Colaboração do TRT _______________________________________________________________________________

Horas extras - Inocorrência. Regime de 12h de trabalho por 36h de descanso. Sistemática mais benéfica para o trabalhador. Encontrando-se pacificado na jurisprudência deste E. TRT da 20ª Região que o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso é mais benéfico para o trabalhador, não há como se reconhecer labor extraordinário quando o obreiro trabalha nesta sistemática (TRT - 20ª Região; RO nº 0833/00-Maruim-SE; ac. nº 1462/00; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 7/8/2000; v.u.).

Relatório

F. S/A - T. C. I., inconformada com a decisão a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, recorre ordinariamente nos autos da reclamação trabalhista em que contende com M. A. C. e outros.

M.A.C. e outros, também inconformados com a supracitada decisão e em face do recurso ordinário interposto pela empresa, recorrem adesivamente.

Regularmente notificados, os recorridos apresentaram tempestivamente contra-razões nas fls. 294/297 e 302/304.

O Ministério Público exarou parecer na fl. 308 recomendando o conhecimento dos recursos e o regular processamento do feito.

Teve vista o Exmo. Juiz Revisor.

Voto

Do Recurso da Empresa

Do Conhecimento

Presentes as condições recursais de adequação (recurso previsto na CLT, art. 895, a), legitimidade (recurso da parte), sucumbência (pedidos julgados parcialmente procedentes, sentença fls. 270/273), tempestividade, preparo (depósito recursal fl. 286, custas fl. 287) e representação processual (procuração fl. 78), conheço do apelo.

Das Horas Extras

Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de horas extras. Duas teses integram seu apelo. A primeira delas é a de que da data de admissão até dezembro de 1995, os recorridos, durante a jornada, gozavam de intervalos para descanso, o que descaracterizaria o turno de revezamento com jornada de seis horas, reconhecido pelo juízo a quo. Assim, pleiteia que as 7ª e 8ª horas não sejam consideradas como extras ou que ao menos, sejam pagos somente o adicional de 50% incidentes sobre as mesmas. Nesta última hipótese, se este Tribunal entender que de fato estava caracterizado o turno de revezamento.

A segunda tese é a de que a partir de janeiro de 1996 os recorridos passaram a laborar no regime de 12x36, motivo porque não lhes são devidas as horas extraordinárias decorrentes da extrapolação das 36 horas semanais, nem as correspondentes à supressão do intervalo mínimo de 11 horas estabelecido pelo art. 66 da CLT.

A recorrente aduz defesa específica relativa ao recorrido P. E. S., admitido em 1984, alegando que a este é devido apenas o adicional de 50% sobre as horas deferidas como extras, visto que a redução da jornada para seis horas foi determinada pela Carta Magna, e as 7ª e 8ª horas diárias já se encontravam pagas como horas normais.

A apelante colaciona jurisprudência cujo entendimento é de que a jornada especial de 6 horas estabelecida pela Constituição Federal não está configurada, quando há interrupção da jornada para descanso ou refeição. Tudo isto para defender a tese de que os casos dos presentes autos não podem ser considerados como de turno ininterrupto.

Analisando-se os autos observa-se que os reclamantes laboravam em turno de revezamento da data de admissão até meados de fevereiro de 1996. E a partir de 18 de fevereiro deste mesmo ano passaram a cumprir o regime de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de repouso.

Assiste razão, em parte, a apelante.

No que tange ao pleito da recorrente de ver descaracterizado o turno de revezamento com jornada de seis horas, tal como reconheceu a Vara, não há como ser acolhido. Isto porque a jurisprudência dominante é a de que a interrupção do trabalho pelo descanso do obreiro, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal (Súmula 360 do TST).

Portanto, nada a modificar no julgado a quo, quanto ao reconhecimento do turno de revezamento.

No que pertine ao pleito de extirpação da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da 7ª e 8ª horas diárias laboradas, para ser deferido apenas o adicional de 50% sobre as mesmas, esta matéria não pode ser apreciada no presente apelo, posto que não tratada na contestação de fls. 28/30. Por este mesmo fundamento, impõe-se a negativa quanto a defesa específica relativa a P. E. S.

Com referência ao regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, já é entendimento desta Corte que por ser mais benéfico para o empregado, o labor no regime supracitado não enseja a paga extraordinária. Destarte, a partir de 18/2/96, data em que os autores passaram a laborar no regime 12x36, retira-se da condenação as horas extraordinárias, pelo excesso semanal de 36 horas.

Necessário ressaltar que não há que se falar em horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo de 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT), porque no regime supracitado o trabalhador desfruta de 36 horas para repouso.

