Notícias do Judiciário

Superior Tribunal de Justiça

Ato nº 111/2001

Dispõe sobre a criação e funcionamento do posto de serviço rápido no âmbito da Secretaria Judiciária do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno e com o objetivo de aperfeiçoar e agilizar os procedimentos judiciais,

Resolve:

Art. 1º - Criar, junto à Secretaria Judiciária, posto de serviço rápido denominado Protocolo Judicial Externo, em complementação ao serviço de protocolo judicial já existente, cuja atribuição será receber e encaminhar às coordenadorias dos órgãos julgadores petições referentes a processos em andamento neste Tribunal, salvo as iniciais, que continuarão a ser apresentadas na Divisão de Autuação.

§ 1º - O serviço de que trata este Ato estará disponível em posto localizado no estacionamento externo do Tribunal, com o objetivo de possibilitar a protocolização de petições de forma mais célere e fácil, tornando desnecessário o ingresso dos interessados às instalações internas para esse fim.

§ 2º - Os autos com carga continuarão a ser devolvidos pelo advogado diretamente à secretaria da coordenadoria competente.

Art. 2º - O atendimento ao público do posto de serviço rápido será das 13h às 17h, das segundas-feiras às sextas-feiras, sem prejuízo daquele prestado pela Seção de Protocolo de Petições no horário a ela atinente.

Art. 3º - O Protocolo Judicial Externo limitar-se-á ao recebimento diário de quinze (15) petições por pessoa.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

(DJU, Seção I, 29/8/2001, p. 98)

Súmula nº 257

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Referências: Lei nº 6.194, de 19/12/1974, arts. 5º e 7º, alterada pela Lei nº 8.441, de 13/7/1992; REsp nº 144.583-SP (3ª T., 18/11/1999 - DJ 7/2/2000); REsp nº 67.763-RJ (4ª T., 17/10/1995 - DJ 18/12/1995); REsp nº 200.838-GO (4ª T., 29/2/2000 - DJ 2/5/2000).

(DJU, Seção I, 29/8/2001, p. 100)

Tribunal Superior Eleitoral

Nomeação

Conforme Decreto Federal de 30/8/2001, o Presidente da República nomeou o Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira para compor o Tribunal Superior Eleitoral, no cargo de Juiz Titular, na vaga decorrente do término do segundo mandato do Dr. Walter Ramos da Costa Porto.

(DOU, Seção II, 31/8/2001, p. 1)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Comunicado - Suspensão de Prazos

Foi suspenso no dia 22 de agosto o expediente dos Fóruns Trabalhistas abaixo relacionados, devido à paralisação dos Servidores Públicos Federais.

Os prazos cujos vencimentos ocorreram naquela data foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

· Fórum Trabalhista de Americana - Portaria nº 2/2001

· Vara do Trabalho de Araras - Portaria nº 2/2001

· Vara do Trabalho de Itapetininga - Portaria nº 2/2001

· Vara do Trabalho de Lins - Portaria nº 2/2001

· Fórum Trabalhista de Marília - Portaria nº 3/2001

· Vara do Trabalho de Mogi Mirim - Portaria nº 1/2001

· Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto - Portaria Conjunta nº 3/2001

· Fórum Trabalhista de São José do Rio Preto - Portaria nº 4/2001

(DOE Just., 3/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Especificamente no dia 15 de agosto, conforme a Portaria nº 1/2001, também houve paralisação dos Servidores da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, tendo sido determinada a suspensão dos prazos vencíveis naquela data para o primeiro dia útil subseqüente, e a redesignação das audiências para a primeira vaga na pauta.

(DOE Just., 3/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 2)

Vara do Trabalho de Andradina

Portaria nº 3/2001

Não houve expediente na Vara do Trabalho de Andradina no período de 3 a 10 de setembro, em razão da mudança da sede para o edifício localizado na R. Floriano Peixoto, nº 1.291. O atendimento ao público passou a ser realizado no novo endereço a partir do dia 11 de setembro.

Os prazos cujos vencimentos ocorreram naquele período foram prorrogados para o dia 11 de setembro.

(DOE Just., 3/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Vara do Trabalho de Guaratinguetá

Portaria nº 3/2001

Não houve expediente na Vara do Trabalho de Guaratinguetá nos dias 4 e 5 de setembro em virtude da mudança do mobiliário.

Os prazos cujos vencimentos ocorreram naquelas datas foram prorrogados para o dia 6 de setembro.

(DOE Just., 3/9/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Promoções

Conforme Ato de 29/8/2001, publicado no DOE Just. de 30/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, foram promovidos, por merecimento, o Dr. Moacir Andrade Peres, do cargo de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal, e, por antiguidade, o Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, do cargo de Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Aposentadoria

Conforme Ato de 30/8/2001, publicado no DOE Just. de 3/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2, o Presidente do Tribunal de Justiça concedeu aposentadoria ao Dr. Paulo Fernando Campos Salles de Toledo no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 24/2001

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de constante aprimoramento dos serviços cartorários;

Considerando que o sistema de fichário geral vai perdendo sua utilidade prática nos correntes dias em face da progressiva informatização dos dados neles armazenados;

Considerando que a existência de fichário em nome do réu, para algumas unidades judiciárias, tem implicado tão somente na duplicação de informação já disponível nos cartórios do Distribuidor das várias Comarcas do Estado;

Considerando que, no atual momento, a preservação de referido fichário acarreta custos desnecessários, prejuízo de espaço no interior dos cartórios, além de dispêndio de tempo de trabalho de funcionários que poderiam ser melhor aproveitados em outras relevantes tarefas;

Resolve:

Art. 1º - Ficam modificados o item 10, subitens 10.1., alíneas "b", "d" e "e"; 10.2., 10.2.1.; 10.2.2.; 10.2.3.; 10.2.4. e 10.2.5., do Capítulo II; e o item 3, do Capítulo IV, do Tomo I, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ter a seguinte redação:

"Capítulo II

10. Em todos os ofícios de justiça será elaborado um FICHÁRIO POR NOME DE AUTOR, o qual servirá como memória permanente do Cartório.

