Colaboração de TRF __________________________________________________________________
Processo Civil - Benefício de assistência social (art. 203, V, da CF/88). Antecipação dos efeitos da tutela. Coexistência de pressupostos. Agravo improvido. 1 - O art. 1º da Lei nº 9.494/97 não se aplica à hipótese dos autos, pois se refere apenas à vedação da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, especificamente, no que se refere à majoração de vencimentos e proventos dos servidores públicos. 2 - Comprovada a incapacidade laboral, decorrente de doença grave, e, bem assim, a ausência de condições de subsistência, é de se considerar evidenciada a verossimilhança da alegação, primeiro pressuposto para a antecipação dos efeitos da tutela. 3 - A necessidade de prover a subsistência justifica a antecipação do benefício, dado o seu caráter imediato. 4 - A simples oposição de recursos, quando evidenciado o direito da parte, já caracteriza o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada. 5 - Agravo improvido (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AI nº 98.03.090365-9-Jales-SP; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 5/9/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...,
Acordam
os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em negar provimento ao agravo.São Paulo, 5 de setembro de 2000 (data do julgamento).
Desembargadora Federal Ramza Tartuce
Relatório
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jales/SP, que, nos autos do processo da ação de natureza previdenciária que lhe foi ajuizada por R. P., incapaz, antecipou os efeitos da tutela, determinando-lhe que implantasse, em favor da Agravada, o benefício pleiteado.
Pela decisão de fls. 42/43 foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O Magistrado de Primeiro Grau juntou informações às fls. 54/55, com os documentoss de fls. 74/95.
A Agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 96).
A Digna Representante do Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Voto
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce: Observo, primeiramente, que a antecipação da tutela, no caso de concessão do benefício de assistência social, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, não é tema que se insere dentre as proibições previstas na Lei nº 9.494/97, visto que o disposto em seu artigo 1º refere-se apenas à vedação da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, especificamente, como bem observou a Ilustre Procuradora, no que se refere à majoração de vencimentos e proventos dos servidores públicos.
E, no caso, analisando o conteúdo deste processo, tem-se que, de fato, se evidenciou a verossimilhança da alegação, pressuposto para antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, o laudo pericial trasladado às fls. 92/95, comprova a incapacidade laboral da Autora, decorrente de distúrbio mental, de forma definitiva, o que a torna apta à obtenção do benefício instituído pelo artigo 203 da Constituição Federal.
Por outro lado, a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela também se fez presente, na medida em que a Autora, sem condições econômicas de subsistência e sem condições de exercer atividade laboral, tinha necessidade de provimento imediato da prestação jurisdicional, como garantia de sua subsistência, que, dado o seu caráter alimentar imediato, não poderia aguardar o deslinde final da ação para ser provida.
Assim sendo, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada, já que o INSS se nega a conceder-lhe o benefício e a simples interposição deste recurso, quando já restou evidenciado o direito reclamado, já o caracteriza, é de rigor o deferimento do pedido.
Desse modo, coexistindo todos os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela era de rigor e deve, por isso, ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento a este recurso.
É como voto.
Desembargadora Federal Ramza Tartuce