Assim, mantém-se reconhecido o turno de revezamento até 17/2/96 e a condenação ao pagamento das horas extras, decorrentes da extrapolação das 36 horas semanais e do desrespeito ao intervalo entre jornadas de 11 horas, como deferido pelo juízo a quo, e a partir de 18/2/96, necessário retirar da condenação as horas extras, porque os recorridos passaram a laborar no regime de 12x36.

Do Repouso Semanal Remunerado

Insurge-se a recorrente contra a decisão a quo que a condenou ao pagamento das dobras pela inobservância do repouso semanal remunerado.

Alega que os recorridos laboravam apenas cinco dias e folgavam 1 dia, sendo, portanto, indevidos tais pagamentos.

Sem razão a recorrente.

Da análise dos autos observa-se que, de fato, os repousos não gozados não foram pagos integralmente. É o caso do mês de abril de 1995, no qual a reclamante M. A. deixou de gozar dois repousos semanais (fl. 57) e não recebeu o pagamento correspondente (fl. 39).

Destarte, nada a modificar no julgado a quo que condenou a empresa a pagar as dobras pelo labor nos dias de repouso, não integralmente quitado, compensando-se, para isso, as parcelas pagas sob igual rubrica.

Do Recurso Adesivo dos Reclamantes

Do Conhecimento

Presentes as condições recursais de adequação (recurso previsto na CLT, art. 895, a), legitimidade (recurso da parte), sucumbência (pedidos julgados parcialmente procedentes, sentença fls. 270/273), tempestividade, preparo (depósito desnecessário, recurso do reclamante), representação processual (procuração fls. 09/12) e recebimento do recurso principal, conheço do apelo.

Do Intervalo Intrajornada

Insurgem-se os recorrentes contra a decisão de primeiro grau que deixou de deferir as horas extras em face do desrespeito a intervalo intrajornada para repouso e alimentação.

Segundo a Vara do Trabalho, aos autores caberia o onus probandi quanto ao desrespeito ao intervalo intrajornada e estes não teriam se desincumbido a contento.

Neste aspecto, assiste razão ao recorrente.

Da análise dos presentes autos observa-se que os autores se desincumbiram do supracitado ônus. Os cartões de ponto ora indicam a concessão de intervalos intrajornada, ora demonstram o labor ininterrupto, sem qualquer concessão de intervalo intrajornada. Ademais, a reclamada foi considerada confessa, em face da ausência em audiência de instrução.

Assim, considerando-se que restou demonstrado nos autos que em alguns períodos o intervalo supracitado era desrespeitado, modifica-se o julgado a quo para condenar a empresa ao pagamento do adicional de 50%, em face da inobservância do intervalo intrajornada, sobre 1 hora diária para o período laborado no regime de 12x36 e de 15 minutos para o período no qual a jornada era de 6 horas (turno de revezamento), consoante o estabelecido no art. 71 da CLT, observando-se, para tanto, os cartões de ponto anexados aos autos.

Do Adicional Noturno

Os recorrentes pleiteiam adicional em face do trabalho realizado em horário noturno.

A sentença a quo indeferiu o pleito sob o fundamento de que os recibos de pagamento demonstram a quitação do supracitado adicional.

A recorrente justifica seu pleito aduzindo que não obstante o cartão de ponto do mês de setembro (fl. 211) indique o labor em horário noturno, não há o respectivo pagamento no contracheque (fl. 175) do mês correspondente.

Analisando-se o presente processo, observa-se que a empresa utilizava a seguinte sistemática: o labor registrado no cartão de ponto correspondente ao período de 16/9/98 a 15/10/98 era pago pelo contracheque do mês de outubro/98. Assim, as horas noturnas laboradas na 2ª quinzena do mês de setembro/98 foram pagas no mês de outubro/98.

Nada a modificar.

Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da empresa para retirar da condenação as horas extraordinárias, a partir de 18/2/96, data em que os autores passaram a laborar no regime 12x36. Quanto ao recurso dos reclamantes, dou provimento parcial, para condenar a empresa ao pagamento de adicional de 50% em face da inobservância do intervalo intrajornada, sobre 1 hora diária para o período laborado no regime de 12x36 e de 15 minutos para o período no qual a jornada era de 6 horas (turno de revezamento), consoante o estabelecido no art. 71 da CLT.

Decisão

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da empresa para retirar da condenação as horas extraordinárias, a partir de 18/2/96, data em que os autores passaram a laborar no regime 12x36. Quanto ao recurso dos reclamantes, dar provimento parcial, para condenar a empresa ao pagamento de adicional de 50% em face da inobservância do intervalo intrajornada, sobre 1 hora diária para o período laborado no regime de 12x36 e de 15 minutos para o período no qual a jornada era de 6 horas (turno de revezamento), consoante o estabelecido no art. 71 da CLT.

Aracaju, 7 de agosto de 2000.

Carlos de Menezes Faro Filho
Presidente

Carlos Alberto Pedreira Cardoso
Relator