil, 2º volume, Direito de Família, Ed. Saraiva, 1995, página 275).
Bem dizer que a matéria exige a exegese prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, visto tratar-se o tema enfocado, quanto aos menores abrangidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de norma especial.
Sem dúvida, o preceito constitucional não alterou os casos pretéritos, isto é, em que, quando da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, os adotados já possuíam mais de 21 (vinte e um) anos, ou mais de 18 (dezoito) anos, não estando entre a faixa de 3 (três) anos para maioridade sob a guarda ou tutela do adotante, os vínculos da filiação biológica, permanecendo, portanto, vigentes, com relação a eles, a regra do art. 378, do Código Civil. Ou seja, como ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, nesta hipótese "o parentesco civil não rompe, todavia, os vínculos da filiação biológica e, em conseqüência o adotado não perde direito à sucessão de seus parentes consangüíneos" (Instituições de Direito Civil, Direito das Sucessões, Volume VI, 9ª Edição, Forense, Rio de Janeiro, 1994, página 91). Nesse sentido, também, ver WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ob. cit., página 280. Leia-se, ainda, em ARNOLD WALD, o seguinte trecho:
"Os direitos e deveres oriundos do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que se transfere ao adotante. Assim, o filho pode pedir alimentos ao pai natural, quando o adotante não os puder fornecer" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, Ed. RT, 11ª edição, página 178).
Vale dizer que os critérios inspiradores do legislador do Código Civil permanecem, para os casos acima relacionados, válidos. E enquanto não revogados, incidem. Haja vista que "falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a herança" (art. 1.609) (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ob. cit., página 283). E tal regra permanece, como justa, levando em consideração que, ainda que com limitações, antes da incidência do art. 227, parágrafo sexto, já citado, o adotado herdava do adotante. E herdava também dos pais biológicos.
Conseqüentemente, tendo o apelante, quando da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, idade superior a 21 (vinte e um) anos, claro está que as regras que ao caso incidem são aquelas do Código Civil não revogadas. Logo, de prover-se a apelação, anulando-se a r. sentença de indeferimento da inicial e determinando-se prosseguir nos ulteriores termos do inventário.
Posto isso, dão provimento ao recurso, nos termos do V. Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Boris Kauffmann, Presidente sem voto, Carlos Renato e Silveira Netto, com votos vencedores.
São Paulo, 25 de maio de 2000.
Rodrigues de Carvalho