Colaboração do  TJSP  ______________________________________________________________________________

Habeas Corpus - Formação de cartel. Coação ilegal. Ofensa ao princípio da ampla defesa. Indiciamento. Ausência de fundamentação. Representante legal de empresa que se vê indiciado pela autoridade policial por formação de cartel sem antes ter sido efetuada qualquer outra colheita de prova que pudesse demonstrar, pelo menos, indícios de autoria dos fatos noticiados como criminosos. Ato que constitui evidente coação ilegal por impedir o direito de defesa, pelo desconhecimento de quais provas levaram à convicção de necessidade do indiciamento. Existência, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, de um nexo de obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual que dispõe o acusado à ampla defesa. O ato de indiciar, por subjetivo, passa de mera providência administrativa para significar, de fato, uma mácula definitiva na vida da pessoa, verdadeiro bis in idem - já que não podemos imaginar o inquérito policial senão como algo a trazer sofrimento ao ser humano, mas do qual jamais poderá livrar-se (TJSP - 6ª Câm. Criminal; HC nº 341.206-3/9-00-SP; Rel. Des. Barbosa Pereira; j. 15/2/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Habeas Corpus nº 341.206-3/9-00, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo recorrido J. P. G. V.:

Acordam, em Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Lustosa Goulart e Haroldo Luz.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2001.

Barbosa Pereira
Presidente e Relator

Voto

Habeas Corpus impetrado em benefício de J. P. G. V., visando a impedir seu indiciamento por infração ao disposto no artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.176/91, por ausência de fundamentação quando a medida requerida pela autoridade policial.

Pedido julgado procedente em Primeira Instância, com remessa dos autos para o reexame necessário.

A Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal não conheceu do recurso, por entender competente este Tribunal.

Pela confirmação da sentença de Primeira Instância a Procuradoria de Justiça.

Pelo Delegado de Polícia do 1º Distrito Policial de São Paulo, foi expedida precatória ao Delegado Geral do Rio de Janeiro solicitando o indiciamento do paciente, pelos seguintes motivos, fls.16: "J. P. G. V., representante legal da empresa C. B. P. I., o qual deverá explicar se os diretores da empresa foram indiciados na Delegacia de Crimes contra a Fazenda Pública de Goiás, por crimes de sonegação fiscal, usurpação de função pública, falsificação de documentos, falsificação ideológica. Pedido formulado com base no artigo 1º, I, da Lei 8.176/91".

Quando do pedido de tutela antecipada pleiteada pelas entidades sindicais, fls. 293, salientado ficou pelo Ministério Público: "não obstante o extremo valor que se reconhece ao esforço do d. órgão autor, a questão está a merecer estudos e investigações mais aprofundadas, além do que é permitido visualizar a documentação anexada à inicial, de certa forma carente de organização sistemática".

Segundo a decisão que deferiu a liminar no HC, fls. 296: "segundo as ponderações dos impetrantes o inquérito policial foi instaurado por requisição do Ministério Público, entretanto a Autoridade Policial de pronto já determinou o indiciamento do paciente, sem qualquer outra colheita de prova que pudesse demonstrar, pelo menos, indícios de autoria dos fatos noticiados como criminosos".

Ao julgar procedente o pedido, com a determinação de remessa dos autos a este Tribunal, fls. 388, salientou a Ilustre Magistrada: "A conduta da autoridade policial, até onde se vislumbra, afastou-se da orientação inserta na Portaria DGP 18/98, em seu artigo 5º e parágrafo único, pois a determinação de indiciamento do paciente foi efetivada sem apontar quais os elementos de convicção indicadores da autoria, limitando-se a determinar o indiciamento em decisão desprovida de qualquer fundamentação, aludindo precariamente que amparou-se nas provas já colhidas nos autos. Tal ato constitui coação ilegal, por impedir o direito de defesa, pelo desconhecimento de quais essas provas que levaram à convicção de necessidade do indiciamento de cada um dos pacientes, individualizando-se suas condutas na imputada - formação de cartel".

Como apontado pelo Ilustre Procurador de Justiça, fls. 500: "sucede que, se de um lado, a instauração do investigatório se fazia necessária, haja vista a repercussão dos fatos, em tese, na órbita penal, de tal sorte a nela não se poder antever ilegalidade, de outro, razoável não era que, de pronto, sem que melhores elementos fossem colhidos, se procedesse ao indiciamento de pessoas, de melhor alvitre sendo que tal providência fosse efetivada tão somente após se haver reunido material suficientemente seguro a propósito da autoria, seja porque difícil é negar-se certa carga de constrangimento ao indiciamento, seja, mais, porque nenhum prejuízo isso acarreta ao resultado das investigações".

Conforme JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "diante da colheita dos elementos que indicam ser uma pessoa autora do crime, a autoridade deve providenciar o seu indiciamento. Ao contrário, se não houver indícios razoáveis de autoria, mas gerar suspeita isolada, não se justifica o indiciamento".

Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, HC 70.763-7, Relator Ministro Celso Mello: "o processo penal de tipo acusatório repele, por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas".

Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, um nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado à ampla defesa.

Na conformidade do contido no Boletim de Jurisprudência do TRF - 3ª - r. 09/91, p. 70 - "Não é lícito à autoridade policial indiciar de imediato e indiscriminadamente todos os diretores do grupo empresarial, sem que antes reste apurada e individualizada a participação e responsabilidade de cada um em relação aos fatos".

Segundo comentários sobre a Portaria DGP 18/98, e "Polícia Judiciária Democrática", de JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO, RT 769/461 - "a motivação das decisões tomadas em sede de inquérito policial, pela respectiva autoridade policial presidente, afigura-se medida de há muito reclamada no âmbito doutrinário, especialmente, no tocante ao sempre polêmico ato de indiciamento, cujos efeitos verdadeiramente estigmatizantes já levaram alguns a sugerir sua extinção como providência inerente ao procedimento policial judiciária, maxime após assegurada a não identificação criminal do civilmente identificado".

O ato de indiciar, por todo subjetivo, passa de mera providência administrativa para significar, de fato, uma mácula definitiva na vida da pessoa, verdadeiro bis in idem - já que não podemos imaginar o inquérito policial senão como algo a trazer sofrimento ao ser humano, mas do qual jamais poderá livrar-se.

Abundavam, pois, razões para que fosse reforçada e disciplinada a obrigação de motivação desse ato, o qual, dessa forma, não mais poderá ser realizado a esmo, subjetivamente, à míngua da minudente demonstração do seu pertinente liame fático e jurídico com os elementos probatórios coligidos nos autos de inquérito policial.

Nesse sentido, a antiga lição do Professor SÉRGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO: "a afirmação de que o indiciamento possui legitimação implícita ou faticamente ostensiva, também não satisfaz. Tal posicionamento tende ao subjetivismo incompatível e cai para o arbítrio. Eis, o dado da experiência, de todos conhecido. Ato mandamental, ou ordem da autoridade presidente do inquérito, há de procedê-lo. O mencionado ato, que deve exsurgir por razão determinante - o encontro da autoria - ao elevar o suspeito à categoria de indiciado, necessita aflorar motivado. Na movimentação da ordem de indiciamento se lhe vai descobrir a causa, mostrando, ou não, a substancial legalidade".

Pedido de indiciamento totalmente desprovido de motivação.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão de Primeira Instância.

Barbosa Pereira
Relator