Colaboração  do  Associado  __________________________________________________________________________

Tributário - Ação anulatória de lançamento fiscal. Possibilidade de deferimento da tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a exigência de depósito do valor deste. Inovação trazida com a Lei Complementar nº 104 de 10/1/2001 que acrescentou o inciso V ao artigo 151 do Código Tributário Nacional (1º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 1.003.811-6-Araras-SP; Rel. Juiz Morato de Andrade; j. 21/3/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.003.811-6, da Comarca de Araras, sendo agravante C. F. P. Ltda. e agravada Prefeitura Municipal de Araras.

Acordam, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal da Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado pela autora, em ação anulatória de lançamento de contribuição de melhoria. Insurge-se contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Alega que, ao contrário do afirmado pelo MM. Juiz, há sim o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, sem a tutela antecipada, terá de pagar o tributo indevido ou se sujeitar à inscrição da dívida e ao ajuizamento de execução fiscal. Existem ilegalidades manifestas no edital, expedido vários anos após a conclusão da obra, e o elemento valorização do imóvel, delimitador da base de cálculo do tributo, foi desconsiderado pela legislação municipal.

Não há resposta, pois a ré ainda não foi citada.

É o relatório.

2 - Dano grave e de difícil reparação sofrerá a autora se tiver de pagar o tributo, que é de valor expressivo, para depois repeti-lo em demorada demanda. Ou, se optar por não pagar, haverá a inscrição da dívida e o ajuizamento de execução fiscal, com todos os gravames daí resultantes, ainda mais que se trata de empresa de construção civil.

Quanto ao segundo requisito da tutela antecipada, relacionado à "quase certeza" do direito, também se faz presente.

Assim, o Supremo Tribunal Federal, placitando a jurisprudência dominante, decidiu, no julgamento do recurso extraordinário nº 115.863, estampado na RTJ 138/600, que a valorização do imóvel do contribuinte, pela execução de obra pública, é da essência da contribuição de melhoria, continuando a integrar seu fato gerador, mesmo após a edição da Emenda Passos Porto. E, por essa mesma razão, a solução impõe-se perante a Constituição Federal de 1988, como se colhe do voto do Ministro Carlos Velloso, fundamentado na doutrina nacional (págs. 612/613).

ALIOMAR BALEEIRO (Direito Tributário Brasileiro, Forense, 10ª edição) ensina que a contribuição de melhoria representa "a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra pública concreta no local da situação do prédio" (pág. 359). Afirma que haveria confisco se se admitisse a contribuição em quantia maior do que a valorização (fls. 367).

E, seguindo a mesma linha de entendimento, HUGO DE BRITO MACHADO (Curso de Direito Tributário, Malheiros, 12ª edição, pág. 328) observa que o artigo 81 do CTN e o Decreto-Lei nº 195/67 continuam em vigor, já que ainda não sobreveio legislação infra-constitucional para substituí-los. Acrescenta que, mesmo em face do artigo 145-III da atual Carta Magna, que não fala em valorização nem em benefício, não será possível instituir a contribuição de melhoria sem o elemento valorização, por ser isso da natureza do tributo, constituindo requisito que o legislador ordinário obrigatoriamente terá de respeitar.

Também o Colendo Superior Tribunal de Justiça decide nessa direção, como se vê pelo aresto estampado em RSTJ 111/86.

A agravante satisfaz, portanto, os requisitos da tutela antecipada, para o efeito de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A dúvida que poderia surgir, diria respeito às regras do artigo 38 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 151-II do CTN, certo que a jurisprudência sempre entendeu que a vedação da cobrança judicial da dívida tributária só seria possível, nos casos, como o presente, de ação anulatória do lançamento fiscal, mediante o depósito em dinheiro do valor integral do débito (Súmula nº 112 do STJ). E tal depósito a autora não promoveu.

Ocorre que acaba de ser editada a Lei Complementar nº 104 de 10/1/2001, a qual introduziu modificações no Código Tributário Nacional, acrescentando, na matéria que aqui interessa, o inciso V ao artigo 151 desse diploma.

Cumpre transcrever, para melhor entendimento da questão, também o inciso IV, apesar de não modificado: "Artigo 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV-a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V-a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial".

Como se vê, não há mais a exigência do depósito para impedimento da propositura da execução fiscal. Preenchidos os seus requisitos legais, a tutela antecipada, destinada à suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, poderá ser concedida sem qualquer condicionamento nas ações anulatórias.

A suspensão pelo depósito em dinheiro continua, evidentemente, viável, e será utilizada pelos contribuintes que não estiverem em condições de satisfazer os requisitos da medida liminar ou da tutela antecipada.

Dá-se, pois, provimento ao recurso, para deferir a tutela antecipada, ficando suspensa, até a decisão final do feito, a exigibilidade do crédito fiscal.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Amado de Faria e dele participou o Juiz Laercio Laurelli.

São Paulo, 21 de março de 2001.

Morato de Andrade
Relator