Colaboração do  2º TACIVIL  _______________________________________________________________________

Execução de título judicial - Título formado pela homologação de acordo celebrado em ação de despejo por falta de pagamento. Embargos opostos para empreender discussão que seria apropriada para instruir resposta aos termos da ação de despejo. Impossibilidade. Discussão superada em face da celebração da composição amigável. Recurso de apelação em que nela se insiste improvido. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Incidente de excesso de penhora suscitado em ação de embargos. Impossibilidade. Incidente típico da execução e não dos embargos, por pressupor ultimada a fase de avaliação do bem penhorado. Suscitado nos embargos o incidente de excesso de penhora, a substituição do bem penhorado que objetiva depende da concordância do embargado ou da inocorrência de prejuízos para este. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Ação de embargos. Litigância de má-fé não configurada. Intuito protelatório patente, porém albergado, diante das circunstâncias do caso, nas asas do direito de ampla defesa. Recurso de apelação provido em parte, para excluir a condenação imposta aos embargantes como litigantes de má-fé (2º TACIVIL - 12ª Câm.; AP s/ Revisão nº 583.493-0/2-SP; Rel. Juiz Palma Bisson; j. 1º/6/2000; v.u.).

Trata-se de embargos à execução opostos por W. R. B. e R. B. B. em face de B. A. B., via dos quais insurgiram-se aqueles contra a pretensão deste, de receber o saldo impago de quantia confessada devida pelos embargantes em acordo celebrado e homologado no bojo de ação de despejo por falta de pagamento.

Anota-se que os embargantes questionaram o quantum excutido, com argumentos que bem caberiam em resposta aos termos da ação de despejo, no bojo da qual, reitera-se, acabaram por se compor, e que tal questionamento fizeram depois de alegar excesso de penhora, na medida em que o valor do imóvel penhorado representaria o triplo do valor do imóvel, e pleitear a substituição do bem constrito por outro, situado na Comarca de Ubatuba, sobre o qual detêm a posse.

Com impugnação do embargado, os embargos foram julgados improcedentes pela respeitável sentença de fls. 47/50, que, afastando os argumentos dos embargantes por manifestamente impertinentes e entendendo descabido o pleito relativo à substituição do bem penhorado, ainda os condenou no pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e, por litigantes de má-fé, de 05% do valor total da execução.

Daí o apelo dos vencidos (fls. 52/57), em cujas razões repisam o conteúdo dos embargos, insurgindo-se, ademais, contra a condenação que lhes foi imposta por conta da má-fé de sua litigância.

Recurso tempestivo e respondido (fls. 59/61), sendo inexigível, na espécie, o preparo.

É o relatório.

Já nos embargos opostos pretenderam os apelantes, como destacou a bem lançada sentença recorrida, empreender discussão que seria apropriada para instruir resposta aos termos da ação de despejo por falta de pagamento que lhes foi movida pelo apelado, mas que restou inteiramente superada com a celebração, no bojo daquele feito, de uma composição amigável em que eles apelantes confessaram ser devedores de quantia certa, infensa a qualquer questionamento de sua parte na medida em que, como também destacado pelo decisum guerreado, foi ela voluntária e regulamente celebrada antes de ser homologada e, com a homologação, exibir contornos de título executivo judicial.

E se repisam em razões de apelação o que indevidamente alegaram nos embargos, não trazem os apelantes nada de novo capaz de ensejar, no particular, o provimento de seu recurso.

No que pertine à pretendida substituição do bem penhorado, igualmente não assiste razão aos apelantes, haja vista que a substituição em tela foi pleiteada como fecho de alegado excesso de penhora e este incidente próprio da execução sequer poderia ser apreciado em sede de embargos contra ela deduzidos, pois do seu eventual acolhimento resultaria a redução da penhora, que pressupõe superada a fase de avaliação (CPC, art. 685), aqui ainda não realizada.

Quiçá atento a esta particularidade, o Juízo singular permitiu-se indeferir o pleito relativo à substituição do bem penhorado, ante a circunstância de que o apelado com ele não concordara e a de que o bem oferecido em substituição "está em outra comarca e reflete apenas cessão de posse" (fls. 49), no que eu o acompanho, pois, se não configurado o excesso de penhora, a pretensão dos apelantes somente poderia ser acolhida se a ela tivesse aderido a outra parte ou a substituição pretendida a esta não acarretasse prejuízos.

Examino, por fim, a questão relativa à indenização pela litigância de má-fé.