10.1. O fichário será composto por fichas abertas em nome dos autores, organizadas em ordem alfabética, com as seguintes exceções:

a) nos ofícios de justiça criminais, do JECRIM, do júri, e das execuções criminais, somente serão abertas fichas em nome dos réus;

b) suprimido;

c) nos ofícios de justiça de execuções fiscais somente serão abertas fichas em nome dos executados;

d) nos casos de litisconsórcio, poderá o Juiz Corregedor Permanente, em razão do grande número de litigantes, limitar a quantidade de fichas a serem abertas, quando será aberta necessariamente uma para o primeiro autor;

e) fica dispensado o fichário em nome de autor para as Cartas Precatórias, entretanto, será aberta ficha em nome do embargante na hipótese de haver Embargos de Terceiro interpostos no juízo deprecado.

10.2. As fichas que compõem o fichário em nome do autor deverão conter as principais informações a respeito do processo, de forma a possibilitar a extração de certidões.

10.2.1. Nos processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de acidentes do trabalho e anexo fiscal, deverá ser anotado nas fichas: o nº do processo, o nome, RG e CPF do autor, a natureza do feito, a data da distribuição, o nº, livro e fls. do registro geral de feitos, o nº, livro e fls. do registro da sentença, a suma do dispositivo da sentença, anotações sobre recursos, a data do trânsito em julgado, o arquivamento e outras observações que se entender relevantes.

10.2.2. Nos processos criminais, do Júri e do JECRIM, deve ser anotado nas fichas: o nº do processo, o nome e qualificação do réu, o nº, livro e fls. do registro geral de feitos, a data do fato, a data do recebimento da denúncia, o artigo de lei em que o réu foi incurso, a data da suspensão do processo (art. 366-CP e JECRIM), a data da prisão, o nº, livro e fls. do registro de sentença, a suma do dispositivo da sentença, anotações sobre recursos, a data da decisão confirmatória da pronúncia, a data do trânsito em julgado, a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação, o arquivamento e outras observações que se entender relevantes.

10.2.3. Nos processos de execução criminal, deve ser anotado nas fichas: o nome e qualificação do executado, as guias de recolhimento registradas, a discriminação das penas impostas em ordem seqüencial, os incidentes de execução da pena, anotações sobre recursos, a suma dos julgamentos, as progressões de regime, os benefícios concedidos, as remições de pena e outras observações que se entender relevantes.

10.2.4. Preferencialmente será escriturada, até o momento do arquivamento dos autos, a ficha do primeiro autor, lançando-se em todas as demais, eventualmente abertas em razão de litisconsórcio, além do nº do processo, do nome da parte, seu RG e CPF, indicação da ficha em que consta a completa escrituração.

10.2.5. As fichas que compõem o fichário por nome do autor poderão ser emitidas e escrituradas, até o momento do arquivamento dos autos, por sistema informatizado, sempre com materialização em papel.

Capítulo IV

3. Suprimido".

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 5/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 46, Republicação)

Comunicado

O MM. Juiz de Direito Corregedor do Depri.1.3. - Doutor Ricardo Pessoa de Mello Belli,

Considerando a instalação, pelo Banco Nossa Caixa, de guichês na sala 226 no 2º andar do Fórum João Mendes Jr., no local destinado à futura Central de Certidões;

Considerando que o recolhimento dos valores destinados ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça deverá se realizar perante a referida entidade bancária,

Considerando que o local em questão conta com infra-estrutura suficiente para atendimento aos usuários dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça, relativos ao recolhimento das Certidões Cíveis, Criminais e de Execuções Criminais, bem como, os relativos à Pesquisa Eletrônica de distribuições cíveis, criminais e de andamento processual, com seu respectivo complemento,

Considerando que haverá agilidade e padronização nos recolhimentos das importâncias destinadas ao Fundo de Despesas do Tribunal,

Comunica:

Para conhecimento dos Senhores Advogados e público em geral, que a partir do dia 3 de setembro de 2001 o pagamento relativo aos pedidos de Certidões Cível, Criminal, Execuções Criminais e de Pesquisa Eletrônica deverá ser feito junto ao Posto da Nossa Caixa, instalado na Central de Certidões, no 2º andar, sala 226 do Fórum João Mendes Jr., no horário de funcionamento da referida Entidade bancária, ou seja, das 9:00 às 15:00 horas.

Nos demais horários os serviços relativos à pesquisa fonética ficarão restritos aos isentos de pagamento, ou seja, simples informações verbais sobre a Vara onde se encontra o processo ou o seu respectivo número, sem emissão de print.

(DOE Just., 31/8/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Conselho Superior da Magistratura

Comunicados - Suspensão de Expediente

6/9 - Fórum de Rancharia, para dedetização e descupinização do prédio.

(DOE Just., 3/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)

9 a 11/10 - Fórum de Presidente Epitácio, para remoção de todas as caixas do arquivo geral, limpeza, substituição das caixas de papelão e dedetização, visando a eliminação de cupins.

(DOE Just., 3/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 4)


Início do Boletim
Continua