Colaboração do TRT _______________________________________________________________________________Rescisão indireta - Justa causa do empregador. Prova. Assim como se dá no caso de justa causa alegada pelo empregador, também a alegada pelo empregado deve ser robustamente provada, sem o que não se pode acolher o pleito de rescisão oblíqua do contrato de trabalho. DANOS MORAIS. Prova. Não se pode acolher o pleito de indenização por danos morais sem a prova inequívoca quer do dano alegado, quer do nexo de causalidade entre a imputação e os possíveis danos sofridos pelo autor. Recurso da reclamante a que se nega provimento (TRT - 24ª Região; RO nº 1.311/2000-Campo Grande-MS; ac. nº 241/2001; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 17/1/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (relator).Campo Grande, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
João de Deus Gomes de Souza
Márcio Eurico Vitral Amaro
Relatório
Vistos os autos.
A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, pela sentença de fls. 174/182, julgou improcedente a reclamação que E. L. L. move em face de D. P. C. Ltda.
Recorre a reclamante, às fls. 184/190, buscando a reforma da sentença no tocante à rescisão indireta e danos morais.
Custas ex vi legis, dispensada a reclamante do seu recolhimento.
A reclamada, regularmente notificada, não apresentou contra-razões (certidão de fls. 190-v).
O Ministério Público do Trabalho opina, a fls. 194, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório, em síntese.
Voto
I - Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
II - Mérito
1 - Rescisão Indireta
O juiz a quo afastou a pretensão da reclamante à rescisão oblíqua de seu contrato de trabalho, ao fundamento de que não restaram provados os motivos apontados na inicial (tratamento pelo empregador com rigor excessivo e prática de ato lesivo à sua honra e boa fama).
Recorre a reclamante, sustentando que o fato de ter sido acusada falsamente de ter se apropriado de importância em dinheiro, comprometeu sua boa fama, sendo motivo suficiente para o reconhecimento da despedida indireta.
É improsperável o apelo.
A prova da justa causa do empregador, de modo a ensejar a rescisão indireta do contrato, compete ao empregado, que a alega (CLT, art. 818).
No caso, a recorrente não comprovou nenhum dos motivos apontados na inicial para a rescisão de seu contrato. Como ressaltado na sentença recorrida, não há prova de que a reclamante tenha sido tratada com rigor excessivo pelo empregador, não lhe tendo sido infligida qualquer penalidade.
A alegação da autora para rescindir seu contrato de trabalho de forma indireta, em resumo, cinge-se ao fato de que, verificado o furto da importância de R$ 6.000,00 do caixa da empresa, esta contratou um detetive particular que, após interrogar os empregados, concluiu que poderiam estar envolvidos a reclamante, a Sra. W. e o Sr. D., que presenciaram a conferência e guarda daquela importância.
Ainda segundo a inicial, foram coagidos a assinar declaração em que se responsabilizaram pelo ocorrido, comprometendo-se a ressarcir o prejuízo, tendo a reclamante e a Sra. W. assinado o referido documento e o Sr. D. recusado-se a fazê-lo.
Contudo, pela prova dos autos, não se verifica por parte da empresa tratamento diferenciado ou com excessivo rigor para com a reclamante, posto que todos os funcionários da empresa foram submetidos a interrogatório pelo referido investigador, fato este afirmado pela autora, que inclusive admitiu que seu colega D. se recusou a assinar a declaração, alegando nada ter a ver com o ocorrido, e mesmo assim continuou a trabalhar na empresa sem sofrer qualquer ameaça.
Veja-se que a própria reclamante afirma, na transcrição da fita por ela gravada e trazida aos autos, a fls. 49, que o detetive contratado pela empresa, no tocante à declaração por ela firmada (fls. 134), disse que "vocês não precisam, não são obrigadas" (transcrição de fls. 49).
Como se vê, a empresa, após o furto ocorrido, apenas buscou averiguar os fatos ocorridos, sem qualquer ofensa ao direito da reclamante, não lhe tendo acusado da prática de qualquer ato, tampouco tomado qualquer atitude que demonstrasse estar responsabilizando a reclamante pelo ocorrido, tanto que não lhe aplicou qualquer penalidade.
Não há, por outro lado, o menor laivo de prova de coação sofrida pela reclamante para assinar a declaração, já que o outro empregado envolvido recusou-se a assiná-la sem qualquer represália.
Não há também prova do constrangimento que alega a autora ter passado diante de seus colegas de trabalho, afetando seu estado físico e emocional.
Assim como se dá no caso de alegação de justa causa, pelo empregador, também a alegada pelo empregado deve ser robustamente provada, sem o que não se pode acolher a pretensão deduzida na inicial.
Na hipótese, a reclamante não apresentou qualquer prova do alegado.
Frise-se, por fim, que a reclamante em depoimento prestado na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos, no dia 12/11/99 (fls. 125/127), afirmou textualmente que "a declarante se sentiu profundamente constrangida em permanecer no emprego e resolveu pedir sua demissão uns quatro dias após" (g.n.).
Não há, pois, falar em rescisão indireta, como bem decidiu o juiz a quo, restando caracterizado o pedido de demissão pela reclamante.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
2 - Dano Moral - Indenização
Indeferido o pedido, insurge-se a reclamante, alegando que a falsa acusação de furto acarretou-lhe graves danos morais e psicológicos, deixando-a exposta a situação vexatória.
É improsperável o apelo, ainda aqui.
Ora, para que possa haver indenização por danos morais, é necessário que o dano, como assentado na doutrina, "seja definido (determinado) ou, pelo menos, determinável (como é o caso do dano futuro como conseqüência necessária e inevitável do ato lesante)" (RODOLFO PAMPLONA FILHO, in O dano moral na relação de emprego, Ed. LTr, 1998, pág. 29), devendo ficar claro, ainda, o nexo causal entre o evento e, como conseqüência direta, o dano alegado.
Não vislumbro, do exame dos fatos trazidos a juízo, nenhum dos requisitos capazes de ensejar a condenação do reclamado, não se verificando qualquer prejuízo moral que conduza à indenização pleiteada.
O conjunto probatório dos autos demonstra a inexistência de prejuízo à honra da reclamante, ao contrário do que afirma, tendo o conhecimento dos fatos apurados se limitado apenas e tão-somente ao âmbito da empresa, não havendo, outrossim, o menor laivo de prova de que a autora tenha sido discriminada em seu local de trabalho ou motivo de "piadinhas", como alegado na inicial.
O dano íntimo à sua imagem e honra, no caso, não restou configurado, condição imprescindível para o deferimento da indenização.
Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa:
"Dano Moral. Não Configuração.
"Por ser o dano moral espécie do gênero dano é indispensável que haja demonstração do fato alegado, das circunstâncias em que tal ocorreu, bem como a existência de nexo de causalidade entre a ação e o dano. Não havendo como se aferir o grau de culpabilidade do preposto e, tampouco, o nexo de causalidade, há que se manter a sentença primária que indeferiu o pleito, eis que não demonstrada qualquer lesão a componente da esfera da moralidade do reclamante. Recurso improvido por maioria" (Acórdão nº 1932/1999, publicado do DJ nº 5117 de 7/10/1999, pág. 51, Relator Juiz João de Deus Gomes de Souza).
Em vista disso, à míngua de prova do alegado dano moral, nego provimento ao recurso.
III - Conclusão
Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Márcio Eurico Vitral Amaro