Colaboração do Associado  ____________________________________________________________

Competência Cível - Ação envolvendo sociedade de economia mista. Inexistência de foro privilegiado. Pessoa jurídica de direito privado. Súmulas nº 556 do Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça. Competência da Vara Cível Regional (TJSP - Câm. Especial; CC nº 78.418-0/3-00-SP; Rel. Des. Nigro Conceição; j. 19/4/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 78.418-0/3-00, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo suscitado MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista:

Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, julgar procedente o conflito e competente o MM. Juiz suscitado, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Alvaro Lazzarini (Presidente sem voto), Hermes Pinotti e Gentil Leite.

São Paulo, 19 de abril de 2001.

Nigro Conceição
Relator

1 - Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública, sendo suscitado o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista.

O incidente foi provocado em ação de rescisão de termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra, cumulada com reintegração de posse, que ... promove contra L. P. S. e M. M. S.

Recebendo originariamente os autos, o MM. Juiz de Direito suscitado entendeu que a autora, por ser empresa paraestatal, tem foro privilegiado, declinando de sua competência e determinando remessa a uma das Varas da Fazenda Pública, ocorrendo que o MM. Juiz suscitante, divergindo daquele entendimento, fincado no fato de ser a autora sociedade de economia mista, sustentou que a competência é da Vara Cível onde distribuída inicialmente a demanda.

A Procuradoria de Justiça opinou pela competência do MM. Juiz de Direito suscitado (fls. 30/33).

2 - O presente conflito é procedente porquanto nenhum dos r. Juízos admite ter competência para conhecer da ação.

3 - A questão proposta no presente conflito negativo de competência é bem conhecida nesta Egrégia Câmara Especial, que vem julgando inúmeros casos desta natureza, envolvendo diversas entidades semelhantes, isto é, outras sociedades de economia mista, a exemplo da C., E., etc.

No conflito de competência nº 28.535.0/0, em acórdão redigido pelo Des. Lair Loureiro, ficou ressaltado textualmente que:

"Para bem situar a questão e dar a solução adequada ao dissídio é necessário considerar que a Sociedade de Economia Mista é espécie do gênero paraestatal e é igualmente uma Sociedade Anônima, que depende do Poder Público (União, Estados ou Municípios), para a sua criação" (cf. artigo 236 da Lei nº 6.404/76).

Tal sociedade integra a Administração Indireta, com vistas à descentralização dos serviços. Tem capital híbrido (investimento público e subscrição particular).

Seu objeto social dirige-se ao interesse público, em atividade do interesse estatal, conforme o previsto nos artigos 237 e 238 da Lei das Sociedades Anônimas.

Ainda é apropriado ressaltar que a Sociedade de Economia Mista tem a estrutura e o funcionamento de empresa particular, para se evitar burocracia e, assim, atuar com flexibilidade própria da atividade mercantil.

É preciso distinguir a Sociedade de Economia Mista e a empresa pública, ambas definidas pelo Decreto-Lei nº 200, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/9/69. Assim é que tal sociedade vem definida como: "A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei, para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade da Administração Indireta, aí se incluindo os Estados e Municípios também".

De acordo com a Constituição da República as sociedades de economia mista, bem como "outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias" (artigo 173, § 1º), dispondo a seguir o parágrafo segundo que essas sociedades "não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".

É por isso que não tendo privilégios só poderão auferir prerrogativas administrativas, tributárias e processuais que lhes forem concedidos especificamente por lei.

A título de exemplo é oportuno lembrar que as sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência porque o artigo 242 a exclui desse sistema de execução, mas não haverá recurso necessário nos processos em que se envolverem, nem prazos em dobro e outros benefícios próprios das entidades públicas.

Desta forma, não se justifica a outorga de privilégio no tocante à competência, pois não têm privilégios de ordem processual, reitere-se à vista dos preceitos constitucionais acima citados.

Sobre tais entidades torna-se oportuno à colação os ensinamentos do Doutor M. T. DE CARVALHO BRITO, em sua alentada obra - Tratado das Sociedades de Economia Mista, que no vol. II dessa obra destaca que: "A opinião dominante no direito brasileiro é a que nega o privilégio de foro especial às sociedades de economia mista". E o autor citado refere-se a acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa assim dispõe: "A sociedade de economia mista não tem fôro especial, não havendo como aplicar-lhe o correspondente às autarquias" (cf. RE nº 25.589).

Remata o tratadista mencionado que, "efetivamente, é incensurável esta decisão de nossa mais Alta Corte de Justiça" (volume II, página 770).

4 - Por outro lado, é relevante destacar que a matéria é sumulada, tanto no Colendo Supremo Tribunal Federal (Súmula 556) como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula 42).

Eis os enunciados dessas Súmulas:

nº 556 do STF: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte Sociedade de Economia Mista".

nº 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento".

5 - Sobre não haver dúvida de que a autora, a ..., é sociedade de economia mista e, levando-se em conta a cumulação de pedido de reintegração de posse, não há que se hesitar em ter o suscitado como competente, pois não só se aplicam as regras de direito privado àquela, como o pleito possessório há de ter lugar no foro de situação da coisa.

Espelhando esse entendimento, já decidiu a Colenda Câmara Especial:

"Conflito de Competência - Vara Cível e Fazenda Pública - CDHU - Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse promovida contra particular - Inexistência no processo de pessoa jurídica de direito público - Sociedade de economia mista - Tema não abrangido pelo Direito Público - Competência da Vara Cível". (Conflito de Competência nº 44.122-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Djalma Lofrano - 4/6/98 - V.U.)

"Competência - CDHU - Sociedade de economia mista - Inexistência de foro privilegiado - Pessoa jurídica de direito privado - Súmulas 556 do Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça - Competência da vara cível". (Conflito de Competência nº 39.358-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Silva Leme - 30/10/97 -V.U.)

"Competência - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Sociedade de economia mista - Inexistência de foro privilegiado - Pessoa jurídica de direito privado - Súmulas 556 do Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça - Competência da vara cível". (Conflito de Jurisdição nº 37.884-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Silva Leme - 14/8/97 - V.U.)

6 - Em razão de todo o exposto e, sendo clara a hipótese de aplicação do art. 120, § único, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar procedente de plano o conflito, reconhecendo como competente o MM. Juiz de Direito suscitado da 2ª Vara Cível de São Miguel Paulista.

Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juízo competente, incontinenti.

Nigro Conceição
Relator