E o faço principiando por transcrever antológica lição de THEOTONIO NEGRÃO (Separata da Revista de Processo, vol. 49, janeiro-março de 1988, págs. 83 a 90), segundo a qual:

"Há uma coisa que é muito importante na advocacia, e que se refere tanto ao advogado do autor quanto ao do réu, principalmente, talvez, ao advogado do réu: é evitar o recurso a expedientes protelatórios. O advogado não tem o direito de procrastinar o andamento do feito. Não tem o direito de criar incidentes, de sonegar provas, de dificultar a apreciação, a distribuição da justiça. O advogado é um auxiliar da justiça, não um inimigo dela. Ele está para servir a algo mais alto do que o cliente - a Justiça. Pode até perder uma causa, mas não pode perder sua ética profissional. Ganhar tempo indevidamente é contra a ética profissional.

"E porque usei o advérbio ‘indevidamente’?

"Porque, as vezes, o advogado o faz licitamente. Primeiro, o advogado tem certos prazos que a lei lhe concede e, neste caso, está ganhando tempo de acordo com a lei. Está absolutamente dentro da ética profissional.

"O advogado que espera um fato superveniente que poderá modificar a situação processual em que se encontra o seu cliente tem o direito de protelar o andamento da causa.

"Vamos dar um exemplo próximo. Dizia-se que iria ser promulgada uma lei suspendendo as ações de despejo. Muito bem: está para ser executado um despejo; qual é a conduta do advogado, sabendo que a lei está para ser aprovada? Deve permitir que o seu cliente seja despejado? Não; deve usar de todos os meios protelatórios válidos para evitar que o seu cliente seja despejado. Direi sinceramente, pois não quero ser hipócrita: eu usaria de todos os meios para que meu cliente não fosse despejado, e por isso não posso aconselhar que vocês ajam de outra forma" (Palestra aos alunos do 3º ano da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, no dia 11/11/86).

Agora entro eu para aplicar a lição transcrita ao caso dos autos.

É óbvio que os apelantes, por seus ilustres patronos, embargaram a execução fundada em título executivo judicial nascido de acordo que celebraram com o apelado e no qual confessaram dever a este quantia certa, para protelar o pagamento desta, permitindo-me, neste passo, discordar da impressão manifestada na respeitável sentença atacada (fls. 48), de que os embargos refletiriam o desejo injustificado dos devedores não pagarem aquilo que devem a quem de direito. E discordo por ter constatado que o quantum excutido corresponde ao saldo impago do valor do acordo e que de fato houve pagamento parcial deste, tal como noticiado pelo apelado às fls. 58 dos autos da execução embargada.

Este protelar é justo? É justo, sim, desde que se suponha que os apelantes celebraram o acordo com o apelado imaginando que pudessem honrá-lo e, em momento seguinte, por conta de um desequilíbrio financeiro momentâneo, circunstancial, viram-se impossibilitados de fazê-lo. Acrescento que esta suposição não me afigura desarrazoada no caso em exame, se se considerar a mesma constatação antes feita.

No momento do desequilíbrio financeiro, ou na crucial oportunidade da penhora, os apelantes contrataram seus Advogados. Para ganhar tempo. Para protelar o feito até que a situação melhorasse e pudessem os apelantes até mesmo propor um novo acordo ao apelado.

Encaro naturalmente esta realidade, porque também eu não quero ser hipócrita e entendo que o ganhar tempo e o protelar, na hipótese, se albergam perfeitamente nas asas do sacrossanto direito de ampla defesa, mormente quando vejo, também, que foi penhorado nada menos que o apartamento residencial da apelante - fiadora (fls. 63 e seguintes dos autos da execução embargada em confronto com fls. 02 e 09 destes autos).

Visto isso, pouco importa que os ilustres patronos dos apelantes não tenham sido suficientemente criativos para dourar a crueza de sua tarefa. Cumpriram-na, é o que basta verificar, seguindo o conselho de THEOTONIO em espécie que, anoto, muito se assemelha àquela que o inspirou no aconselhamento dos estudantes de Direito.

Isto e aquilo me levam à concluir que o proceder dos apelantes, assim como o dos seus ilustres patronos, não exibiram os contornos da litigância de má-fé, razão pela qual deve ser excluída do dispositivo da sentença recorrida a condenação com ela relacionada.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, para excluir do rol das condenações impostas aos apelantes, aquela que os obrigou como litigantes de má-fé.

Este é o meu voto.

Palma Bisson
Relator