Colaboração do 1º TACIVL ____________________________________________________________
ITBI - Cobrança decorrente de aquisições de imóveis por sociedade civil, sem fins lucrativos, filantrópica, de caráter beneficente, educativo, de promoção e assistência social. Tutela antecipada para sustação, initio litis, indeferida. Depósito judicial do valor do tributo devido, alternativamente pretendido. Agravo provido para tal fim. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Concessão. Pessoa jurídica. Sociedade civil, sem fins lucrativos, filantrópica, de caráter beneficente, educativo, de promoção e assistência social. Admissibilidade na espécie. Agravo provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Al nº 902.281-1-SP; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 7/12/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 902.281-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante I. S. P. A. E. e agravado Municipalidade de São Paulo.
Acordam,
em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexigibilidade de ITBl c.c. Repetição de Indébito, contra r. decisão monocrática cuja cópia se encontra às fls. 101/101 vº, que indeferiu os pedidos de tutela antecipada e assistência judiciária pleiteados.
Sustenta a agravante, em sua minuta de fls. 02/19, instruída com os documentos de fls. 20/102, em alentada razões, que os artigos 150 da CF/88 e 14 do CTN impedem a cobrança de impostos sobre instituições de educação e de assistência social. Alega a possibilidade de concessão da justiça gratuita para a pessoa jurídica, mormente para aquelas que exerçam atividades como as suas. Colaciona doutrina e jurisprudência em seu favor. Ao final, requer efeito suspensivo ao recurso, bem como seu provimento, concedendo-se a antecipação da tutela e a assistência judiciária pretendidas.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 106). Comprovado o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC (fls. 111/112, com documentos de fls. 113/133).
Não estabelecida, ainda, a relação jurídico-processual.
É o relatório, no essencial.
Envolve o presente inconformismo duas pretensões: a) permitir que sejam sustadas as cobranças do tributo lançado sobre o imóvel que gera recursos para a sociedade beneficente, e b) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No tocante à segunda, ao menos initio litis há de se acolhê-la. É que, considerável corrente jurisprudencial tem entendido, a possibilidade de concessão justiça gratuita também à pessoa jurídica, mormente no caso, em se tratando de uma "sociedade civil, sem fins lucrativos, filantrópica, de caráter beneficente, educativo, de promoção e assistência social", ao que se infere do documento copiado às fls. 34.
Com efeito, bastante oportuna trazer à colação trecho de artigo publicado na RT 674/63, intitulado "Da concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas e aos entes beneficentes", da lavra do Promotor de Justiça do Rio Grande de Sul, LUÍS ALBERTO THOMPSON FLORES LENS:
"Dentro desta nova sistemática, nada mais justo do que se oportunizar às coletividades e às instituições que as representam a faculdade de, quando necessário, poder litigar sob o abrigo da imunidade das custas e honorários de advogado.
"Tal benefício, como é obvio, só se aplica às entidades pias e beneficentes e nunca a associações civis e comerciais de fins lucrativos.
"O escopo do constituinte foi assegurar a todos, e especialmente aos mais carentes, o sagrado direito do recurso ao Poder Judiciário, evitando que hospitais, manicômios, nosocômios e outras instituições de interesse público tivessem que desviar parte de seus preciosos recursos, empregados na cura das chagas sociais, para pagamento de custas sociais.
"Em assim procedendo, pensamos que os tribunais estarão atendendo, ainda que de forma indireta, ao comando constitucional de tutela e proteção dos carentes, ao obstar que parte dos recursos que a ele são destinados - aos necessitados - tenham que ser desviados para o pagamento dos encargos das eventuais demandas necessárias à defesa dos interesses daqueles quase abandonados.
"Ao concluir, não podemos deixar de salientar a função social do direito, tão bem sintetizada pelo notável CARLOS MAXIMIANO, quando disse que toda a ciência que se limita aos textos de um livro e despreza as realidades é ferida de esterilidade. Cumpre ao magistrado ter em mira um ideal superior de justiça, condicionado por todos os elementos que informam a vida do homem em comunidade. Não se pode conceber o Direito a não ser no seu momento dinâmico, isto é, como desdobramento constante da vida dos povos. A própria evolução desta ciência realiza-se no sentido de fazer prevalecer o interesse coletivo, embora timbre a magistratura em o conciliar com o do indivíduo.
"Foi imbuído desse espírito, tão bem apreendido pelo saudoso CARLOS MAXIMIANO, que elaboramos o presente trabalho, na esperança de que do mesmo se valham os juízes, ao aplicar o Direito em benefício daquelas instituições que representam e assistem os incontáveis flagelados deste imenso país".
O festejado THEOTONIO NEGRÃO, em nota 02 ao artigo 1º da Lei nº 1.060/1950, aponta inúmeros precedentes admitindo a assistência judiciária à pessoa jurídica (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, 1999, Ed. Saraiva, SP, pág. 1035), jurisprudência que também sustenta o presente decisum.
Também se traz à baila V. Acórdão da lavra do Des. Bueno Mangano, inserto da JTJ 148/206, cuja ementa assim está redigida:
"Justiça Gratuita. Concessão. Pessoa jurídica. Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Benefício que se aplica às entidades pias e beneficentes, sendo somente excluídas as associações civis e comerciais de fins lucrativos. Recurso não provido".
No tocante à segunda pretensão, justo e perfeito é o deferimento da alternativa anotada às fls. 5, qual seja o recolhimento, mediante depósito judicial, do valor dos tributos em demanda. Assim, em consonância com a Súmula nº 45 deste E. Sodalício, deverá a agravante efetivar o depósito, como requereu, de 2% do valor das aquisições imobiliárias descritas na inicial, cuja cópia se encontra às fls. 22/33 deste instrumento.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, na forma explicitada no corpo do acórdão.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Evaldo Verissimo e dele participou o Juiz Sá Duarte.
São Paulo, 7 de dezembro de 1999.
Jorge Farah